Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SANTA CLARA MANUFATURA E COSMETICOS LTDA, FLAVIO LOURENCO BORBA
EXECUTADO: S. M. PERFUMARIA LTDA - ME -DECISÃO-
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 0000107-49.2022.8.08.0010 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução por título extrajudicial, ajuizada por SANTA CLARA MANUFATURA E COSMETICOS LTDA, FLAVIO LOURENÇO BORBA em face de S M PERFUMARIA LTDA. Em petição de ID n° 35087290, a autora requereu a inclusão no polo passivo da ação do único sócio da empresa, o Sr. Edmilson Teixeira, argumentando, em síntese, alegando que o sócio informou ao Oficial de Justiça, conforme Certidão à fl. 22, que a empresa faliu e que resolveu todas as pendências a fim de dar baixa no CNPJ, fato que revelaria a falta com o dever da verdade, pois existem débitos pendentes. Assim, a extinção por liquidação voluntária fora irregular. Nesse contexto, pretende o exequente o redirecionamento da presente ação, em fase de execução extrajudicial, aos sócios da pessoa jurídica S M PERFUMARIA LTDA., ante a sua baixa/extinção, por liquidação voluntária, sem que tenha honrado com o pagamento de seus débitos. Decisão em ID. 39119374, determinando a intimação da exequente para demonstrar a existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios para fins de redirecionamento da execução. Manifestação da exequente em ID. 40694280 demonstrando a sucessão, uma vez que diversas empresas foram baixadas de forma irregular, com capital social líquido positivo, apesar de não haver a quitação do débito discutido nesta execução, fato que comprova a sucessão, tendo em vista que o Sr. Edimilson Teixeira é o único sócio, por angariar 100% (cem por cento) das costas. A parte exequente requereu i) a inclusão do sócio EDIMILSON TEIXEIRA, portador do CPF nº 613.094.606-63 no polo passivo; ii) Subsidiariamente requer seja oficiado a JUCEES para fornecer o balanço patrimonial da empresa executada S.M PERFUMARIA LTDA; iii) Quebra do sigilo bancário no período entre 01/12/2022 à 01/03/2023 em face de S.M PERFUMARIA LTDA e EDIMILSON TEIXEIRA Sobreveio decisão de ID nº 45412670, na qual fora indeferido o requerimento de inclusão do sócio EDIMILSON TEIXEIRA no polo passivo da demanda, pois a simples dissolução irregular da sociedade executada estende a responsabilidade da dívida para o patrimônio do sócios O autor opôs embargos de declaração no ID n°46459107 Decisão de ID n°56318156, conhecendo os embargos e acolhendo, deferindo buscas no sistema infojud a fim de localizar bens do executado Petitório de ID n°73239573, no qual o exequente informa que a empresa executada foi extinta voluntariamente por meio de Distrato Social registrado na Junta Comercial do Estado do Espírito Santo em 03/02/2023, com efeitos a partir de 12/01/2023, conforme Certidão de Inteiro Teor anexada. Em razão da extinção da pessoa jurídica, pleiteia a sucessão processual no polo passivo da execução. Para tanto, fundamenta-se na cláusula quinta do Distrato Social, na qual restou convencionado que o ex-sócio EDIMILSON TEIXEIRA permaneceria responsável por eventual passivo superveniente. Argumenta por analogia ao artigo 110 do Código de Processo Civil, que trata da sucessão por morte da part, a extinção da empresa enseja a substituição da parte por seus responsáveis legais, especialmente quando estes assumem expressamente tal responsabilidade, tornando cabível a inclusão do sócio EDIMILSON TEIXEIRA sem a necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Apresentando, planilha atualizada do débito para Julho/2025, totalizando R$ 8.076,24 Ao analisar os autos, vislumbro que o exequente pretende a inclusão do sócio EDIMILSON TEIXEIRA, CPF 613.094.606-63, no polo passivo da demanda, ante a ocorrência do distrato. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara e consolidada no sentido de que o distrato social não extingue imediatamente a pessoa jurídica, constituindo apenas uma etapa do procedimento de dissolução. Vejamos: Com efeito, "os julgados mais recentes do STJ afirmam que a legislação societária, a doutrina e a jurisprudência registram que o distrato social é apenas uma das fases (in casu, a primeira) do procedimento de extinção da pessoa jurídica empresarial. Após o distrato, procede-se ainda à liquidação, ou seja, à realização do ativo e pagamento do passivo (e eventual partilha de bens remanescentes, em sendo o caso), para, então, decretar-se o fim da personalidade jurídica (...)" (STJ, AgInt no AREsp 1.511.227/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020) Desse modo, a mera existência de distrato social, mesmo registrado na Junta Comercial, não comprova que houve liquidação regular, tampouco que tenha sido realizado o pagamento dos credores ou que tenha ocorrido distribuição de patrimônio líquido positivo. Além disso, não é cabível a aplicação analógica do art. 110 do CPC. A sucessão processual decorrente da morte da parte é fenômeno jurídico diverso e não se aplica às hipóteses de dissolução de pessoa jurídica. A cláusula contratual inserida no distrato, pela qual o sócio assume eventuais passivos supervenientes, possui eficácia exclusivamente interna e não autoriza, por si só, a substituição processual ou o redirecionamento automático da execução, especialmente sem a prévia demonstração de irregularidades na fase de liquidação.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de inclusão do sócio EDIMILSON TEIXEIRA no polo passivo da presente execução, seja a título de sucessão processual, seja como redirecionamento automático decorrente da extinção da pessoa jurídica. No mais, intime-se a exequente para comprovar que a sociedade efetivamente passou pela fase de liquidação, demonstrando eventual patrimônio líquido positivo e sua distribuição aos sócios, para análise de futura inclusão do sócio no polo passivo, se for o caso. Para tal, fixo o prazo de 15 (quinze) dias Diligencie-se com as formalidades legais. Bom Jesus do Nortes/ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito