Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: REGINA LUCIA BELGA FARIA
REQUERIDO: BANCO DIGIO S.A. S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5011985-42.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de “ação declaratória de inexistência parcial de débito c/c indenização e tutela de urgência” ajuizada por REGINA LUCIA BELGA FARIA em face do BANCO DIGIO S.A., objetivando, em suma, a revisão do contrato nº 600002039664. A autora, pensionista do INSS e idosa nos termos da lei, narra ter celebrado com o banco réu contrato de empréstimo consignado no valor de R$5.249,75 (cinco mil duzentos e quarenta e nove reais e setenta e cinco centavos) em novembro de 2024. Contudo, sustenta que, ao consultar seu extrato de benefícios, deparou-se com a averbação de um contrato (nº 12517865) no valor de R$19.890,16 (dezenove mil, oitocentos e noventa reais e dezesseis centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$497,25 (quatrocentos e noventa e sete reais e vinte e cinco centavos). Alega desconhecer esse valor de empréstimo, pelo que sustenta abusividade na contratação, violação ao dever de informação e erro substancial. Pugnou, em sede de liminar, pela suspensão dos descontos e, no mérito, pela declaração de inexistência parcial do débito, repetição do indébito e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais). A decisão de ID 82978166 deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando a suspensão dos descontos sob pena de multa, bem como determinou a aplicação do CDC inversão do ônus da prova. Citado (ID 87371238), o banco réu apresentou contestação no ID 89356560, oportunidade em que, no mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que o negócio jurídico foi celebrado mediante formalização digital com utilização de biometria facial, método seguro e pessoal. Afirmou, ainda, que o valor atual do contrato decorre do refinanciamento de operações anteriores somado ao novo crédito disponibilizado. Assim, refutou a existência de danos morais e materiais, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A autora manifestou-se em réplica no ID 89912286, reiterando os termos da inicial e arguindo que jamais teve ciência de que o valor total do empréstimo ultrapassaria os R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) pretendidos. Instadas a especificarem provas as provas que pretendiam produzir (ID 91031148), ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, dispensando a dilação probatória (IDs 91699160 e 92957914). É o relatório, em síntese. Decido. Do compulsar dos autos verifica-se perfeitamente cabível o julgamento da lide no estado em que se encontra, sem prejuízo da observância ao disposto no artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, que impõe ao magistrado o dever de zelar pela célere solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, sobretudo quando prescindível a fase instrutória, em atenção à garantia constitucional da razoável duração do processo, insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (cf. José Roberto dos Santos Bedaque, in Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2ª ed., Malheiros, pp. 32-34). Isto porque a lei processual civil dispõe que o juiz julgará de forma antecipada o pedido, proferindo sentença, quando não houver a necessidade de produção de outras provas (CPC, art. 355, I). Como já salientado, o ordenamento processual brasileiro, bem como a doutrina pátria, adotou, quanto à análise das provas, a teoria do livre convencimento motivado — ou da persuasão racional —, não se admitindo, portanto, a existência de provas com valores pré-estabelecidos (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, in Manual de direito processual civil. Volume único 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016; MARINONI, Luiz Guilherme Bittencourt; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel Francisco. In Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015; BUENO, Cassio Scarpinella. In Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2-2016. São Paulo: Saraiva, 2016; NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. In Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015). Com efeito, da análise dos autos, verifica-se que a controvérsia é estritamente de direito, não se mostrando necessária a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. Nesse mesmo sentido manifestaram-se as partes, declarando-se satisfeitas com as provas documentais já anexadas aos autos e, por consequência, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, o qual passo a realizar, nos termos do art. 355, I, do CPC. Cinge-se a controvérsia em torno da validade da contratação do empréstimo consignado decorrente do contrato nº 600002039664. Depreende-se da documentação que instrui os autos, que a autora comprovou documentalmente o ingresso, em sua conta, da quantia de R$5.249,75 (cinco mil duzentos e quarenta e nove reais e setenta e cinco centavos), valor que afirma corresponder ao montante