Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: CARLOS ANTONIO VIEIRA PEREIRA
INTERESSADO: CATATAU COMERCIO DE VEICULOS LTDA, TADEU VEICULOS LTDA - EPP PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5003984-89.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CARLOS ANTONIO VIEIRA PEREIRA em face de CATATAU COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e TADEU VEÍCULOS LTDA - EPP, ambos qualificados nos autos. No bojo dos autos, operou-se a constrição de ativos financeiros da segunda executada, via sistema SISBAJUD, no importe total de R$ 5.385,30 (cinco mil, trezentos e oitenta e cinco reais e trinta centavos). Regularmente garantido o juízo, a executada Tadeu Veículos LTDA opôs tempestiva impugnação/manifestação incidental. Alega, em síntese, a extinção da obrigação em decorrência de Termo de Acordo Extrajudicial celebrado em 04 de agosto de 2025, por intermédio do qual o exequente teria outorgado quitação integral e renunciado aos direitos inerentes à presente demanda. Forte em tais razões, postula a extinção do feito por perda de objeto, a restituição em dobro com fulcro no art. 940 do Código Civil e a condenação do exequente às penas de litigância de má-fé. Intimado, o exequente rechaçou as teses defensivas arguidas. Suscita a ocorrência de vício de consentimento na assinatura do pacto extraprocessual e, fundamentalmente, aduz a imutabilidade do título executivo judicial decorrente da coisa julgada, apontando a preclusão da faculdade de alegar matéria fática anterior ao julgamento, pugnando pelo prosseguimento do feito. É o breve relato, embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O cerne da presente controvérsia reside em aferir a viabilidade jurídica de se extinguir execução fundada em título judicial definitivo, amparando-se em acordo extrajudicial firmado pelas partes durante o curso da fase de conhecimento, mas omitido pelas rés e não homologado tempestivamente de forma válida antes do trânsito em julgado da sentença de mérito. A pretensão das executadas malfere os postulados mais de ordem processual e da segurança jurídica. Consoante se infere da cronologia dos autos, as requeridas foram regularmente citadas em 23 de julho de 2025. O pretenso acordo extrajudicial foi subscrito em 04 de agosto de 2025. A despeito de estarem cientes da tramitação da demanda, as rés optaram pela inércia processual: não apresentaram contestação, não acostaram o instrumento de transação aos autos e permitiram a decretação de sua revelia. Posteriormente, em 03 de dezembro de 2025, este Juízo prolatou sentença meritória acolhendo em parte os pedidos da exordial. Intimadas, as rés novamente quedaram-se inertes, deixando de interpor o Recurso Inominado cabível, o que culminou no trânsito em julgado certificado em 21 de janeiro de 2026. Apenas agora, em sede de cumprimento de sentença, as executadas pretendem extrair eficácia extintiva de um documento guardado durante a fase de cognição. Tal comportamento processual encontra firme barreira nos institutos da preclusão e da coisa julgada. O Código de Processo Civil adota de forma categórica o princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada. Reza o artigo 508 da lei processual civil que, transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Ademais, o regramento próprio das defesas do executado restringe as hipóteses passíveis de conhecimento nesta fase. O art. 525, § 1º, inciso VII, do CPC, dispõe expressamente que o devedor poderá alegar qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como transação, desde que superveniente à sentença. Sendo o termo de acordo de data amplamente anterior à sentença, a via da impugnação resta preclusa. Ainda que se superasse a intransponível barreira da preclusão processual e da coisa julgada para fins de análise dos requisitos de validade do acordo extrajudicial trazido à colação, a sorte da executada não seria diferente, porquanto a composição não atende aos ditames legais substantivos. A transação é um instituto de dupla face, combinando natureza contratual e efeitos processuais. Sobre os requisitos para a sua configuração e homologação, é necessário tecer precisas considerações teóricas. Conforme o magistério de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Transação. Quando as partes celebrarem transação, de acordo com o CC 840 (CC/1916 1025), dá-se a extinção do processo com resolução do mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação. A sentença deverá ser executada no mesmo juízo que a proferiu (CPC 475-P II e 575 II). A sentença homologatória de transação pode ser impugnada por recurso de apelação (CPC 513) ou por ação rescisória (CPC 485), quando o vício for da própria sentença. Quando se pretende atacar a transação, negócio jurídico celebrado entre as partes, a ação não é a rescisória, mais a anulatória do CPC 486." (NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil anotado e legislação extravagante. 11 ed. São Paulo: RT, 2010, p. 540). Na mesma linha de intelecção, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero averbam a extensão e os limites do controle judicial sobre o ato: "Transação. A transação é um negócio jurídico de direito material e a sua celebração resolve o mérito da causa (art. 269, III, CPC). É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas (art. 840, CC), através de declaração ou de reconhecimento de direitos (art. 843, CC), desde que estejam em jogo apenas direitos patrimoniais de caráter privado (art. 841, CC). [...] Pode ser judicial ou extrajudicial. Sendo judicial, será feita por escritura pública ou por termo nos autos, devidamente assinado pelos transigentes (art. 842, CC). A transação pode ou não incluir matéria diversa daquela posta em juízo (art. 475-N, III, CPC). Dependendo de cumprimento, a sentença que homologa a transação constitui título executivo extrajudicial (art. 475-N, III, CPC). O juiz, presentes os requisitos que autorizam a transação, está vinculado ao negócio entabulado, não podendo recusar-se à homologação da transação. Ausentes os requisitos, pode recusar-se a homologá-la. Uma vez homologada, o juiz não poderá mais alterá-la (art. 463, CPC), extinguindo-se o processo ou determinada fase processual (art. 269, III, CPC). Daí a razão pela qual é vedado a qualquer das partes arguir, dentro do mesmo processo, lesão a seus interesses e pleitear a desconstituição da homologação, o que só poderá ser feito em outro processo (STJ, 4ª Turma, Ag no REsp 218.375/RS, rel. Min. Sávio de Figueiredo Teixeira, j. em 22.02.2000, DJ 10.04.2000, p. 95). A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa incontroversa (art. 849, CC), sendo que a transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto da controvérsia entre as partes (art. 849, parágrafo único, CC)." (MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado artigo por artigo. São Paulo: RT, 2008, p. 265). Do escólio doutrinário extrai-se que o Juiz possui o dever-poder de recusar a chancela judicial ao negócio quando ausentes os pressupostos que o autorizam.
