Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0356780-76.2010.8.08.0020.
Autor: EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Acusado:EXECUTADO: FARMACIA TOP FARMA GUACUI LTDA, PENHA CRISTINA DE ALMEIDA COSTA - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. MM. Juiz(a) de Direito da VITÓRIA - Guaçuí - 1ª Vara, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s)
EXECUTADO: FARMACIA TOP FARMA GUACUI LTDA, PENHA CRISTINA DE ALMEIDA COSTA acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência. SENTENÇA SENTENÇA
Edital - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 30 (TRINTA) DIAS Nº DO AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de ação de execução fiscal movida pelo Estado do Espírito Santo em face da sociedade Farmácia Top Farma Guaçui Ltda, veiculando crise de satisfação, na qual se pleiteia o recebimento coacto do valor inicial de R$11.627,51. O processo foi suspenso por um ano 23/04/2018, ante a execução frustrada (fls. 108). Transcorrido o lapso de suspensão, iniciou-se o prazo para prescrição do crédito, tendo como data prevista o dia 23/04/2024. Os autos físicos foram convertidos em eletrônicos no ID 17638450. Devidamente intimado para manifestar-se sobre o decurso do prazo prescricional, o exequente assim o fez no ID 52780805, reconhecendo a incidência da prescrição intercorrente. É o relatório. O processo fora suspenso por um ano (fls. 108) sem que fosse adotada nenhuma medida profícua a fim de satisfazer a execução, ao passo que fora iniciado o transcurso do prazo de prescrição intercorrente. O procedimento relativo ao art. 40 da Lei n. 6.830/80 fora inteiramente cumprido no caso dos autos. Como cediço, transcorrido 1 ano da decisão que determinou a suspensão do processo, a remessa dos autos ao arquivo provisório se dá ex officio, independentemente de novo despacho ou mesmo de intimação da Fazenda Pública, consoante entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CUMPRIMENTO DE TODOS OS PROCEDIMENTOS DO ART. 40, § 4o. DA LEI 6.830/80, SEGUNDO O ACÓRDÃO IMPUGNADO. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. DESNECESSIDADE DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE SUSPENDE OU ARQUIVA O FEITO. SÚMULA 314/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA ESTADUAL DESPROVIDO. […] 2. O STJ já definiu que não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente, sendo desnecessária a intimação da Fazenda da decisão que suspende ou arquiva o feito, arquivamento este que é automático; incide, ao caso, a Súmula 314/STJ. 3. Agravo Regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 469.106/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 06/05/2014, DJe 19/05/2014). Pelo exposto, decreto a prescrição intercorrente, nos termos da Súmula 314/STJ, bem como lastreado nos artigos 156, inciso V e 174, caput do CTN, julgando extinta a execução fiscal, na forma do art. 924, inciso V do CPC. Condeno a executada ao pagamento das custas processuais (STJ, REsp 1769201/SP). Após o trânsito em julgado, determino ao Cartório que proceda ex vi dos artigos 7º e 8º do Ato Normativo Conjunto n. 11/2025 e, em seguida, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GUAÇUÍ/ES, 18 de julho de 2025. Juiz de Direito E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. Na data da assinatura digital