Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LUCIA MOURA ZUCHETTO MACHADO
REQUERIDO: IPREVA - INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DE VARGEM ALTA Advogados do(a)
REQUERENTE: ELZIANE NOLASCO ARAUJO - ES20459, RENATO CAMATA PEREIRA - ES17056 Advogado do(a)
REQUERIDO: CASSIA BERTASSONE DA SILVA - ES15714 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV. TURFFY DAVID, Fór. Des Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 0001114-93.2017.8.08.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade ajuizada por LUCIA MOURA ZUCHETTO MACHADO em face do IPREVA – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE VARGEM ALTA, pretendendo a concessão de auxílio-doença, atualmente auxílio por incapacidade temporária, ou, subsidiariamente, aposentadoria por invalidez, atualmente aposentadoria por incapacidade permanente. A parte autora sustentou, em síntese, que exercia o cargo de servente escolar e que, após ter recebido benefício por incapacidade, obteve alta médica administrativa em 15/06/2017, ocasião em que foi considerada apta ao retorno ao trabalho. Alegou, contudo, que permanecia incapacitada para o desempenho de suas atividades habituais, em razão de síndrome dolorosa poliarticular, síndrome do túnel do carpo, distúrbio do sistema nervoso autônomo, quadro de parestesias, síndrome vertiginosa e alterações degenerativas de coluna, requerendo o restabelecimento/concessão do benefício, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas. A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, declaração de hipossuficiência, atestados, laudos e exames médicos, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 5.000,00. A autuação registra como partes LUCIA MOURA ZUCHETTO MACHADO e IPREVA, bem como os assuntos “auxílio-doença previdenciário” e “aposentadoria por invalidez”. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (fl. 53/55), ao fundamento de que, naquela fase de cognição sumária, os documentos apresentados eram insuficientes para demonstrar a permanência da incapacidade laboral, determinando-se a produção de prova pericial. O IPREVA – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA apresentou contestação (fls. 78/89), arguindo, inicialmente, a tempestividade da peça defensiva, ao fundamento de que, por se tratar de autarquia municipal, faria jus ao prazo em dobro previsto no art. 183 do Código de Processo Civil. No mérito, impugnou a pretensão autoral, sustentando que a requerente, servidora municipal ocupante da função de servente de cozinha, não teria comprovado incapacidade laboral apta a justificar a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Alegou que a autora recebeu benefício por incapacidade até 15/06/2017, ocasião em que obteve alta médica, tendo sido considerada apta ao retorno ao trabalho. Defendeu, ainda, que os documentos médicos particulares apresentados com a inicial não seriam suficientes para afastar a conclusão administrativa, nem para comprovar incapacidade total e definitiva. Quanto ao pedido de aposentadoria por invalidez, sustentou que a legislação municipal exige a constatação de incapacidade permanente e insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de atividade no órgão ou entidade a que se vincula a segurada, requisitos que, segundo a defesa, não estariam preenchidos. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos de concessão/restabelecimento de auxílio-doença e de conversão em aposentadoria por invalidez. No curso do feito, após a virtualização dos autos físicos para o sistema PJe, houve sucessivas providências voltadas à realização da prova técnica, inclusive nomeação e substituição de peritos. No PJe, consta a realização de laudo técnico em 21/02/2024, sob o ID 38406939. A perícia judicial foi realizada pela médica perita Isabella L. Louzada, CRM/ES 10.962, constando do laudo (ID. 38406939) que a autora, à época do exame, possuía 56 anos, ensino fundamental incompleto e profissão de servente escolar. No exame pericial, a expert identificou tendinopatia do ombro direito e hérnia de disco cervical e lombar, consignando, todavia, que a parte autora estava em tratamento conservador, sem sinais de crise, piora ou agudização, concluindo que não havia elementos caracterizadores de incapacidade para a atividade laboral Intimadas as partes, o requerido manifestou-se pela improcedência dos pedidos, sustentando que o laudo pericial concluiu pela inexistência de incapacidade laboral. A autora, por sua vez, impugnou a conclusão pericial, invocando laudos particulares e postulando o reconhecimento da incapacidade ou a realização de nova perícia. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento de mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia encontra-se suficientemente instruída, especialmente diante da produção de prova pericial médica, meio probatório adequado à aferição da existência, extensão e repercussão funcional das moléstias alegadas. A controvérsia cinge-se a verificar se a parte autora comprovou incapacidade total ou parcial para o exercício de sua atividade laboral habitual, de modo a justificar a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente no âmbito do regime previdenciário próprio municipal. Nos benefícios por incapacidade, não basta a demonstração da existência de doença, moléstia ou alteração clínica. É indispensável que a patologia implique incapacidade laboral juridicamente relevante, seja ela temporária ou permanente, total ou parcial, a depender do benefício pretendido. A doença, por si só, não gera automaticamente direito ao benefício previdenciário; o elemento decisivo é a repercussão funcional sobre a capacidade de trabalho. No caso concreto, embora os documentos médicos juntados pela autora indiquem histórico de queixas álgicas, alterações ortopédicas e acompanhamento clínico, a prova técnica judicial, produzida sob o crivo do contraditório, foi categórica ao afastar a existência de incapacidade laboral atual. Com efeito, o laudo pericial consignou que a pericianda apresenta tendinopatia do ombro direito e hérnia de disco cervical e lombar. Entretanto, registrou que a autora se encontrava em tratamento regular, por meio de terapia conservadora e medicamentosa, sem sinais de crise, piora ou agudização do quadro. Ao final, a médica perita concluiu expressamente que, mediante análise médico-pericial, não se verificavam elementos caracterizadores de incapacidade. A conclusão pericial é tecnicamente relevante, porque elaborada por profissional equidistante das partes, nomeada pelo Juízo, com exame clínico da parte autora e análise dos documentos médicos apresentados. Não há, nos autos, elemento técnico suficientemente robusto para infirmar a conclusão da expert judicial. É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, conforme dispõe o art. 479 do CPC. Todavia, para afastá-lo, exige-se a presença de elementos probatórios seguros, objetivos e tecnicamente idôneos, capazes de demonstrar erro metodológico, contradição interna, insuficiência de fundamentação ou incompatibilidade substancial entre a conclusão pericial e o conjunto probatório. No caso, a impugnação autoral apoia-se, essencialmente, em documentos médicos particulares e na alegação de que as condições pessoais da requerente, especialmente o cargo de servente escolar, indicariam impossibilidade laboral. Tais elementos, contudo, não superam a conclusão pericial judicial, sobretudo porque a existência de patologias crônicas ou degenerativas não equivale, necessariamente, à incapacidade para o trabalho. A prova pericial não negou a existência de enfermidades. Ao contrário, reconheceu a presença de tendinopatia e alterações em coluna cervical e lombar. O que foi afastado, de forma expressa, foi a repercussão incapacitante dessas condições no momento da avaliação médico-pericial. Essa distinção é fundamental: a presença de diagnóstico médico não autoriza, por si só, a concessão de benefício por incapacidade, se ausente demonstração de impedimento funcional total ou parcial para o labor. Também não se mostra necessária a realização de nova perícia. A simples discordância da parte com o resultado do laudo não impõe a renovação da prova técnica. O art. 480 do CPC autoriza a segunda perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não ocorre no presente caso. O laudo judicial respondeu à questão central da demanda — a existência ou não de incapacidade laboral — e apresentou conclusão clara, objetiva e suficiente para o julgamento. Dessa forma, competia à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, notadamente a incapacidade laboral exigida para a concessão dos benefícios postulados. Não tendo se desincumbido desse ônus, impõe-se a improcedência dos pedidos. Neste sentido, transcrevo precedente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. O laudo pericial é a principal prova técnica para a análise de incapacidade laboral e nexo causal em ações previdenciárias. 2. A conclusão do perito, ao atestar a ausência de incapacidade ou de nexo causal, ampara a decisão de improcedência do pedido. 3. A sentença, baseada em prova técnica robusta, está em total consonância com a legislação e a jurisprudência. 4. Recurso a que se NEGA PROVIMENTO. (TJ-MG - Apelação Cível: 50853103720248130024, Relator.: Des.(a) Luziene Barbosa Lima, Data de Julgamento: 24/09/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 25/09/2025) No mesmo sentido, transcrevo precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO C/C CONVERSÃO EM AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE – IMPOSSIBILIDADE – LAUDO CONCLUSIVO ATESTANDO A CAPACIDADE DA AUTORA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Para a concessão do auxílio-doença, o art. 59 da Lei nº 8.213/91 estabelece que o benefício "(…) será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido por Lei ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos". No caso dos autos, a prova pericial indicou que a Requerente está apta para o exercício de suas atividades laborais. Assim, não se constatou qualquer incapacidade para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, fator que obsta a concessão do benefício previdenciário acidentário. E conforme definido no art. 86 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente consiste em indenização "ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". Restando definido no laudo pericial, realizado por médico especialista, que a periciada não possui incapacidade laborativa total ou parcial, temporária ou definitiva, tampouco sua mínima redução, não há como conceder auxílio-doença ou auxílio-acidente. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - AC: 08125651820218120001 Campo Grande, Relator.: Desª Jaceguara Dantas da Silva, Data de Julgamento: 16/12/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/01/2023) Na mesma linha de entendimento, transcrevo precedente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE OU DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. HIGIDEZ. LAUDO JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei nº 8.213/1991 exige a comprovação do nexo causal e da incapacidade laboral do segurado para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, assim como a redução da capacidade laboral para a concessão do auxílio-acidente. 2. Concluindo o laudo pericial judicial pela inexistência de incapacidade laborativa ou de redução da capacidade laboral no momento, não há como conceder o auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente. 3. Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial judicial, as conclusões desse devem prevalecer quando não elididas por outros elementos de prova. 