Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DINAMICA MATERIAIS HIDRAULICOS LTDAAdvogado do(a)
EXEQUENTE: MARIANA YUMI KINJO - SP300818
EXECUTADO: FLEXFIRE EQUIPAMENTOS & ENGENHARIA CONTRA INCENDIO E PANICO EIRELI D E C I S Ã O
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5021018-72.2025.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por DINAMICA MATERIAIS HIDRAULICOS LTDA em face de FLEXFIRE EQUIPAMENTOS & ENGENHARIA CONTRA INCENDIO E PANICO EIRELI, visando ao recebimento de Duplicatas, que somam a quantia de R$ 73.458,07 (setenta e três mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e sete centavos), representadas pelas Notas Fiscais de nº 000.155.583 e nº 000.000.813. Por meio do Despacho de Id. 71799816, foi intimada a parte exequente para emendar a exordial, tendo em vista a ausência de comprovante de entrega/recebimento dos produtos relativos à Nota Fiscal nº 813. Por sua vez, a parte exequente apresentou petição em Id.72177985, em que informa não possuir o comprovante físico de entrega da referida nota, mas reafirma, por outro lado, a força executiva do título com base nos protestos lavrados e em supostas provas de reconhecimento da dívida pela executada. É o breve relatório. Decido. A Lei nº 5.474/68, que rege as duplicatas, estabelece em seu art. 15 que a cobrança judicial pode ser efetuada com base em duplicata não aceita, desde que, cumulativamente: i) haja sido protestada; ii) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e iii) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite no prazo legal. Quanto à Nota Fiscal nº 155.583, verifica-se o preenchimento dos requisitos legais mencionados, constando dos autos o comprovante de protesto do título (Id.71360150), bem como documento que comprova o recebimento de mercadoria (Id. 71360148), constatando-se, portanto, a existência dos documentos necessários a instruir a execução. O mesmo, contudo, não se pode afirmar acerca da Nota Fiscal nº 813. No caso em tela, a própria exequente admite não possuir o comprovante físico de entrega e recebimento da mercadoria, atribuindo tal fato à logística da operação comercial. E, em que pese o exequente tenha colacionado aos autos supostas provas de reconhecimento do débito, com vistas a suprir a ausência deste requisito legal essencial, verifico os documentos por si apresentados não se mostram suficientes a caracterizar a certeza do débito. O protesto do débito (Id. 71360149), embora se trate de formalidade indispensável para a execução da duplicata sem aceite, não supre, por si só, a prova da entrega da mercadoria. Apesar de constituir o devedor em mora, o protesto não é documento hábil a demonstrar a situação jurídica subjacente (causa debendi), qual seja, a efetivação da transação comercial, com a entrega do produto. Do mesmo modo, as conversas de whatsapp juntadas nos Ids. 72177985 (fls. 4 a 9) também não se prestam como prova da assunção do débito, face a exigência formal exigida em lei. Dos prints extraídos do aplicativo não é possível atestar com a segurança necessária que o interlocutor seja, de fato, preposto da empresa executada, ou mesmo que tenha poderes para confessar supostas dívidas em seu nome. A simples menção nas conversas ao nome de "Wallison" e ao cargo de "novo do administrativo" não é suficiente para comprovar tal vínculo com a requerida, de forma inequívoca. Ademais, da análise do conteúdo das mensagens, nota-se que não há qualquer confissão ou assunção clara da dívida aqui executada. O interlocutor apenas questiona o valor do débito e solicita o envio de boletos não especificados, o que demonstra, no máximo, apuração sobre a cobrança, mas não o reconhecimento espontâneo do débito em sua integralidade. Os e-mails que seguem no Id.71362053 tampouco comprovam a entrega do produto ou a anuência expressa da empresa executada com o débito, tratando-se tão somente de cobranças e notificações extrajudiciais unilaterais realizadas pela exequente. Assim sendo, diante da ausência de documento hábil que comprove a entrega e o recebimento da mercadoria ou a assunção expressa da dívida representada pela Nota Fiscal nº 813, carece o pleito de título executivo hábil a instruir a presente execução, ao menos em relação a esta cobrança. A ausência de exigibilidade do débito não impede, contudo, que a parte exequente busque a satisfação do crédito por via processual mais adequada, que permita a produção de provas e cognição mais ampla acerca do negócio subjacente. Ante o exposto RECEBO PARCIALMENTE a petição inicial, de modo a determinar o prosseguimento da execução apenas quanto ao crédito representado pela Nota Fiscal nº 155.583. Por outro lado, JULGO EXTINTO PARCIALMENTE O PROCESSO em relação à cobrança dos valores atinentes à Nota Fiscal nº 000.000.813, por ausência de título executivo extrajudicial hábil a embasar a execução, na forma dos Art.803, I, c/c Art. 924, I, todos do CPC. INTIME-SE a parte exequente acerca da presente, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) apresentar planilha discriminativa do débito, demonstrando a evolução do débito relativo à Nota Fiscal nº 155.583, já que diverge do valor protestado (Id. 71360150); ii) corrigir o valor da causa. Advirta-se a parte exequente que sua inércia importará na extinção do feito. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito