Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA
EXECUTADO: JAPH - ENGENHARIA E SERVICOS LTDA DESPACHO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 0000386-55.2005.8.08.0002 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Vistos.
Trata-se de execução fiscal em que a parte executada requer o reconhecimento da satisfação do crédito exequendo, a liberação proporcional dos valores depositados, a baixa de constrições remanescentes e a extinção do feito. A Fazenda Nacional, por sua vez, requereu a observância dos procedimentos necessários à transferência dos valores depositados para a Caixa Econômica Federal, com posterior transformação em pagamento definitivo, vinculada às inscrições objeto desta execução. Considerando que a transferência dos valores mantidos junto ao BANESTES depende, previamente, da abertura/identificação de conta judicial adequada perante a Caixa Econômica Federal, impõe-se organizar a providência em ordem sucessiva, evitando-se expedição de ofício inexequível ao banco depositário originário. Assim, antes de se deliberar sobre a extinção definitiva da execução, deve-se promover a regularização operacional da conta judicial, transferência dos valores, conversão em pagamento e posterior manifestação da Fazenda Nacional acerca da alocação e eventual saldo.
Diante do exposto, DETERMINO: 1. Oficie-se à Caixa Econômica Federal, com urgência, para que, no prazo de 10 dias, proceda à abertura ou identificação de conta judicial apta ao recebimento dos valores vinculados a estes autos, informando expressamente nos autos: número da conta judicial; agência; operação aplicável, preferencialmente operação 635, ou outra tecnicamente adequada; código de transformação em pagamento definitivo, se cabível, especialmente código 7961; dados necessários à vinculação do depósito ao processo nº 0000386-55.2005.8.08.0002 e às inscrições em dívida ativa indicadas pela Fazenda Nacional. 2. Somente após a juntada, pela Caixa Econômica Federal, dos dados completos da conta judicial, expeça-se ofício ao BANESTES para que, no prazo de 10 dias, proceda à transferência integral do saldo atualizado do depósito judicial vinculado a estes autos para a conta judicial informada pela Caixa Econômica Federal. 3. O BANESTES deverá juntar aos autos, no mesmo prazo, comprovante da transferência realizada, com indicação do valor transferido, data da operação, conta de origem e conta de destino. 4. Recebidos os valores, intime-se a Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 dias, certifique nos autos o ingresso do montante, informe o saldo recebido e adote as providências técnicas cabíveis para transformação em pagamento definitivo, observada a vinculação às inscrições executadas. 5. Após, intime-se a Fazenda Nacional para que, no prazo de 15 dias, confirme a alocação dos valores às inscrições em cobrança e apresente demonstrativo atualizado, esclarecendo: o valor efetivamente apropriado em favor da União; a data da apropriação; a existência ou inexistência de saldo devedor; eventual valor excedente a ser liberado à parte legitimada. Constatada a inexistência de saldo devedor, venham conclusos para: homologação da quitação; deliberação sobre liberação de eventual excedente; baixa de penhoras, restrições ou indisponibilidades remanescentes; prolação de sentença de extinção, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do CPC. Caso a Fazenda Nacional permaneça inerte ou não indique saldo devedor específico, atualizado e devidamente justificado, os autos deverão vir conclusos para apreciação do pedido de extinção com base nos valores depositados e já transferidos. Intimem-se. Cumpra-se. Diligencie-se. ALEGRE, na data da assinatura eletrônica. GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito