Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: TAIS LUGON VARGAS
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO PGE D E C I S Ã O - M A N D A D O
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alto Rio Novo - Vara Única Rua Paulo Martins, 1211, Fórum Desembargador Lourival Almeida, Santa Bárbara, ALTO RIO NOVO - ES - CEP: 29760-000 Telefone:(27) 37461188 PROCESSO Nº 5000220-75.2025.8.08.0053 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Como bem se sabe, a declaração de pobreza, nos termos da lei, ostenta presunção relativa de veracidade, podendo ser infirmada por outros elementos que dos autos constam. Neste sentido vem se posicionando o Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, consoante se percebe do excerto abaixo: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES EM SENTIDO CONTRÁRIO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DERRUÍDA. PATRIMÔNIO E RENDA DO REQUERENTE INCOMPATÍVEIS COM O INSTITUTO VINDICADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. A declaração de hipossuficiência tem presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser contrariada pela comprovação de existência de patrimônio capaz de suportar as custas processuais. II. Na hipótese sub examen, malgrado afirme o Recorrido não possuir condições de arcar com as custas processuais, analisando as provas dos Autos verifica-se que este possui uso e gozo do imóvel objeto da lide, avaliado em R$377.168,00 (trezentos e setenta e sete mil, cento e sessenta e oito reais), Outrossim, as declarações de Imposto de Renda, colacionadas às fls. 1244/1257, trazem a informação de que o Recorrido é "Proprietário de empresa ou de firma individual ou empregador-titular" auferindo renda a título de pro-labore desta. III. Recurso que visa unicamente rediscutir o resultado de anterior recurso IV. Recurso conhecido e improvido. (TJ/ES – Agravo nº 0011877-51.2013.8.08.0011; Segunda Câmara Cível; Relator: Des. Namyr Carlos de Souza Filho; Data do Julgamento: 03/12/2013). O STJ tem reiteradamente decidido no sentido de que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente as custas e/ou despesas processuais, pois, “é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento.” (AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017)" (REsp 1741663/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/6/2018, DJe 26/11/2018). Quanto à documentação apresentada nos ID nº 72043777, tenho que, ao invés de revelar hipossuficiência da requerente, em verdade demonstra consistente capacidade econômica desta, explicitada inclusive pelos proventos oriundos de seu vínculo com professora, haja vista, que a requerente percebeu um valor de R$ 54.839,50 (cinquenta e quatro mil, oitocentos e trinta e nove reais e cinquenta centavos) de rendimentos tributáveis, evidenciando assim, a possibilidade de quitação das custas iniciais. Por tais razões, INDEFIRO o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. Intime-se para pagamento das custas prévias no prazo e sob as penas do art. 290, CPC. Sirva a presente Decisão de Mandado. Alto Rio Novo/ES, data da assinatura eletrônica. JUIZ DE DIREITO Nome: ESTADO DO ESPIRITO SANTO PGE Endereço: Beco Nossa Senhora da Penha I, Bairro Vermelho, 1590, Bela Vista, VITÓRIA - ES - CEP: 29027-502 Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 71100255 Petição Inicial Petição Inicial 25061710372510700000063129996 71100278 02. DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Identificação 25061710372530400000063131219 71100279 03. IDENTIDADE Documento de Identificação 25061710372545400000063131220 71100280 04. contrato DT 01 Documento de Identificação 25061710372591700000063131221 71100281 04. CONTRATO DT 02 Documento de Identificação 25061710372618300000063131222 71100282 05. cedula de credito 01 Documento de Identificação 25061710372637800000063131223 71100283 06. cedula de credito 02 Documento de Identificação 25061710372691300000063131224 71100284 07. Contratos de Trabalho Documento de Identificação 25061710372737200000063131225 71100285 08. PERIODO DE CONTRATO Documento de Identificação 25061710372748800000063131226 71100292 Petição (outras) Petição (outras) 25061710392545100000063131233 71136258 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25061714331002600000063163523 71173558 Despacho Despacho 25061810544652400000063197339 71275769 Intimação - Diário Intimação - Diário 25061817175028800000063290508 72043760 Petição (outras) Petição (outras) 25070116293834000000063971369 72043774 IR 2023 Documento de comprovação 25070116293852400000063971383 72043776 IR 2024 Documento de comprovação 25070116293880000000063971385 72043777 IR 2025 Documento de comprovação 25070116293908900000063971386