Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA
EXECUTADO: ORAL SOLUTIONS CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - EPP, LEANDRO HORTENCIO MATTAR DECISÃO VISTO EM INSPEÇÃO A exceção de pré-executividade consiste em meio excepcional de defesa no processo executivo, só sendo admitido o seu manejo quando constatada a ausência de pressupostos processuais e condições da ação, ou, ainda, a existência de vícios que retirem do título que aparelha a ação executória as qualidades relativas à certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação, contanto que não se exija dilação probatória. Resumidamente, na exceção de pré-executividade só é permitido suscitar questões de ordem pública, que, inclusive, podem ser conhecidas pelo juiz de ofício. Nesse sentido, o Colendo STJ editou o Enunciado 393 de sua Súmula: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." Sabe-se que, em regra, a exceção de pré-executividade não tem o condão de suspender o curso do processo de execução fiscal, havendo precedentes judiciais nesse sentido: AGRAVO LEGAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. 1. Não há base legal para suspender a execução fiscal em razão da apresentação de exceção de pré-executividade. 2. Ademais quando a exceção oposta ainda nem chegou a ser apreciada pelo Juízo a quo; então, eventual suspensão dos atos executórios somente poderia ser angariada após o acolhimento da exceção, ou mesmo após o recebimento de eventuais embargos à execução recebidos com efeito suspensivo, obedecidos os requisitos impostos pela legislação (art. 739-A, § 1º, do CPC). 3. Agravo legal improvido (TRF-4, Agravo de Instrumento 011416-71.2013.404.0000, relator Desembargador Joel Ilan Paciornkik, 1ª Turma, publicação no Diário da Justiça em 23/10/2013). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPI. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MERA INTERPOSIÇÃO NÃO SUSPENDE O CURSO DO FEITO EXECUTIVO. (...) 3. Pacífico é o entendimento, na doutrina e na jurisprudência, acerca do cabimento da exceção de pré-executividade em sede de execução fiscal relativamente às matérias passíveis de conhecimento de ofício, que não demandem dilação probatória (Súmula 393/STJ). 4. A interposição de referida objeção não tem o condão de suspender o curso da execução, cujas hipóteses estão previstas, taxativamente, nos artigos 791 e 792 do Código de Processo Civil e no artigo 40 da Lei das Execuções Fiscais. 5. Apelação da Fazenda Nacional a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 752007620124019199 MG 0075200-76.2012.4.01.9199, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, Data de Julgamento: 04/10/2013, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.1299 de 28/03/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. A exceção de pré-executividade, construção jurisprudencial, não suspende o curso de execução fiscal, inexistindo previsão legal para tal. Agravo improvido. (TJRS, Agravo de instrumento 70055072953, relator Heleno Tregnago Saraiva, 2ª Câmara Cível, publicação no Diário da Justiça em 26/07/2013). Contudo, tendo em vista a relevância das alegações trazidas pelo executado na sua peça de defesa, principalmente quanto ao argumento de nulidade de citação e impenhorabilidade do bem indicado pela municipalidade,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 PROCESSO Nº 5000224-15.2019.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) recebo a exceção de pré-executividade, atribuindo-lhe o efeito suspensivo. Intimem-se. Dessa forma, suspenda-se a presente execução fiscal até a resolução da exceção de pré-executividade apresentada. Atentando-se que o mandado de penhora sequer chegou a ser expedido, desnecessária a determinação de seu recolhimento. Intime-se o Município de Vitória para, em 30 (trinta) dias, se quiser, manifestar-se sobre a exceção apresentada. Após, faça-se nova conclusão. ISABELLA ROSSI NAUMANN CHAVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito