Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ALESSANDRO VIALE MACHADO
REU: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE Advogado do(a)
AUTOR: PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO - RJ234478 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5021290-32.2026.8.08.0048 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
Cuida-se de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE proposta por DANIELA MARIA DE JESUS MARTINS FERNANDES em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO – IBADE, relacionada ao Concurso Público para o provimento de vagas no cargo de Oficial Investigador de Polícia da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo – PCES (Edital n.º 01/2025 – PCES), em que o autor postula tutela de urgência para ser convocado para a realização de novo Teste de Aptidão Física – TAF, especialmente, em relação ao teste de abdominal, sob o fundamento de que a banca organizadora não teria contabilizado uma repetição válida e, com isso, o candidato foi indevidamente desclassificado do certame, O autor atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais0. O autor postulou o benefício da assistência judiciária gratuita e, para tanto, colacionou aos autos declaração de hipossuficiência (ID 98860052), cópia de sua carteira de trabalho (ID 98860050), extratos bancários e cópia do recibo de entrega do Imposto de Renda dos útimos 3 (três) anos. Relatados, decido. Pois bem. Nos termos do art. 292, § 2.º, do CPC, em demanda relacionada a concurso público para cargo público, o valor da causa deve corresponder a uma prestação anual do subsídio do cargo disputado. Conforme se extrai do Edital do Concurso n.º 01/2025 – PCES (Anexo I), o subsídio mensal do cargo de Oficial Investigador de Polícia é de R$ 8.539,34 (oito mil quinhentos e trinta e nove reais e trinta e quatro centavos), ao qual se acresce o auxílio-alimentação de R$ 800,00 (oitocentos reais), perfazendo uma contraprestação mensal de R$ 9.339,34 (nove mil trezentos e trinta e nove reais e trinta e quatro centavos). A prestação anual, portanto, importa em R$ 112.072,08 (cento e doze mil e setenta e dois reais e oito centavos), valor que evidentemente não guarda correspondência com aquele indicado na exordial. Impõe-se, assim, a retificação do valor da causa, na forma do art. 292, § 2.º, do CPC. Ademais, verifico que o autor postulou o benefício da assistência judiciária gratuita e, para tanto, trouxe aos autos contracheque, cópia de sua carteira de trabalho, na qual consta vínculo ativo com o Município de Vitória, extratos bancários e declarações de imposto de renda. Não olvidando os documentos já trazidos aos autos pelo autor, certo é que foram juntados apenas os recibos de entrega das declarações de imposto de renda à Receita Federal, documento que não se presta ao fim almejado. Imperiosa a juntada de cópia integral das declarações fiscais. Além disso, embora o autor comprove a existência de um único vínculo de trabalho com o Município de Vitória, os extratos bancários trazidos aos autos apontam várias operações financeiras que ultrapassam o valor mensal de seus rendimentos, questão, portanto, que precisa ser esclarecida, eis que milita contra o alegado estado de hipossuficiência. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, prevista no art. 99, § 3.º, do CPC, é relativa, e os elementos existentes nos autos não são suficientes para reforçá-la. Impõe-se, com isso, na forma do art. 99, § 2.º, do CPC, a intimação da autora para a comprovação do estado de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício postulado. Por fim, verifica-se que o advogado constituído nos autos possui inscrição na OAB do Rio de Janeiro (OAB/RJ), sem que haja nos autos qualquer comprovação de habilitação ou registro perante a Seccional da OAB/ES, o que também impõe a regularização da representação processual.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: I) RETIFIQUE o valor da causa, adequando-o ao disposto no art. 292, § 2.º, do CPC, de modo a corresponder a uma prestação anual da remuneração do cargo de Oficial Investigador de Polícia da PCES, no importe de R$ 112.072,08 (cento e doze mil e setenta e dois reais e oito centavos); II) COMPROVE sua real situação financeira mediante a apresentação de: cópia das três últimas declarações de Imposto de Renda ou certidão de isenção; cópia da CTPS (página da foto, qualificação civil e último contrato de trabalho com a respectiva baixa) ou contracheque; e extratos bancários dos últimos três meses, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita e consequente determinação de recolhimento das custas processuais; III) comprove a regular habilitação do advogado constituído perante a OAB/ES ou, alternativamente, caso o patrono subscritor da exordial atue em mais de 5 (cinco) causas perante o e. TJES, por ano, na forma do artigo 10, § 2.º, da Lei Federal n.º 8.906/94, que constitua novo advogado devidamente inscrito na Seccional do Espírito Santo. Fica desde já consignado que o não atendimento a este despacho no prazo fixado poderá ensejar o reconhecimento da irregularidade da representação processual, com as consequências previstas no art. 76, § 2.º, inciso I, do CPC, e o indeferimento da gratuidade de justiça, com as implicações processuais decorrentes. Determino à Secretaria que certifique os autos o número de ações distribuídas perante o e. TJES, nas quais o patrono que atua nestes autos esteja vinculado. Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica. RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito