Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: PROMON INTELLIGENS ESTRATEGIA E TECNOLOGIA LTDA.
RECORRIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO PROMON INTELLIGENS ESTRATEGIA E TECNOLOGIA LTDA. interpôs Recurso Especial (id. 16362821), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, e Recurso Extraordinário (id. 16364809), com fulcro no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do Acórdão (id. 8990739) proferido pela Quarta Câmara Cível, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ICMS – NULIDADE DA SENTENÇA – CERCEAMENTO – INOCORRÊNCIA - CREDITAMENTO TRIBUTÁRIO - ESCRITURAÇÃO - EXTEMPORANEIDADE – AUTUAÇÃO FISCAL REGULAR – MULTA APLICADA - LEGALIDADE – RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Não há que se falar em nulidade da sentença em razão do julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria é exclusivamente de direito. 2. A autuação tributária atendeu a todos os requisitos legais (art. 839, do RICMS/ES). 3. A empresa devedora não escriturou, tempestivamente, as notas fiscais que ensejariam o crédito reclamado (art. 140, do RICMS/ES) e, posteriormente, não adotou o procedimento adequado para a escrituração extemporânea (art. 142, do RICMS/ES), de modo que a autuação do fisco se mostra regular. 4. A lei tributária aplica-se a fato pretérito quando comine penalidade menos severa nos casos em que o ato não se encontra definitivamente julgado (art. 106, II, c, do CTN). 5. Recursos de apelação desprovidos. Embargos de declaração, opostos em razão da decisão que analisou pedido de efeito suspensivo ao apelo, prejudicados. Opostos Embargos de Declaração, restaram mantidas as conclusões assentadas (id. 15769001). Irresignada, a Recorrente aduz, em seu Recurso Especial, violação aos artigos 11, 489, § 1º, incisos III e IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o acórdão não apreciou suas alegações no que tange ao fato de ter efetuado a correção da apuração, com a entrega da DIEF retificadora, além de ter efetuado dentro do prazo legal, o recolhimento dos valores correspondentes à obrigação tributária. Assevera, ainda, que “a imposição prevista no art. 142, I, do RICMS, que determina que a escrituração, nesses casos, só poderá ser realizada quando precedida de comunicação escrita à Agência da Receita Estadual, na presente situação se mostra manifestamente abusiva, já que o direito ao aproveitamento de créditos de ICMS decorre do art. 20 da Lei Complementar nº 87/96.” No Recurso Extraordinário, sustenta afronta aos artigos 93, IX, e 155, § 2º, I, da Constituição Federal, reiterando a tese de nulidade por falta de fundamentação e ofensa ao princípio da não cumulatividade. Contrarrazões nos id´s. 17542066 e 17542904. É o relatório. Decido. Na espécie, quanto à suposta afronta aos artigos 11, 489, § 1º, incisos III e IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, a irresignação não prospera. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide a matéria de forma fundamentada e completa, ainda que de modo contrário aos interesses da parte recorrente. No caso em tela, constou no acórdão recorrido que “a matéria ficou decidida no sentido de que, ainda que a empresa embargante tivesse direito ao crédito tributário, a inobservância dos requisitos formais para a escrituração extemporânea (arts. 140 e 142 do RICMS/ES) legitimou a autuação e impediu o aproveitamento do crédito.” Assim, ausente qualquer vício de integração, incide o óbice da Súmula 83/STJ. No que concerne à inobservância ao artigo 20, da Lei Complementar nº 87/96, analisando os autos verifico que a controvérsia restou dirimida com fundamento no RICMS/ES. Nesse contexto, a reforma do aresto objurgado demanda o exame do supracitado regulamento, hipótese que afasta o cabimento da presente via recursal, por incidência do óbice contido na Súmula nº 280, do STF, aplicado por analogia. Com relação à inobservância ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, é sabido que, segundo a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no julgamento do AI 791.292/PE (Tema 339), sob o regime de Repercussão Geral, o referido dispositivo constitucional exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, não se exigindo o exame pormenorizado de cada alegação ou prova. No caso, extrai-se que as questões essenciais à solução da controvérsia foram enfrentadas, estando o Aresto em estrita consonância com a tese fixada no Tema 339/STF. Quanto ao desrespeito ao artigo 155, § 2º, I, da Constituição Federal, analisando os autos infere-se que a controvérsia restou dirimida com fundamento no RICMS/ES.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012764-34.2012.8.08.0055
Ante o exposto, no que concerne ao recurso extraordinário, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso, com relação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e inadmito-o quanto às demais insurgências (artigo 155, § 2º, I, da Constituição Federal), com base no art. 1.030, V, do referido diploma processual. No que se refere ao Recurso Especial, inadmito-o, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES