Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: LUCIMAR VARZEN FERNANDES
INTERESSADO: MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogado do(a)
INTERESSADO: FERNANDO BORDINHAO - ES27085 DECISÃO 1. RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0004261-30.2019.8.08.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por LUCIMAR VARZEN FERNANDES em face do MUNICÍPIO DE ARACRUZ. Após o trânsito em julgado da decisão de ID: 75484954, que acolheu a impugnação apresentada pelo ente municipal e fixou o débito exequendo, foi devidamente expedido o Ofício Requisitório de Pequeno Valor (ID: 83742562). O Município de Aracruz informou a abertura de procedimento interno para o pagamento do débito principal (ID: 87096611). Em ato contínuo, apresentou o petitório de ID: 87095235 requerendo a deflagração de cumprimento de sentença em desfavor da autora para o recebimento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na decisão supramencionada, postulando a intimação para pagamento voluntário. O ente público aportou aos autos o comprovante do pagamento da RPV (ID: 88995946) e, em seguida, a parte exequente se manifestou (ID: 89113805), requerendo a expedição de alvará para o levantamento do montante depositado em seu favor. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se regular e comporta a apreciação dos dois pleitos pendentes e contrapostos, relativos à cobrança da verba honorária pelo Município executado e ao levantamento do crédito pela exequente. No tocante ao pedido de cumprimento de sentença manejado pelo Município de Aracruz, verifico que a exigibilidade da obrigação encontra óbice na concessão do benefício da gratuidade de justiça. Consoante expressamente consignado na sentença de ID: 38739574, a parte exequente é beneficiária da gratuidade da justiça, condição que se estende a todas as fases processuais, inclusive ao incidente de cumprimento de sentença. Dispõe o artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil que o beneficiário da justiça gratuita, quando vencido, permanece responsável pelas obrigações decorrentes de sua sucumbência, as quais, todavia, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. A execução dessas verbas somente é admitida se o credor demonstrar documentalmente que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos no prazo de cinco anos, de modo que o simples fato de a parte exequente possuir um crédito a ser levantado nestes mesmos autos não configura alteração de sua situação de vulnerabilidade econômica e não revoga a benesse concedida de forma automática. Ademais, ressalta-se que é vedada a compensação de honorários advocatícios, nos moldes do artigo 85, parágrafo 14, do Código de Processo Civil. Sendo assim, o indeferimento do pedido executivo municipal é a medida que se impõe. Em relação à petição de ID: 89113805, assiste razão à parte exequente. Diante da regularidade do processamento da Requisição de Pequeno Valor e do respectivo depósito judicial vinculado aos autos noticiado, o levantamento do crédito é mero consectário lógico. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO o pedido de deflagração de cumprimento de sentença formulado pelo Município de Aracruz, ao passo que SUSPENDO a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos por Lucimar Varzen Fernandes, com fulcro no artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. DEFIRO o pleito formulado pela parte exequente no ID: 89113805. EXPEÇA-SE alvará em favor da sociedade de advogados Bordignon Assessoria e Consultoria Jurídica, inscrita no CNPJ sob o número 40.650.742/0001-87, com destino à conta bancária junto ao Banco C6, Agência 0001, Conta Corrente 38615543-7, conforme expressamente requerido. Comprovada a transferência do montante e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Serve a presente como MANDADO/CARTA/OFÍCIO. DILIGENCIE-SE. Aracruz/ES, data e horário da aposição da assinatura eletrônica. PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI Juíza de Direito