efetivamente pretendido quando da contratação. Em contrapartida, o extrato do benefício previdenciário revela que o contrato consignado nº 600002039664, lançado como “averbação por refinanciamento”, representa o valor total de R$19.890,16 (dezenove mil, oitocentos e noventa reais e dezesseis centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$427,64 (quatrocentos e vinte e sete reais e sessenta e quatro centavos). Neste sentido, embora o banco tenha juntado instrumento contratual e demonstrativo operacional, não logrou comprovar, de forma satisfatória, que a consumidora recebeu informações claras, ostensivas e compreensíveis acerca da operação de refinanciamento, especialmente quanto à composição do saldo devedor anterior, eventual quitação de contrato pretérito, valor líquido efetivamente disponibilizado, custo efetivo total, encargos incidentes e destino da diferença entre o valor global avençado e o montante efetivamente creditado. A tese aventada pelo banco réu, que defende a regularidade da contratação mediante o uso de biometria facial e apresentação de documentos pessoais da autora, não é suficiente para afastar o vício de consentimento alegado pela requerente, que sustenta que sua intenção limitou-se ao recebimento de crédito no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). Isto porque, a utilização de biometria facial, embora válida como método de assinatura, não supre a necessidade de compreensão do conteúdo do contrato, de modo que a disparidade entre o valor pretendido pela autora e o montante final averbado junto ao INSS revelam inequívoco vício de consentimento. É de se ressaltar que, diante da aplicação do CDC e decretação de inversão do ônus da prova, incumbia ao requerido comprovar, de forma inequívoca, que as informações acerca do contrato foram prestadas de forma clara à autora, o que não restou evidenciado no presente caso, tendo o banco réu falhado ao não demonstrar que a consumidora teve plena ciência de que a operação envolvia o refinanciamento de débitos anteriores em montante tão superior ao valor efetivamente creditado em sua conta. Tal deficiência probatória assume relevo ainda maior diante da natureza do negócio — empréstimo consignado por refinanciamento — e da condição pessoal da demandante, pessoa idosa e pensionista, cuja hipervulnerabilidade impõe à instituição financeira um dever reforçado de esclarecimento, em observância aos arts. 4º, inciso I, 6º, inciso III, e 46 do CDC, bem como ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), que constitui pilar fundamental das relações de consumo. A ausência de demonstração inequívoca de que a autora anuiu, de maneira livre e informada, com o refinanciamento em valor muito superior ao que efetivamente pretendia contratar caracteriza prática abusiva decorrente da exploração da vulnerabilidade de pessoa idosa (artigo 39, inciso IV, do CDC) e vício de consentimento por erro substancial, tornando inválida a parcela excedente da avença, nos termos dos arts. 138, 139, inciso I, e 171, inciso II, do Código Civil. Nessa perspectiva, mostra-se juridicamente adequada a preservação do negócio apenas na extensão em que houve efetivo proveito econômico pela consumidora, em prestígio ao princípio da conservação dos contratos e à vedação do enriquecimento sem causa. Assim, deve subsistir como dívida legítima apenas a quantia de R$5.249,75 (cinco mil duzentos e quarenta e nove reais e setenta e cinco centavos), efetivamente disponibilizada à autora, sobre a qual incidirão os juros médios de mercado praticados para empréstimo consignado à época da contratação, a serem apurados em liquidação, observados os índices divulgados pelo Banco Central para a modalidade correspondente no período de novembro de 2024. O excedente, relacionado ao obscuro refinanciamento, por ausência de consentimento válido, deve ser declarado nulo. Quanto aos valores já descontados além desse limite legítimo, é devida a restituição em dobro, pois, conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a sanção do art. 42, parágrafo único, do CDC independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação de má-fé. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp: 1907091/PB, rel. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/03/2023, DJe 31/03/2023) [grifos apostos] A devolução, todavia, deve observar a compensação com o saldo remanescente do débito legítimo, medida que concretiza os arts. 368 e seguintes do Código Civil e impede locupletamento indevido de qualquer das partes. No que tange aos danos extrapatrimoniais pleiteados,
