Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CONTAUTO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
REQUERIDO: LAILA MOREIRA RANGEL BRAGA Advogado do(a)
AUTOR: PEDRO ROBERTO ROMAO - SP209551 DECISÃO (serve este ato como mandado/carta/ofício) Considerando a impossibilidade de busca e apreensão do bem objeto dos autos, a parte autora requereu a conversão do feito em ação executiva (Id 71880544). Nesse sentido,
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0020814-45.2012.8.08.0024 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) defiro o pleito sob exame, no que para tanto, converto a presente ação de busca e apreensão em execução, com fundamento no art. 4º, do Decreto-Lei n. 911/69. Promova-se a alteração da classe processual. Ato contínuo, cite-se a parte executada no endereço constante no mandado Id 29906437, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito, que deverá ser acrescido em 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios, os quais fixo na forma do art. 827, do CPC, sob pena de penhora de seus bens, tantos quantos bastarem ao adimplemento da dívida, destacando-se que, conforme dispõe o § 1º do art. 827 do CPC, “No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade”. A executada poderá opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 915, do CPC, o que não obstará a realização, pelo oficial de justiça cumpridor, das providências determinadas a seguir. Transcorrido o prazo para pagamento sem que haja informação de quitação da dívida, deverá ser cumprida a ordem de penhora e avaliação, com consequente lavratura do respectivo auto (art. 829, §§ 1º e 2º, do CPC). Caso a parte executada não seja encontrada, havendo ou não a citação, deverão ser arrestados tantos bens quantos suficientes para garantia da execução (art. 830 do CPC). Efetivado o arresto, nos termos do § 1º do art. 830 do CPC, “Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido”. Após o retorno do mandado aos autos, intime-se a parte exequente para conhecimento e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligencie-se. Vitória, 08 de julho de 2025. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n. 0374/2025)