Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RABISCO PAPELARIA E PRESENTES LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: KATIELI CASER NIERO - ES21138
EXECUTADO: RAYSSA CALDEIRA RAMOS Advogado do(a)
EXECUTADO: RAYSSA CALDEIRA RAMOS - ES31669 SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Verifica-se dos autos que a presente execução prossegue em busca da satisfação do saldo remanescente do crédito exequendo. Embora tenha havido constrição parcial de valores por meio do sistema SISBAJUD em momento anterior, o montante bloqueado revelou-se insuficiente para a quitação integral da obrigação, remanescendo saldo pendente de pagamento. Na tentativa de viabilizar a satisfação do crédito, foram adotadas medidas executivas adicionais, inclusive a inclusão da parte executada nos cadastros de inadimplentes por intermédio do sistema SERASAJUD, conforme decisão de ID 76079387, providência que, todavia, não produziu resultado útil para localização de patrimônio apto à constrição ou para o adimplemento voluntário da obrigação. Buscando conferir efetividade à execução, este Juízo procedeu, novamente, à realização de pesquisas patrimoniais junto aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, tendo ambas as diligências restado integralmente infrutíferas, não sendo localizados ativos financeiros, veículos ou qualquer outro bem passível de penhora em nome da executada. Diante desse cenário, constata-se o esgotamento das medidas executivas razoavelmente disponíveis para localização de patrimônio suscetível de constrição, inexistindo elementos concretos que indiquem a possibilidade de satisfação do saldo remanescente da dívida. Com efeito, o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 prescreve que: "não sendo encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, a execução será imediatamente extinta." Assim, considerando que as diligências patrimoniais realizadas não lograram êxito, bem como que as medidas executivas já empregadas se mostraram ineficazes para a localização de bens aptos à satisfação do crédito, o prosseguimento da execução revela-se desprovido de utilidade prática, sendo forçosa a extinção do feito.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº: 5000495-40.2024.8.08.0059
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, na forma do artigo 53, § 4º da lei 9.099/95. Sem custas e honorários, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença, desde já, publicada e registrada por meio do sistema PJe. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas e formalidades de estilo. Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita). Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis. Diligencie-se. Aracruz/ES, 8 de junho de 2026. MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito