Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO..
INTERESSADO: ITATIAIA MOVEIS S A Advogado do(a)
INTERESSADO: JOSE LUIZ MATTHES - SP76544 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, TJES, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000638-69.2025.8.08.0099 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Ação de Execução Fiscal movida pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de ITATIAIA MOVEIS S A, objetivando a satisfação de crédito tributário, no montante histórico de R$ 2.910.891,48. Citada, a empresa executada compareceu espontaneamente aos autos (ID 77443775) oferecendo em garantia do juízo a Apólice de Seguro Garantia com Limite Máximo de Garantia de R$ 2.953.073,90 e vigência expressa até 19/12/2028. Na mesma oportunidade, informou a existência de Ação Anulatória antecedente (processo nº 5013541-23.2023.8.08.0030) em trâmite perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Linhares/ES, pleiteou o sobrestamento da presente execução por prejudicialidade externa, bem como a autorização para expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN). Instado a se manifestar (ID 89627354), o Ente Público exequente protocolizou petição (ID 97389655) anuindo com a idoneidade do seguro-garantia apresentado para fins exclusivos de assegurar o juízo, mas manifestando-se pelo indeferimento do pedido de suspensão da execução fiscal. Vieram os autos conclusos. Decido. 01. Da Aceitação da Garantia do Juízo e da Expedição de CPEN O seguro-garantia judicial figura no rol legal como modalidade perfeitamente idônea e preferencial para a garantia da execução fiscal, equiparando-se ao depósito em dinheiro e à fiança bancária, nos exatos termos do artigo 9º, inciso II, da Lei nº 6.830/1980 (LEF).
No caso vertente, a apólice digital acostada no ID 71101168 preenche os requisitos de liquidez, idoneidade e suficiência quantitativa, uma vez que o valor segurado de R$ 2.953.073,90 resguarda integralmente o montante da dívida ativa correlata com os acréscimos legais exigidos. Ademais, a própria Procuradoria-Geral do Estado chancelou a higidez do instrumento, manifestando sua expressa concordância com o recebimento do seguro (ID 97389655). Por conseguinte, estando o juízo integralmente garantido por meio idôneo, assiste direito à Executada de obter a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, nos moldes do artigo 206 do Código Tributário Nacional (CTN), bem como de ver obstada a inclusão de seus dados em cadastros restritivos de crédito (como SERASAJUD ou CADIN) por força desta cobrança judicial. 02. Do Pedido de Suspensão por Prejudicialidade Externa No que tange ao requerimento de sobrestamento da execução fiscal em virtude da tramitação de Ação Anulatória autônoma perante a Comarca de Linhares/ES, o pleito não merece prosperar. É cediço na jurisprudência pátria, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que a mera propositura de ação ordinária desprovida de provimento de urgência (liminar ou tutela antecipada) não tem o condão de suspender automaticamente a exigibilidade do crédito tributário ou o curso da execução fiscal conexa. O microssistema de proteção ao erário e a presunção de legitimidade da CDA exigem que a suspensão do feito executivo se condicione ao preenchimento rigoroso das hipóteses taxativas do artigo 151 do CTN. Embora a apólice de seguro-garantia judicial seja plenamente hábil para viabilizar a defesa do devedor, ela não se confunde com o depósito integral em dinheiro e não ostenta o efeito de suspender a exigibilidade do tributo. Desta feita, inexistindo nos autos notícia de concessão de efeito suspensivo ou tutela cautelar pelo juízo da ação anulatória antecedente, afasta-se a aplicação mecânica do sobrestamento por prejudicialidade externa (artigo 313, V, 'a' do CPC), impondo-se o regular prosseguimento da marcha executiva, agora sob a garantia do juízo instituída. Ante o exposto HOMOLOGO a indicação e ACEITO a Apólice de Seguro Garantia (ID 71101168) para que produza seus regulares efeitos como garantia integral do presente feito executivo. INDEFIRO, contudo, o pedido de suspensão da execução fiscal por prejudicialidade externa formulado pela executada. INTIME-SE a devedora ITATIAIA MOVEIS S A para, querendo, opor Embargos à Execução Fiscal, em conformidade com o artigo 16, inciso II, da Lei nº 6.830/1980, no prazo legal. AUTORIZO a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) em favor da executada, exclusivamente no que tange ao débito discutido nestes autos, servindo a presente decisão como ordem para baixa ou abstenção de negativações sistêmicas decorrentes deste feito. Diligencie-se. Vitória-ES, na data da assinatura eletrônica. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais