Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: K. V. CANZIAN - ME
EXECUTADO: VERA LUCIA DA SILVA GONCALVES Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDSON MARCOS FERREIRA PRATTI JUNIOR - ES23540 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCO ANTONIO JUNIOR LIMA ABREU - ES36233 DECISÃO
PROCESSO Nº 5000275-05.2025.8.08.0060 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de fase de ação de execução na qual a executada VERA LÚCIA DA SILVA GONÇALVES, por meio de defensor dativo nomeado, apresentou petição de urgência (ID 99909351), pugnando pelo desbloqueio imediato do montante penhorado via SISBAJUD. Alegou, em síntese, que os valores constritos (que totalizam R$ 1.501,99, sendo R$ 751,98 sob o protocolo nº 20260066294586 e R$ 750,01 sob o protocolo nº 20260069043789) são oriundos de benefício social ("Bolsa Família" - NIS 165.84802.21.4), revestindo-se de impenhorabilidade absoluta nos moldes do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifica-se que, conquanto a executada tenha comprovado sua inscrição ativa no Cadastro Único do Governo Federal (ID 95833795), não cuidou de coligir aos autos o extrato bancário completo, circunstanciado e atualizado da conta poupança/corrente mantida junto à Caixa Econômica Federal (Agência: 0592; Conta nº 3880.000.97364931-5) que demonstrasse a efetiva entrada do benefício e a subsequente incidência do bloqueio judicial. Como sabido, a declaração de impenhorabilidade de ativos financeiros exige prova inequívoca e pré-constituída do nexo de causalidade entre a verba protetiva (no caso, o benefício assistencial) e o saldo bloqueado pelo sistema de penhora online. Sem o devido extrato demonstrando a movimentação da conta nos dias adjacentes ao bloqueio, resta inviabilizada a cognição sumária e segura deste Juízo para afastar a constrição. Por tais fundamentos, por ora, INDEFIRO O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE URGÊNCIA formulado no ID 99909351, mantendo incólumes as restrições provisórias incidentes sobre as contas da devedora. Com o fito de prestigiar o contraditório substancial e assegurar a ampla defesa, consigno que a presente matéria poderá ser amplamente debatida em sede de Audiência de Conciliação em Execução, que resta devidamente mantida para o dia 08/07/2026, às 15:00h, na Sala de Audiência de Conciliação 01 deste Juízo, a ser realizada na modalidade híbrida (via Google Meet: https://meet.google.com/njf-whnm-nhj). Na oportunidade do ato processual, a executada poderá oferecer seus embargos à execução por escrito ou de forma oral, instruindo-os com os documentos faltantes (notadamente os extratos bancários legíveis e completos), oportunidade em que o Juízo procederá à reanálise detalhada do acervo probatório. RELEMBRO ao patrono dativo, Dr. MARCO ANTONIO JUNIOR LIMA ABREU (OAB/ES 36.233), de seu dever funcional de acompanhar a parte representada em todos os atos do processo, devendo comparecer obrigatoriamente à referida audiência e providenciar a prévia e cabal ciência da executada acerca do inteiro teor da presente decisão e da solenidade designada. INTIMEM-SE. DILIGENCIE-SE. CUMPRA-SE. INTIMEM-SE. DILIGENCIE-SE. Cachoeiro de Itapemirim - ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. RONEY GUERRA - JUIZ DE DIREITO