Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 5001489-77.2024.8.08.0056.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: MAGNO SERGIO SCHROEDER, BRASILEIRO, SOLTEIRO, NASCIDO EM 10/12/1987, NATURAL DE SANTA LEOPOLDINA/ES, FILHO DE ALBERTINA STEIN E NICOLAU SCHROEDER, RG N° 3648042-ES, CPF N° 120.096.267-29 - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. O EXMO. SR. DR. Salim Pimentel Elias, MM. Juiz de Direito da 2ª VARA DE SANTA MARIA DE JETIBÁ do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM, que fica(m) devidamente intimado(s)
REU: MAGNO SERGIO SCHROEDER, acima qualificado(s), de todos os termos da r. Sentença ID nº 77752117 dos autos do processo em referência. DISPOSITIVO DA SENTENÇA Ante tudo o que foi exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido condenatório contido na denúncia para o fim de submeter o réu MAGNO SERGIO SCHROEDER, devidamente qualificado nos autos, às sanções da contravenção tipificada no artigo 21 do Decreto-lei n° 3688/41. Em atenção a regra estabelecida pelo artigo 68 do Código Penal, passo a individualizar e motivar a pena a ser aplicada ao réu. Analisadas as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, verifico que o acusado agiu com culpabilidade normal ao delito; com relação aos antecedentes, o acusado, quando dos fatos, não possuía condenação anterior; não foram coletados elementos de prova sobre a conduta social e personalidade do acusado; o motivo foi a discussão em torno das compras que o casal havia feito, fútil, portanto; as circunstâncias e as consequências da conduta foram normais à espécie delitiva; a vítima em nada contribuiu para a prática do crime. Diante dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 18 (dezoito) dias de prisão simples. Presente apenas a atenuante da confissão, pelo que reduzo a pena base em 1/6 chegando a uma sanção intermediária de 15 (quinze) dias de prisão simples, que torno definitiva, face a inexistência de causas de aumento e/ou diminuição de pena, pelo que torno definitiva a pena fixada. CONDENO o réu ao pagamento das custas do processo, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal. AUTORIZO que o acusado, querendo, recorra em liberdade, tal como permaneceu durante o curso do processo. Revogo, pois, a decisão protetiva deferida em favor da vítima, eis que esta própria disse não ter mais interesse em sua manutenção. DEIXO de estabelecer valor indenizatório mínimo, considerando que não houve o exercício de contraditório a respeito do tema. Dê-se ciência à vítima. Certifico, por fim, que a advogada Dra. IZADORA CHRISTINA BOECKER RAACH – OAB/ES 37.565, CPF n° 164.802.317-75, residente e domiciliada na Rua 31 de Outubro, n° 119, Vila Nova, Santa Maria de Jetibá/ES, atuou na qualidade de advogada dativa nomeada no processo em referência, em trâmite perante este juízo. Foram arbitrados honorários em seu favor, no importe de R$400,00 (quatrocentos reais), para o seguinte ato processual: representação na audiência realizada no dia 04 de Setembro de 2025, às 14:00 horas. Expeça-se a certidão de atuação, na forma da legislação aplicável. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, DETERMINO o seguinte: 1 - Lance-se os nomes do réu no rol dos culpados; 2 - Em cumprimento ao disposto no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, informando a respeito da condenação do réu, para fins do artigo 15, inciso III da Constituição Federal; 3 - Oficie-se ao órgão estadual de cadastro de antecedentes, noticiando a condenação do réu; 4 - Expedição de mandado de prisão, se necessário for; 5 - Expeça-se a guia de execução definitiva, observando-se as disposições do Ato Normativo Conjunto n° 026/2019; 6 - Por fim, arquive-se os autos com as cautelas de estilo. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE.
Edital - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 2ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone: (27) 3263-1390 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 90 (NOVENTA) DIAS Nº DO AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) - [Violência Doméstica Contra a Mulher, Vias de fato] INTIME-SE. ADVERTÊNCIAS O acusado terá 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação do presente Edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, Data da assinatura eletrônica JULIANO SILVA VAZ PEREIRA Diretor de Secretaria