no caso vertente, é cediço que restaram demonstradas circunstâncias que ultrapassam o mero aborrecimento, porquanto os transtornos decorrentes dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, em valor superior ao efetivamente contratado denotam evidente desgaste emocional e abalo psicológico da autora, pessoa idosa que teve sua estabilidade financeira comprometida em virtude de contrato marcado por opacidade informacional. Desse modo, conforme salientado por Caio Mário da Silva Pereira, na finalidade da indenização por danos morais há de preponderar um jogo duplo de noções: (a) de um lado, a ideia de punição ao infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia; não se trata de imiscuir na reparação uma expressão meramente simbólica, e, por esta razão, a sua condenação não pode deixar de considerar as condições econômicas e sociais dele, bem como a gravidade da falta cometida, segundo um critério de aferição subjetivo; (b) de outro lado proporcionar à vítima uma compensação pelo dano suportado, pondo-lhe o ofensor nas mãos uma soma que não é o pretium doloris, porém uma ensancha de reparação da afronta (in Instituições de direito civil, 19ª ed., Rio de Janeiro, Forense, p. 218). Nesse sentido, a jurisprudência é uníssona ao assentar que o ressarcimento por danos morais, deve orientar-se pelo arbítrio do magistrado - o que não representa arbitrariedade - devendo-se para tanto observar algumas diretrizes. Isto porque, como bem demonstra trecho do voto condutor do Ministro Ruy Rosado de Aguiar, no julgamento do REsp. n. 123205-ES, "a dificuldade para a fixação dos parâmetros de indenização do dano moral ou extrapatrimonial decorre da sua subjetividade, desvinculada dos dados objetivos que servem à fixação do valor do dano patrimonial". No intuito de vencer tal dificuldade, orienta o citado ministro, em outra passagem do voto, que é preciso ter presente, dentre outros critérios, "as condições do ofensor e do ofendido, no âmbito social, econômico, profissional, familiar etc, com realce para o aspecto relevante ao caso e a gravidade do resultado da ofensa". Logo, atento à moderação que deve imperar em terreno de arbitramento de indenização por danos morais, assim como ao proporcional grau de culpa e ao bom senso, sem esquecer os princípios da razoabilidade e proporcionalidade que sempre devem estar presentes nas decisões judiciais, aliado ao conhecimento da realidade da vida e às peculiaridades do caso concreto, entendo emanar reflexos de justiça da fixação indenizatória, o montante equivalente a R$3.000,00 (três mil reais), em tudo evitando-se, também, seu enriquecimento desarrazoado. Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel. Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel. Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel. José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr. Inst. n. 00127452920138080011, rel. Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019).
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para: (i) declarar a inexistência parcial do débito, reconhecendo a nulidade do contrato de nº 600002039664, no valor de R$19.890,16 (dezenove mil, oitocentos e noventa reais e dezesseis centavos) por vício de consentimento e falta de transparência informativa no valor excedente a R$5.249,75 (cinco mil, duzentos e quarenta e nove reais e setenta e cinco centavos); (ii) reconhecer como dívida legítima apenas o valor de R$5.249,75 (cinco mil, duzentos e quarenta e nove reais e setenta e cinco centavos), sobre o qual deverão incidir os juros de mercado para operações de crédito consignado vigentes à época da contratação (novembro de 2024), a serem apurados em liquidação; (iii) condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores descontados a maior, acrescidos de correção monetária pela taxa Selic desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do CC); (iv) autorizar a compensação entre o crédito da autora (restituição) e seu débito remanescente (empréstimo de R$5.249,75 - cinco mil, duzentos e quarenta e nove reais e setenta e cinco centavos), nos termos do artigo 368 do Código Civil; (v) condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pela taxa Selic a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405 do CC). Condeno, ainda, o banco o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (restituição do indébito + danos morais), nos termos do art. 85, §2º, CPC e da súmula 326 do STJ. Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirto às partes que a eventual oposição de embargos de declaração, ou de qualquer outra peça processual de natureza meramente procrastinatória, será rigorosamente reprimida, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, c/c o inciso VII do artigo 80 e artigo 81, todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo da multa processual prevista no § 2º do artigo 77 do mesmo diploma legal. Destaco, ademais, que a utilização abusiva de instrumentos recursais, com manifesto intuito de retardar o regular andamento do feito, caracteriza litigância de má-fé e afronta o dever de lealdade processual, sujeitando o infrator às sanções cabíveis. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Após o trânsito em julgado, certifique-se e, pagas as custas, arquivem-se. Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, cumpra-se o Ato Normativo Conjunto n. 011/2025, publicado em 28/03/2025, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -