Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO PLAZA TOP LIFE
EXECUTADO: RUBENS ARANTES OLIMPIO DESPACHO/CARTA/MANDADO O ônus em indicar o endereço de citação é do autor, que deve comprovar todas as diligências realizadas para obtenção, não podendo delegar a atribuição ao judiciário, que atua apenas em cooperação, quando esgotadas as possibilidades da parte. Diante da afirmativa do autor que o requerido não será encontrado no endereço indicado na inicial,
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 5009764-05.2025.8.08.0048 intime-se para providência apta ao regular andamento do feito, sob pena de extinção do processo. Informado o endereço, retifique-se o cadastro dos autos e cite-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida. Transcorrido o prazo de citação sem pagamento, caso o cumprimento seja por mandado deverá o oficial de justiça proceder a penhora e avaliação dos bens indicados na inicial ou, na ausência de indicação, os bens disponíveis para penhora, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, após demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 829, §§ 1º e 2º do CPC). Se o oficial de justiça não localizar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quanto bastem para garantir a execução. ADVERTÊNCIAS. Fixo, desde já, os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), a serem pagos pelo executado, salientando que, havendo pagamento no prazo de citação fixado acima, o valor dos honorários serão reduzidos pela metade. Saliento que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, no prazo de 15 dias, contados na forma dos arts. 915 e 231 do CPC, abaixo transcritos. Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231. § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. § 2o Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado: I - da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens; II - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4o deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo. § 3o Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229. § 4o Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante. Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria; IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital; V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica; VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta; VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico; VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria. § 1o Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput. § 2o Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente. § 3o Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação. § 4o Aplica-se o disposto no inciso II do caput à citação com hora certa. Nos termos do art. 916 do CPC, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovado o depósito de trinta por cento sobre o valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. DILIGÊNCIAS A CARGO DA SECRETARIA DESTA UNIDADE JUDICIÁRIA. Desde já, se requerido, expeça-se certidão em favor do exequente, na forma do art. 828 do CPC, advertindo-lhe quanto ao disposto nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do respectivo dispositivo. Sirva a presente decisão como carta/mandado. Diligencie-se. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 65773958 Petição Inicial Petição Inicial 25032517550727200000058392945 65773996 procuracao assinada Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25032517550748200000058394379 65773998 CADASTRO Documento de comprovação 25032517550771800000058394381 65774000 CONTRATO DE LOCAÇÃO LOJA 006 - ENTRE ELAS (5) Documento de comprovação 25032517550810500000058394383 65774001 PLAZA - LJ06 Documento de comprovação 25032517550829100000058394384 65775653 BOELTOS Documento de comprovação 25032517550846300000058394386 65775654 PLAZA TOP LIFE - CONVENÇÃO_compressed-1-10 Documento de comprovação 25032517550863000000058394387 65775655 PLAZA TOP LIFE - CONVENÇÃO_compressed-11-19 Documento de comprovação 25032517550895000000058394388 65775656 GUIA CUSTAS - PLAZA X ENTRE ELLAS Documento de comprovação 25032517550925600000058394389 65775658 COMP CUSTAS Documento de comprovação 25032517550944700000058394391 65879293 Indicação de prova Indicação de prova 25032618204059000000058486037 65880911 Pedido de Providências Pedido de Providências 25032619003588000000058486053 65880913 Decisão - Mandado-1 Documento de comprovação 25032619003605200000058486055 65880914 Mandado NÃO entregue_ 5416116 Expediente_ 8883091 Documento de comprovação 25032619003617000000058488456 65854150 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25032716132054400000058464316 65854150 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25032716132054400000058464316 67688977 Juntada de Guia Juntada de Guia 25042417042202500000060095746 Serra/ES, 5 de setembro de 2025 Juiz(a) de Direito