No caso vertente, a composição apresentada desatendeu por completo os requisitos formais e subjetivos de existência e validade previstos no artigo 104 do Código Civil (agentes capazes e devidamente representados; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei) e nos artigos 840 e seguintes do mesmo diploma. Constata-se que não se encontram presentes os elementos essenciais do negócio jurídico na transação celebrada, tendo em vista que foi realizada por advogado distinto daquele regularmente constituído nos presentes autos pela parte autora. A capacidade postulatória e a regularidade de representação em juízo exigem que os atos integrados à lide passem pelo crivo do patrono que detém o mandato judicial válido. No que tange à participação de procuradores na transação, a lição clássica aponta: "Transação. Participação dos advogados. 'A transação dispensa a intervenção dos advogados das partes' (JTJ 165/2004). No mesmo sentido: RT 551/132; JTACivSP 69/28. Desde que subscrito por advogados dos transatores, o instrumento de transação é título executivo extrajudicial (CPC 585 II)." (NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Op. Cit., p. 544.) Ocorre que, conquanto a dispensa de intervenção de advogados seja admitida na esfera estritamente civil/extrajudicial para a criação de um título extrajudicial autônomo, a inserção desse pacto no processo cível em andamento, visando a desconstituição de atos processuais vigentes ou a preclusão de direitos demandados, exige a regularidade técnica. A subscrição por causídico alheio aos autos, sem a devida revogação do mandato anterior ou atuação em conjunto, vulnera a legítima representação do requerente. Diante das razões expostas, a composição desvirtua-se dos ditames legais, especialmente em virtude da manifestação expressa da parte autora, que alegou desconhecer os exatos termos e o alcance do negócio jurídico, aduzindo vício em sua manifestação volitiva e postulando o prosseguimento do feito. Desta feita, carecendo o termo de acordo extrajudicial dos requisitos de validade e eficácia para infirmar o título executivo constituído, imperioso o reconhecimento de sua nulidade substancial no âmbito deste processo, o que contamina qualquer ato homologatório que porventura tenha se baseado em premissas fáticas e representativas equivocadas. Por tal motivo, reconheço a nulidade de eventual ato ou sentença que tenha homologado o indigitado acordo extrajudicial (notadamente o ventilado sob o id 53540691), restando despida de eficácia a avença frente ao cumprimento de sentença calcado no título judicial transitado em julgado. Como consectário lógico do afastamento da pretensão da devedora, restam rejeitados os pedidos de condenação do exequente ao pagamento em dobro (art. 940 do Código Civil) e de aplicação das penalidades de litigância de má-fé, devendo a constrição monetária operada ser imediatamente convertida em pagamento. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação à penhora apresentada pela executada TADEU VEÍCULOS LTDA - EPP, mantendo hígido o cumprimento de sentença em todos os seus termos. Por conseguinte, CONVERTO EM PAGAMENTO a importância de R$ 5.385,30 (cinco mil, trezentos e oitenta e cinco reais e trinta centavos), bloqueada via SISBAJUD na conta bancária da executada. Sem prejuízo, EXPEÇA-SE alvará, independentemente do trânsito em julgado, para liberação da quantia bloqueada judicialmente (ID 92070816), acrescida dos encargos legais, em favor da parte exequente, nos moldes determinados pelo Código de Normas, observados os valores apurados nos autos. Caso haja requerimento, fica autorizada a expedição do mencionado alvará em nome do patrono da parte, desde que haja nos autos o correlato instrumento procuratório (mandato judicial), assinado pela parte beneficiada, sem necessidade de reconhecimento de firma,1 conferindo ao advogado-mandatário poderes especiais (cláusula ad judicia et extra), notadamente a possibilidade de "receber e dar quitação", como menciona a ressalva do art. 105 do CPC. Neste caso, sob pena de comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil por infração disciplinar (art. 34, inciso XXI, da Lei nº 8.906/94) e de adoção de outras medidas cabíveis, cientifique o advogado-mandatário, em tom respeitoso e a título de cautela, de que deverá prestar contas ao seu constituinte sobre os valores recebidos no prazo máximo de 15 (quinze) dias, estando autorizado, obviamente, a deduzir a quantia que lhe pertence por força de contrato de honorários, conforme reza o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Sem custas nem honorários advocatícios nesta fase, por expressa vedação legal (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Ficam indeferidos os pleitos de condenação por litigância de má-fé e aplicação do art. 940 do Código Civil formulados pela executada. Efetuado o levantamento do alvará e nada mais sendo requerido pelo credor no prazo de 5 (cinco) dias, venham-me os autos conclusos para extinção pelo adimplemento (art. 924, II, do CPC). Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Colatina, data conforme registro no sistema PJe. MARIANA AUGUSTO RONCONI CAMPANA Juíza Leiga SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE o feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colatina, data conforme registro no sistema PJe. GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito