Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTES: ADEMIR ANTONIO BARBARIOLI FURIERI, ALBERICO ANTONIO DEPIZZOL, ALBERICO TEIXEIRA, ANGELA PEREIRA VIEIRA, BEN GURION GONCALVES STORCK, CARLOS ALBERTO CAVALCANTE IGNACIO, CLOVIS LUIZ DE OLIVEIRA, CARLOS CESAR PERUCHI, DOMINGOS FURIERI, ELSON MIGUEL LOSS, ADAIR FELICIO FERREIRA, ANTONIO CAETANO GOMES, DERCIRIO VICENTE DE JESUS, DJALMA BATISTA GOMES, EDSON DE JESUS, ESTEVAM ALVES TORRES JUNIOR, FRANCISCO AUGUSTO DE BRITO, GERALDO HONORANDO DE OLIVEIRA, GERSON ANTONIO DOS REIS, GILBERTO ROSA DA ROCHA, ALDALBERTO JORGE CAMARA CORREA, ADILES FERREIRA DA COSTA NETO, ADILSOM DIAS BARBOZA, ANTONIO CARLOS BARATA DOS SANTOS, ANTONIO JOSE SANTOS PEREIRA, BEZALIEL DOS SANTOS ALMEIDA, DOMINGOS FERNANDES DA SILVA, DULCIMAR BELFORT ALVES, ADAILTON SILVA SOARES, ANTONIO CASTELO DE ANDRADE TEIXEIRA, EDILSON ROOSEVELT BASTOS FARO, EDMILSON VASCONCELOS LACERDA, EDSON DOS SANTOS, ENOQUE DE SOUZA CRUZ, FRANCISCO CARLOS COSTA, ISRAEL PORTELA AMARAL, JOAO BATISTA DA SILVA FILHO, BERNARDO PERES NORMANDES NETO, ANGELA MORARES DA SILVA, CARLOS EDUARDO BRETAS, CELIA LEITE DE SOUZA, ELIANA DO NASCIMENTO GALVAO, GILSON ANTONIO NUNES PINTO, JOSEILSON DA SILVA SANTOS, MARIA LUIZA SOBRAL PERRICELLI, MARLENE LUCIANELI ARAUJO, MARLI ARAUJO ERVATTI, PATRICIA REGINA FRICKE
APELADOS: VALE S.A., CLUBE DE INVESTIMENTO DOS EMPREGADOS DA VALE INVESTVALE Advogado do(a)
APELANTE: KARLA CECILIA LUCIANO PINTO - ES3442 Advogados do(a)
APELADO: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544-A, RODRIGO DE ALBUQUERQUE BENEVIDES MENDONCA - ES8545-A Advogado do(a)
APELADO: MARIA APARECIDA MIRANDA TERRIGNO - RJ59297 DESPACHO Em manifestação de id 17276933, o apelado Clube de Investimento dos Empregados da Vale – Investvale informou que os apelantes Domingos Furieri e Adair Felício Ferreira faleceram, conforme diligência realizada junto à Receita Federal (ids 17278307 e 17278305). A pessoa que já faleceu não ostenta mais capacidade de ser parte e a tramitação do processo em tal condição configura nulidade processual. A orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “Nos termos do art. 6º, do Código Civil, ‘A existência da pessoa natural termina com a morte’, e nos termos do art. 70, do CPC/15 ‘Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo’. Dessa forma, o falecido não pode promover atos processuais em juízo” (AgInt na ExeMS n. 11.678/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 9-10-2024, DJe de 15-10-2024). O art. 76 do Código de Processo Civil prevê que “Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício”, restando previsto no §2º, inc. I, do mesmo Código que “Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator… não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente”.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 0035694-95.2019.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) Intime-se a advogada dos mencionados apelantes para, no prazo de 30 (trinta) dias, em colaboração jurisdicional, coligir aos autos certidão de óbito dos senhores Domingos Furieri e Adair Felício Ferreira e indicar quem são os sucessores deles, promovendo a habilitação, sob pena de não conhecimento do recurso em desfavor deles. Vitória-ES., data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA RELATOR