4. Podendo a parte prover a subsistência dela com o trabalho próprio, porquanto não evidenciado em seu exame físico pericial qualquer sinal de incapacidade ou redução da capacidade laborativa, não há falar em afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana em razão do indeferimento do benefício previdenciário requerido. 5. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07309287020238070015 1909431, Relator.: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 20/08/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/08/2024) Assinale-se, ao final, que a concessão de benefício previdenciário demanda comprovação da incapacidade laboral, não bastando o diagnóstico da doença. Neste sentido, confira-se precedente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FIBROSE CÍSTICA. DIFERENÇA ENTRE DOENÇA E INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA APTIDÃO PARA O TRABALHO. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA A INFIRMAR A PROVA TÉCNICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve a improcedência de pedido de benefício por incapacidade. O autor, auxiliar administrativo de 38 anos, diagnosticado com fibrose cística, sustentava estar incapacitado para o labor e pretendia a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a mera existência de fibrose cística, doença crônica, configura incapacidade laboral para fins previdenciários; (ii) estabelecer se o laudo pericial judicial, elaborado por médico generalista, pode ser afastado em razão de alegada ausência de especialidade ou de simples discordância da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A incapacidade não se presume pelo simples fato de o segurado ser portador de determinada enfermidade, sendo necessária prova pericial idônea que demonstre a limitação funcional para o trabalho. O laudo pericial judicial concluiu pela plena capacidade laboral do autor, consignando inexistirem limitações funcionais decorrentes da fibrose cística em estágio atual, apesar do tratamento contínuo exigido pela doença. A jurisprudência da TNU pacificou que doença e incapacidade são conceitos distintos, não bastando a comprovação da patologia para o deferimento de benefício por incapacidade. O STF reafirmou que a concessão de benefício previdenciário demanda comprovação da incapacidade laboral, não bastando o diagnóstico da doença (ARE 754.992, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª T., j. 29.10.2013). A crítica da parte ao laudo, desacompanhada de parecer técnico de assistente médico, não afasta a força probatória do laudo judicial, elaborado por perito equidistante das partes. O STJ firmou entendimento de que a ausência de especialidade do perito não gera nulidade da prova, cabendo ao juiz livre nomeação, salvo em situações excepcionais (REsp 1.514.268/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., j. 19.11.2015). A Súmula 77 da TNU estabelece que o julgador não está obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecida a incapacidade. Inexistindo prova apta a infirmar o laudo judicial, deve prevalecer a conclusão técnica pela aptidão laboral do segurado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A mera existência de doença crônica não configura, por si só, incapacidade laboral para fins de benefício previdenciário. O laudo pericial judicial, elaborado por médico de confiança do juízo e não infirmado por prova idônea, prevalece sobre a discordância subjetiva da parte. A ausência de especialidade médica do perito não invalida a perícia, salvo em situações excepcionais de complexidade ou raridade do quadro clínico. Quando não constatada incapacidade laboral, é desnecessária a análise das condições pessoais, sociais e econômicas do segurado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021 e 932, IV; Lei nº 8.213/1991, art. 59; Lei nº 12.842/2013, arts. 4º, XII, 5º, II e 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 754.992, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª T., j. 29.10.2013; TNU, PEDILEF nº 2006.83.00.512982-7/PE, Rel. Juiz Fed. Derivaldo de F. B. Filho, DJ 22.10.2008; TNU, PEDILEF nº 2006.38.00.748903-0/MG, Rel. Juíza Fed. Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 22.05.2009; STJ, REsp 1.514.268/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., j. 19.11.2015; TRF3, Ap nº 0006634-36.2018.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Tania Marangoni, 8ª T., j. 21.05.2018. (TRF-3 - RecInoCiv: 50204676220244036301, Relator.: Juiz Federal FERNANDO HENRIQUE CORREA CUSTODIO, Data de Julgamento: 24/09/2025, 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 02/10/2025) Ressalte-se, por fim, que esta decisão não nega a existência de enfermidades ou desconfortos físicos experimentados pela autora. Apenas reconhece que, à luz da prova técnica judicial produzida nestes autos, não restou comprovada incapacidade total ou parcial para o trabalho em grau suficiente à concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial por LUCIA MOURA ZUCHETTO MACHADO em face do IPREVA – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE VARGEM ALTA, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, diante da ausência de comprovação de incapacidade laboral total ou parcial, conforme conclusão do laudo pericial judicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade dessas verbas em razão da gratuidade da justiça anteriormente concedida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Intime-se o Estado do Espírito Santo para comprovar a expedição da Requisição de Pequeno Valor decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, contado da intimação do ofício requisitório, nos termos dos §§ 3º e 5º do art. 100 da Constituição Federal e do art. 1º da Lei Estadual nº 9.794/2003. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vargem Alta/ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito