Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
APELADOS: B.T.A. - GRANITOS E MARMORES LTDA E OUTROS RELATOR: DES. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. INADMISSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra sentença que, nos Embargos à Execução Fiscal opostos por B.T.A. – GRANITOS E MÁRMORES LTDA. e outros, julgou parcialmente procedente a pretensão, reconhecendo a ilegitimidade passiva dos sócios MARCELO AZEREDO DE ARAÚJO e ESPÓLIO DE PASCHOAL DE ARAÚJO e extinguindo o feito, sem resolução de mérito, em relação à pessoa jurídica, por perda superveniente do interesse de agir. O apelante requer a extinção integral dos embargos por ausência de garantia integral do juízo e a revisão da sucumbência e dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de garantia integral do juízo impede a admissibilidade dos embargos à execução fiscal; e (ii) estabelecer se, ausente a comprovação de hipossuficiência econômica do embargante, é possível o prosseguimento do feito sem a garantia integral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980 estabelece que os embargos à execução fiscal somente são admissíveis após a garantia integral da execução, constituindo pressuposto de procedibilidade. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.127.815/SP (Tema 260, repetitivo), firmou entendimento de que a insuficiência da penhora não enseja, de imediato, a extinção dos embargos, devendo o juízo oportunizar à parte executada o reforço da garantia ou a demonstração inequívoca de hipossuficiência patrimonial. 5. No caso concreto, os embargantes foram intimados para complementar a garantia, mas permaneceram inertes e não comprovaram incapacidade financeira para fazê-lo. 6. A ausência de garantia integral, aliada à falta de prova da hipossuficiência patrimonial, impede a admissibilidade dos embargos, autorizando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 7. A sentença de mérito, proferida sem o atendimento do pressuposto processual da garantia integral, configura error in procedendo, impondo-se a sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A garantia integral do juízo constitui condição de procedibilidade dos embargos à execução fiscal, nos termos do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980. 2. A insuficiência da penhora somente pode ser mitigada se o embargante comprovar inequivocamente a sua hipossuficiência patrimonial. 3. A inércia do executado em complementar a garantia ou demonstrar incapacidade econômica autoriza a extinção dos embargos sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 16, § 1º; CPC/2015, art. 485, IV; art. 85, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.127.815/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 24.11.2010, DJe 14.12.2010; STJ, AgInt no AREsp 2.503.336/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 23.09.2024, DJe 25.09.2024.
Intimação - Diário - APELAÇÃO CÍVEL N. 0002996-51.2014.8.08.0011