Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: FÚVIO LUZIANO SERAFIM
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5000739-15.2025.8.08.0000
Trata-se de recurso extraordinário (id. 18847951) e recurso especial (id 18847949) interpostos por FÚVIO LUZIANO SERAFIM, com esteio, respectivamente, nos artigos 102, inciso III, alínea “a”, e 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão (id. 16047854) da Primeira Câmara Criminal, assim ementado: PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. JUNTADA DE LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR APÓS SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I. Caso em exame 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo contra decisão da Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal de Colatina que indeferiu a juntada de Laudo Pericial Complementar de Exame Cadavérico nos autos do processo nº 0003041-31.2023.8.08.0014, após a prolação de sentença de impronúncia. O Ministério Público pleiteia a concessão da ordem para que o documento seja juntado aos autos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a juntada de Laudo Pericial Complementar produzido unilateralmente pelo Ministério Público após a sentença de impronúncia viola os princípios do contraditório e da ampla defesa; e (ii) saber se a decisão da magistrada de primeiro grau, que indeferiu a juntada do documento em fase de apelação, configura usurpação da competência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo. III. Razões de decidir 3. O artigo 231 do Código de Processo Penal assegura às partes o direito de juntar documentos em qualquer fase do processo, sendo essa regra passível de limitação apenas se a prova for irrelevante, protelatória ou tumultuária. O indeferimento da prova requer fundamentação idônea, o que não ocorreu, pois o laudo em questão possui pertinência para a elucidação dos fatos. 4. A produção unilateral de prova pelo Ministério Público não acarreta sua nulidade, uma vez que a lei permite a aplicação do contraditório diferido, ou seja, a intimação da parte contrária para manifestação a respeito do documento, garantindo-se assim a ampla defesa. 5. A decisão da magistrada de primeiro grau que indeferiu a juntada do documento em fase de apelação, extrapolou os limites de sua competência funcional, visto que após a sentença, compete ao Tribunal de Justiça, em sede de apelação, a deliberação sobre a admissibilidade de provas complementares, nos termos do artigo 616 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 6. Segurança concedida para determinar a juntada do Laudo Pericial Complementar de Exame Cadavérico aos autos. O artigo 231 do Código de Processo Penal autoriza as partes a apresentar documentos em qualquer fase do processo. A mera produção unilateral de laudo pericial complementar pelo Ministério Público não o torna inadmissível, sendo suficiente para garantir o contraditório a intimação da parte contrária para se manifestar sobre o conteúdo do documento. O indeferimento da juntada de documento em fase de recurso de apelação, por juízo de primeiro grau, configura usurpação da competência do Tribunal de Justiça, a quem cabe a deliberação sobre a produção de provas suplementares, conforme o artigo 616 do Código de Processo Penal. Opostos embargos de declaração em duas oportunidades, foram desprovidos (id’s. 17238337 e 18509872). Nas razões do recurso extraordinário, o recorrente sustenta a violação aos artigos 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob os argumentos de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa diante da juntada de laudo pericial produzido unilateralmente. Já no recurso especial, alega violação aos artigos 3º-A, 156, 157, 231, 400, 411, 616 e 619 do Código de Processo Penal, argumentando que a prova é ilícita por origem e que houve mutação acusatória indireta após a sentença de impronúncia. Contrarrazões recursais apresentadas nos id’s. 19679487 e 19679488. É o relatório. Decido. No tocante ao recurso extraordinário, não merece prosperar a alegação de violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, posto que o Colegiado expôs de forma clara as razões pelas quais entendeu admissível a juntada do laudo pericial complementar de exame cadavérico nos autos. Nesse ponto, restou esclarecido que o indeferimento da prova requer fundamentação idônea, o que não ocorreu e que a produção unilateral de prova pelo Ministério Público não acarreta sua nulidade, uma vez que a lei permite a aplicação do contraditório diferido. Assim, denota-se a conformidade do aresto impugnado com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do Tema 339, segundo a qual “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.” Portanto, o recurso não merece prosseguir neste ponto. Outrossim, com relação ao artigo 5º, LIV e LV, da CF, mister ressaltar que, ao apreciar o ARE 748.371 RG/MT (Tema 660), o STF firmou entendimento no sentido da inexistência de repercussão geral em relação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal quando o julgamento da causa depender de prévia análise de normas infraconstitucionais, como na hipótese. Na espécie, o acolhimento da argumentação de nulidade da juntada do laudo pericial complementar de exame cadavérico nos autos do processo nº 0003041-31.2023.8.08.0014 perpassa, inarredavelmente, pela análise da legislação infraconstitucional (arts. 213 e 616 do CPP), caracterizando ofensa meramente reflexa à Carta Magna. Logo, não merece trânsito a irresignação. Por outro lado, quanto ao recurso especial, não comporta recepção a alegada afronta ao artigo 619 do CPP. Da análise do aresto objurgado verifica-se que o Colegiado enfrentou de forma motivada e coerente todos os pontos essenciais à resolução da controvérsia, fundamentando que a legislação processual penal faculta a juntada de documentos em qualquer fase, bem como permite a realização de diligências em sede recursal. Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se confunde decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional e o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pela defesa, desde que fundamente suficientemente sua conclusão. Nesse sentido: EDcl no REsp n. 1.831.044, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 23/11/2021. Além disso, no que pertine aos artigos 3º-A, 156, 157, 231, 400, 411 e 616 do CPP, o órgão fracionário justificou que a mera produção unilateral de laudo pericial complementar pelo Ministério Público não o torna inadmissível, sendo suficiente para garantir o contraditório a intimação da parte contrária para se manifestar sobre o conteúdo do documento. Consignou, ainda, que o indeferimento da juntada de documento em fase de recurso de apelação, por juízo de primeiro grau, configura usurpação da competência do Tribunal de Justiça, a quem cabe a deliberação sobre a produção de provas suplementares. Nesse cenário, o apelo nobre não comporta admissibilidade, haja vista que a solução adotada encontra-se harmonizada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024. Incide, portanto, o óbice da Súmula 83 do STJ.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário quanto aos artigos 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da CF, por aplicação dos Temas 339 e 660 do STF. No que diz respeito ao recurso especial, com amparo no artigo 1.030, inciso V, do CPC, inadmito-o, diante do óbice da Súmula nº 83 do STJ. Ressalte-se que a parte da decisão que inadmitiu o recurso especial desafia agravo em recurso especial (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme o art. 1.030, § 1º, do CPC. Já a parte que negou seguimento ao apelo extremo, fundamentada em teses fixadas em repercussão geral, deve ser impugnada somente pelo agravo interno (art. 1.021 do CPC), nos termos do § 2º do mesmo dispositivo processual. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES