Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a)
EXEQUENTE: FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067
EXECUTADO: ANTONIO JOSE SANGLARD NETO INVENTARIANTE: RODRIGO EWALD SANGLARD Advogados do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE CAIADO RIBEIRO DALLA BERNARDINA - ES10357, DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO 0041820-45.2011.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposta por ESPÓLIO DE ANTONIO JOSE SANGLARD NETO em face da execução promovida por UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Sustenta o impugnante, em síntese, a inadequação da via eleita e a nulidade da execução, argumentando que o título judicial exequendo (acórdão proferido na apelação) não possui liquidez imediata, tendo determinado expressamente a apuração do quantum debeatur através de prévia liquidação de sentença (ID 31602736). Instada a se manifestar, a parte exequente refutou as alegações, pugnando pelo prosseguimento do feito com base nos cálculos aritméticos apresentados (ID 65816050). É o relatório. Decido. Segundo se depreende, a controvérsia central submetida a este Juízo reside na aferição da liquidez do título executivo judicial e na adequação do rito processual adotado pela operadora de plano de saúde para dar cumprimento ao Acórdão proferido pela Colenda Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo. Cinge-se a questão a definir se a condenação imposta — consistente no reembolso de despesas médico-hospitalares limitado à Tabela de Referência da Unimed — pode ser executada mediante simples cálculo aritmético (CPC, art. 509, § 2º) ou se demanda, imperativamente, a prévia liquidação de sentença por arbitramento (CPC, art. 509, I). A liquidação por arbitramento é necessária quando a determinação do valor da condenação exigir conhecimentos técnicos ou científicos, não sendo possível atingir o quantum debeatur por meros cálculos aritméticos. Como se depreende, a exigibilidade da obrigação de pagar quantia certa pressupõe a liquidez do título (CPC, art. 783). Assim, quando a sentença não determina o valor devido, ou quando este depende de pareamento técnico entre serviços prestados e tabelas de referência, a fase de liquidação é pressuposto inafastável para o cumprimento de sentença. No caso, observa-se que o Acórdão transitado em julgado foi cristalino ao determinar o dispositivo da condenação. Conforme se extrai da leitura da decisão colegiada (fls. 998/1006), o Tribunal decidiu: "Posto isso, dou parcial provimento ao recurso e condeno a apelada na restituição dos valores despendidos pelo autor, limitados à sua Tabela de Referência em vigor à época dos fatos, a ser apurados em liquidação de sentença, com correção monetária...". A determinação expressa do título judicial para que a apuração ocorra em liquidação de sentença não é vazia de sentido. O procedimento cirúrgico a que se submeteu o autor reveste-se de complexidade técnica. A tentativa da Unimed de simplificar a execução, apresentando um cálculo de R$ 37.309,60 baseado em um e-mail interno e unilateral, não atende aos requisitos de certeza e liquidez. Ademais, verifica-se que a operadora limitou-se a apresentar demonstrativo genérico, desprovido da discriminação pormenorizada dos procedimentos cirúrgicos e do necessário cotejo analítico entre a tabela do hospital e a da operadora. Ressalte-se, ainda, tratar-se de prova produzida unilateralmente, o que fragiliza o embasamento do cumprimento de sentença pretendido. Dessa forma, assiste razão ao impugnante. O acolhimento da impugnação é medida que se impõe para reconhecer a inadequação da via eleita, extinguindo-se o presente procedimento executivo, sem prejuízo de que a parte credora promova a regular liquidação.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 485, VI, c/c art. 803, I, do CPC, para reconhecer a iliquidez momentânea do título e a inadequação do rito de cumprimento de sentença. Em consequência, JULGO EXTINTA a presente fase de Cumprimento de Sentença. Considerando o princípio da causalidade e o acolhimento da impugnação que põe fim ao procedimento executivo, condeno a parte exequente (impugnada) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do executado (impugnante), que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução extinta, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Deixo de converter o presente procedimento em liquidação, tendo em vista que esta já foi distribuída em autos apartados. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito