Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: IMOBILIARIA SANTA CRUZ LTDA
REQUERIDO: OLIVAN OLIVIO OLIVEIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: CRISTIANE CARDOZO DO ESPIRITO SANTO - ES28458 Advogado do(a)
REQUERIDO: OTTO BARCELLOS RANGEL JUNIOR - ES12620 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5026157-10.2022.8.08.0048 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Defiro em favor do requerido os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.
Trata-se de Ação Reivindicatória ajuizada por Imobiliária Santa Cruz Ltda em face de Olivan Olivio Oliveira, na qual se discute a posse e a propriedade do imóvel constituído pelo Lote 37. No ID 62574346, a parte autora postulou a inclusão de Devanir Patricio de Medeiros no polo passivo da lide, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, alegando ter obtido informações de que este terceiro ocupava o imóvel objeto da controvérsia, fundamentando seu pleito no artigo 114 do Código de Processo Civil Por meio do despacho de ID 74965430, este Juízo determinou que a autora esclarecesse o referido requerimento de litisconsórcio, considerando que o réu Olivan Olivio Oliveira, em sua peça de contestação, não havia feito qualquer menção a esse terceiro ocupante. Subsequentemente, no ID 91191573, a parte autora informou que realizou diligências adicionais junto à Prefeitura Municipal da Serra/ES e constatou que o réu Olivan Olivio Oliveira figura formalmente como o devedor cadastrado do IPTU do imóvel reivindicado. Diante de tal constatação de vinculação direta do réu com o bem, a autora requereu expressamente a desconsideração da petição de ID 62574346. Em substituição, requereu o prosseguimento da demanda em face apenas do réu original, pugnando pela intimação deste para que preste esclarecimentos sobre sua relação jurídica com o terceiro Devanir Patricio de Medeiros. Este é o breve relatório. Decido. O pedido de inclusão de terceiro no polo passivo perdeu supervenientemente o seu objeto em razão da manifestação expressa da própria parte autora (ID 91191573), a qual pleiteou a desconsideração e desistência do requerimento outrora formulado sob o ID 62574346. Verifica-se que a desistência de pedido de inclusão de terceiro em litisconsórcio passivo, antes que ocorra a citação do terceiro ou qualquer decisão meritória integrativa, insere-se na esfera de disponibilidade processual da parte proponente. Dessa forma, a homologação da desistência do pedido é medida que se impõe, restando prejudicada a análise da necessidade do litisconsórcio anteriormente sugerido. Por outro lado, o pedido formulado de forma substitutiva para intimar o réu Olivan Olivio Oliveira a fim de que este esclareça sua relação com o terceiro Devanir Patricio de Medeiros e indique quem ocupa o lote em questão não comporta acolhimento. Em sede de ação reivindicatória, fundada no direito de sequela do proprietário, incumbe exclusivamente à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Dentre tais requisitos, encontra-se o dever de identificar, qualificar e individualizar adequadamente os ocupantes do bem contra quem pretende demandar e de quem alega receber posse injusta. Não se mostra juridicamente viável transferir ao réu o encargo investigativo ou processual de produzir informações que fundamentem ou direcionem a pretensão da autora contra terceiros. O dever de cooperação mútua não obriga o réu a produzir provas contra seus próprios interesses ou a atuar como agente de diligência para suprir incertezas que competem unicamente ao polo ativo sanar. Caso persista dúvida ou necessidade de verificação quanto à exata ocupação física do lote por terceiros estranhos à relação processual originária, cabe à autora se valer das medidas processuais e instrutórias adequadas para tal averiguação, em vez de exigir do demandado esclarecimentos forçados acerca de terceiras pessoas. Ante o exposto: HOMOLOGO o pedido de desistência formulado no ID 91191573 e, consequentemente, DECLARO PREJUDICADO, pela perda do objeto, o requerimento de litisconsórcio passivo de ID 62574346. INDEFIRO o pedido de intimação do réu Olivan Olivio Oliveira para prestar esclarecimentos acerca de sua relação jurídica ou de fato com o terceiro Devanir Patricio de Medeiros. Por força do princípio da cooperação (arts. 6º, 7º e 10 do CPC), intimem-se as partes para se manifestarem quanto ao interesse na composição amigável do feito ou; se entendem ser o caso de julgamento antecipado da lide por ser a controvérsia apenas de direito, no prazo de dez dias. Deverão em igual prazo, indicarem os pontos controvertidos em matéria de fato que necessite de dilação probatória e manifestar de forma fundamentada acerca do ônus probatório e das provas que pretendam produzir, descrevendo de forma individualizada a relação das provas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. Ressalto que a parte que pretender prova documental deverá esclarecer o motivo de não tê-la produzido por meio da inicial ou contestação, conforme o caso (art. 434 do CPC). Caso seja pretendida a prova oral em audiência, necessário apresentar o rol de testemunhas, com indicação de nome, profissão, residência e local de trabalho, facultada a condução das testemunhas, independentemente de intimação, observado o disposto no art. 357, § 6º e arts. 450 e 455 do CPC. No que se refere à prova pericial, deve ser especificado detalhadamente o fim a que se presta e qual a sua extensão, bem como a modalidade da perícia e a especialidade do perito, atentando-se para o art. 464 do CPC, sob pena de indeferimento. Na oportunidade deverá indicar assistente técnico e quesitos. Após, com ou sem manifestação no prazo assinalado, renove-se a conclusão para decisão saneadora ou julgamento antecipado da lide. Diligencie-se. SERRA-ES, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito