Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VARGAS CONSTRUTORA LTDA, PAULO GETULIO VARGAS MARTINS
EXECUTADO: BRINK MANIA COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA, MOACYR PESSI, MARIA ALICE MUNIZ PESSI Advogados do(a)
EXEQUENTE: JORGINA ILDA DEL PUPO - ES5009, SIMONE DA SILVA ZANI ERLER - ES12232 Advogado do(a)
EXECUTADO: MAIK SOARES DE CARVALHO - ES34730 Decisão (Serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0007500-80.2008.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por VARGAS CONSTRUTORA LTDA e PAULO GETULIO VARGAS MARTINS em face de BRINK MANIA COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA e OUTROS. Em petição de ID 83642580, a parte exequente requereu o sobrestamento da presente execução até que se ultimem providências no bojo dos autos nº 0009797-50.2014.8.08.0021, visando intimar a fonte pagadora a restabelecer os descontos em folha de 10% dos vencimentos do executado Moacyr Pessi. Com efeito, em consulta aos autos de nº 0009797-50.2014.8.08.0021, que tramitam associados por dependência à presente demanda, verifica-se que a empresa Hayom Comércio Importação e Exp LTDA peticionou naqueles autos informando que Moacyr Pessi foi formalmente dispensado de suas atividades em maio de 2024, juntando alteração contratual que demonstra não haver mais vínculo de consultoria empresarial ativo com o executado. Assim, o pedido da exequente para sobrestar a presente execução com o escopo de aguardar providências no bojo dos autos associados por dependência não merece prosperar, isso porque não se vislumbra nenhuma das hipóteses legais de suspensão da execução previstas no art. 921 do CPC. Portanto, indefiro o pedido de sobrestamento da execução formulado pela parte exequente ao ID 83642580. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tome ciência dos fatos apresentados na ação de nº 0009797-50.2014.8.08.0021, notadamente a perda de vínculo do executado Moacyr Pessi com a empresa terceira e, diante do saldo devedor remanescente apresentado, indique bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito para o efetivo impulso do feito, sob pena de suspensão nos moldes do art. 921, III, do CPC. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. Fernanda Corrêa Martins Juíza de Direito (Ofício DM nº 0285/2026)