Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
EXECUTADO: MARCOS ANTONIO ROGERIO SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 0029865-70.2018.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução extrajudicial iniciada por SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA contra MARCOS ANTÔNIO ROGÉRIO. Inicial e documentos às fl. 02-32. Expedido mandado de citação, penhora e avaliação (fl. 47), a parte executada foi citada (fl. 49). Houve o bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD (fl. 60-62). A parte executada foi intimada dos bloqueios (ID 20707759). Na petição ID 21550073 a parte exequente pediu a expedição de alvará e a pesquisa de bens pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. No despacho ID 24538472 foi determinada a expedição de alvará e deferido o pedido de consulta aos sistemas. A parte executada apresentou impugnação à penhora, requerendo o desbloqueio de valores constritos no sistema SISBAJUD (ID 25833294). Na decisão ID 27303208 foi reconhecida a impenhorabilidade dos valores bloqueados. A parte exequente apresentou pedido de inclusão do nome da parte executada no SERASAJUD (ID 41795015), que foi deferido no despacho ID 54486905. A parte exequente pugnou pelo arquivamento definitivo do processo (ID 82762392). É o relatório. DECIDO. Em atenção ao manifesto desinteresse da parte exequente de prosseguir com o presente procedimento executivo, como se verifica claramente da petição ID 82762392, em que pugnou pelo arquivamento definitivo do processo, DECLARO extinto o procedimento executivo na forma do art. 775 e do art. 485, inciso VIII, ambos do CPC. Sem ônus sucumbenciais, ante a desistência por ausência de bens penhoráveis. Considerando que não foi expedido alvará dos valores bloqueados à fl. 60-62, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente, observando os dados indicados na petição ID 21550073. PUBLIQUE-SE e INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado, ultimadas as providências relacionadas à verificação do pagamento das custas processuais, não havendo pendências ou novos requerimentos, DÊ-SE baixa e ARQUIVE-SE. DILIGENCIE-SE. Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica. MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito