Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL BRASILIA
EXECUTADO: JOHNNY AHRENS Advogados do(a)
EXEQUENTE: CINTHIA CORREA RIBEIRO - ES25184, ELIO FERREIRA DE MATOS JUNIOR - ES7555 Advogado do(a)
EXECUTADO: RENATO ARAUJO JUNIOR - DF55873 PROJETO DE SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617085 PROCESSO Nº 5005932-45.2025.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL BRASÍLIA em face de JOHNNY AHRENS. O exequente alega que o executado, proprietário da unidade 402, deixou de adimplir com as taxas condominiais extraordinárias referentes aos meses de abril, maio e junho de 2025, totalizando, à época da inicial, o montante de R$ 14.660,99. Pleiteou a citação para pagamento, sob pena de penhora, e a inclusão das parcelas vincendas no curso da ação. No curso do processo houve a quitação dos valores, antes da prolatação da sentença, o exequente peticionou em 10/03/2026 dando por satisfeita a obrigação e requerendo a extinção do feito (ID. 92459461). Por fim, as partes apresentaram uma petição conjunta de desistência da ação e extinção do processo (ID 95781657), fundamentada no art. 485, VIII, do CPC. É o breve relatório. Passo a decidir. A desistência da ação é faculdade da parte autora e, no rito dos Juizados Especiais, encontra respaldo no Enunciado nº 90 do FONAJE, o qual estabelece que a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implica a extinção do processo sem resolução do mérito. Ademais, os autores renunciaram expressamente ao prazo recursal, requerendo o arquivamento direto dos autos. Juridicamente, o pedido de desistência formulado pela parte autora antes da citação do réu independe do consentimento deste, conforme dispõe o art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil. No sistema dos Juizados Especiais, a desistência é causa de extinção do processo sem resolução do mérito. A desistência da ação é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Contudo, à luz de uma interpretação sistemática e finalística trazida nestes autos, tal ato também permite o reconhecimento da perda superveniente do interesse processual, condição da ação indispensável à atuação jurisdicional. Restou demonstrado, com o pedido de desistência, que a tutela jurisdicional não é mais útil ou necessária para a parte autora. Com efeito, o interesse processual pressupõe a necessidade de provimento jurisdicional e a utilidade concreta da tutela pretendida. O pedido de desistência revela a cessação da própria necessidade e utilidade de intervenção judicial.
Trata-se de conduta que confirma que a jurisdição não deve tutelar pretensões desprovidas de interesse efetivo. Nesta medida, a manifestação da parte configura verdadeira perda superveniente da condição da ação, apta a ensejar a extinção do feito também com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC. Cabe, portanto, o reconhecimento da desistência como causa de carência do interesse processual, evidenciada pela ausência de intenção legítima de obtenção do bem da vida pleiteado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, incisos VI e VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do interesse processual. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, visto que incabíveis nesta fase do procedimento (art. 55 da Lei 9.099/95). Com fundamento no § 3º do artigo 1010 do CPC e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, certificada a tempestividade, intimem-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, e não havendo manifestação das partes, arquivem-se os presentes, com as cautelas de estilo. Submeto a presente à homologação do Juiz Togado. P. R. I. Guarapari/ES, 25 de maio de 2026. GERLAINE FREIRE DE O. NASCIMENTO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. OLINDA BARBOSA BASTOS PUPPIM JUÍZA DE DIREITO