Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE MARECHAL FLORIANO
APELADO: CAMILA MOURA FERREIRA RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5000130-71.2019.8.08.0055 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo MUNICIPIO DE MARECHAL FLORIANO em face da sentença de id. 19946581 que, nos autos da execução fiscal movida por ele em face de CAMILA MOURA FERREIRA, julgou extinta a demanda com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, c/c o art. 1º, § 1º, da Resolução nº 547 do CNJ. Em suas razões (id. 19946582), aduz a parte apelante, em síntese, que i) não estão preenchidos os requisitos cumulativos para a extinção do feito, uma vez que houve a citação por edital da executada, bem como restou frutífera a localização de bens através de bloqueio parcial de ativos financeiros via SISBAJUD no montante de R$ 865,77 (id. 19946563); (ii) houve peticionamento reiterado dos autos com requerimentos de medidas executivas, descaracterizando a paralisação por falta de movimento útil por mais de um ano; (iii) deve ser preservada a autonomia federativa e competência constitucional do ente público face à sua legislação específica (Lei Municipal nº 2.058/2019), a qual estabelece o patamar mínimo de 500 URMF (R$ 1.765,00 à época) para a dispensa de ajuizamento, limite este amplamente superado pelo valor da causa (R$ 3.344,13). É o relatório. Decido Monocraticamente, com fulcro no artigo 932 do Código de Processo Civil. A tese fixada no Tema 1.184 é clara ao estabelecer que: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”. No caso em tela, observa-se que a presente execução fora ajuizada em 26 de abril de 2019, sendo que o Município de Marechal Floriano, no exercício de sua competência legislativa, editou a Lei Municipal n.º 2.058, de 26 de março de 2019, portanto aplicável ao caso em análise, cujo art. 1º dispensa a cobrança judicial de créditos inscritos em dívida ativa inferiores a 500 Unidades de Referência do Município (URMF), o que correspondia a R$ 1.765,00 à época do ajuizamento. Dito isso e considerando que a presente execução foi proposta com lastro em dívida consolidada no valor de R$ 3.344,13, constata-se que o crédito perseguido supera o piso de dispensa fixado pelo próprio ente tributante legitimando o interesse processual sob a ótica da autonomia federativa consagrada no Tema 1.184. Não obstante esse cenário, cumpre avaliar os requisitos previstos no § 1º do art. 1º da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Segundo a referida norma, autoriza-se a extinção das execuções em curso de valor inferior a R$ 10.000,00 quando, cumulativamente, não houver movimentação útil há mais de um ano e não tenham sido localizados bens penhoráveis. No caso concreto, contudo, não se verifica o preenchimento simultâneo de tais condições. Em primeiro lugar, revela-se equivocado o fundamento sentencial quanto à ausência de patrimônio passível de constrição. A consulta detalhada aos autos demonstra que a pesquisa eletrônica via SISBAJUD resultou positiva, tendo sido efetivado o bloqueio de ativos financeiros da executada no montante de R$ 865,77 (id. 19946563). A existência de bloqueio de numerário em contas bancárias descaracteriza a premissa de execução inteiramente infrutífera. Em segundo lugar, a alegada inércia da Fazenda Pública por período superior a um ano não encontra respaldo na realidade processual. O exame do andamento do feito revela que o Município impulsionou os autos de forma constante. Inclusive, em 27 de junho de 2024, o exequente protocolou petição (id. 19946579) apontando a inércia dos defensores dativos sucessivamente nomeados e requereu o prosseguimento regular do feito. Ato contínuo, em 05 de setembro de 2024, o próprio juízo singular proferiu despacho determinando o cumprimento das diligências requeridas (id. 19946580). A despeito dessa movimentação judicial e fazendária ativa ocorrida no segundo semestre de 2024, sobreveio a sentença terminativa em 12 de fevereiro de 2025 (id. 19946581). Destarte, restando evidenciada a existência de garantia patrimonial parcial nos autos e demonstrada a prática de atos de impulsionamento útil em período inferior a um ano do decreto extintivo, a anulação da sentença é medida que se impõe para assegurar o direito de cobrança do crédito público. Por tais fundamentos, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para a regular tramitação da execução fiscal. Intime-se o apelante do teor da presente. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos à vara de origem. Diligencie-se. Vitória, ES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador