Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ANSELMO CUSTODIO LAMAS LOPES
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a)
REQUERENTE: FABRICIO LIMA FIGUEIREDO - ES13754 Advogado do(a)
REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5000019-82.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de impugnação aos honorários periciais apresentada pelo requerido BANCO DO BRASIL S/A., na qual sustenta, em suma, a exorbitância do quantum inicialmente proposto, postulando a sua readequação, além de requerer providência de cadastramento/retificação para fins de intimações em nome de seu patrono. Instada a se manifestar, a perita do Juízo (La Rocca Consultoria, Avaliações e Perícias) apresentou resposta, esclarecendo o escopo técnico do encargo e, com deliberada urbanidade processual, anuiu à redução do valor, ajustando-o para 05 (cinco) salários-mínimos vigentes na data do depósito, mantendo as despesas e condições do ofício original, bem como postulando o levantamento imediato de 50% e o saldo após a entrega do laudo. Pois bem. A insurgência do requerido tinha por finalidade precípua a readequação do montante, e tal desiderato foi alcançado pela própria manifestação técnica do auxiliar do Juízo, que promoveu a retificação do quantum em patamar que se revela consentâneo, proporcional e justo, sobretudo à luz da natureza do exame contábil e da necessidade de robustez metodológica na reconstrução do histórico de movimentações. Nessa quadra, uma vez superada, no plano prático, a controvérsia que animava a impugnação, impõe-se reconhecer a perda superveniente de seu objeto, reputando-a prejudicada, com a consequente homologação do valor retificado, em harmonia com o itinerário probatório anteriormente delineado e com o regime de rateio já fixado no saneamento do feito. No tocante ao requerimento de retificação/cadastramento para que as publicações passem a ocorrer em nome do patrono do requerido,
trata-se de providência ordinatória compatível com a boa ordem processual e com a regularidade das comunicações, devendo ser atendida pela serventia, na forma requerida.
Diante do exposto, julgo prejudicada a impugnação aos honorários periciais e homologo a readequação apresentada pela perita do Juízo, fixando os honorários periciais no equivalente a 05 (cinco) salários-mínimos vigentes na data do depósito. Mantenho o rateio já estabelecido no decisum saneador, devendo as partes promoverem o depósito judicial de suas respectivas cotas-partes, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação, sob pena de preclusão. Intimem-se. Comprovado o depósito integral, autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor em favor da perita, a título de adiantamento para custeio da prova técnica, ficando o remanescente condicionado à juntada do laudo. Após, intime-se a perita para início imediato dos trabalhos, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo. Outrossim, determino à Secretaria que proceda ao cadastramento/retificação para que as futuras intimações/publicações em favor do requerido sejam expedidas em nome do Dr. DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, OAB/ES 37.585, na forma postulado. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ANSELMO CUSTODIO LAMAS LOPES
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a)
REQUERENTE: FABRICIO LIMA FIGUEIREDO - ES13754 Advogado do(a)
REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5000019-82.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de impugnação aos honorários periciais apresentada pelo requerido BANCO DO BRASIL S/A., na qual sustenta, em suma, a exorbitância do quantum inicialmente proposto, postulando a sua readequação, além de requerer providência de cadastramento/retificação para fins de intimações em nome de seu patrono. Instada a se manifestar, a perita do Juízo (La Rocca Consultoria, Avaliações e Perícias) apresentou resposta, esclarecendo o escopo técnico do encargo e, com deliberada urbanidade processual, anuiu à redução do valor, ajustando-o para 05 (cinco) salários-mínimos vigentes na data do depósito, mantendo as despesas e condições do ofício original, bem como postulando o levantamento imediato de 50% e o saldo após a entrega do laudo. Pois bem. A insurgência do requerido tinha por finalidade precípua a readequação do montante, e tal desiderato foi alcançado pela própria manifestação técnica do auxiliar do Juízo, que promoveu a retificação do quantum em patamar que se revela consentâneo, proporcional e justo, sobretudo à luz da natureza do exame contábil e da necessidade de robustez metodológica na reconstrução do histórico de movimentações. Nessa quadra, uma vez superada, no plano prático, a controvérsia que animava a impugnação, impõe-se reconhecer a perda superveniente de seu objeto, reputando-a prejudicada, com a consequente homologação do valor retificado, em harmonia com o itinerário probatório anteriormente delineado e com o regime de rateio já fixado no saneamento do feito. No tocante ao requerimento de retificação/cadastramento para que as publicações passem a ocorrer em nome do patrono do requerido,
trata-se de providência ordinatória compatível com a boa ordem processual e com a regularidade das comunicações, devendo ser atendida pela serventia, na forma requerida.
Diante do exposto, julgo prejudicada a impugnação aos honorários periciais e homologo a readequação apresentada pela perita do Juízo, fixando os honorários periciais no equivalente a 05 (cinco) salários-mínimos vigentes na data do depósito. Mantenho o rateio já estabelecido no decisum saneador, devendo as partes promoverem o depósito judicial de suas respectivas cotas-partes, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação, sob pena de preclusão. Intimem-se. Comprovado o depósito integral, autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor em favor da perita, a título de adiantamento para custeio da prova técnica, ficando o remanescente condicionado à juntada do laudo. Após, intime-se a perita para início imediato dos trabalhos, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo. Outrossim, determino à Secretaria que proceda ao cadastramento/retificação para que as futuras intimações/publicações em favor do requerido sejam expedidas em nome do Dr. DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, OAB/ES 37.585, na forma postulado. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -