Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: BANESTES SEGUROS S/A. RECORRIDA: MYLLENA LORENN FERREIRA DE SOUZA DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002444-78.2022.8.08.0024
Cuida-se de agravo em recurso especial (id. 18587234), interposto com fundamento no art. 1.042 do CPC, contra decisão desta Vice-Presidência que não admitiu o recurso especial (id. 17445801). A parte agravada apresentou contrarrazões no id. 18792484. Consoante certidão id. 18660593, foi disponibilizada a intimação da parte recorrente da decisão de inadmissão do recurso especial em 09/01/2026, tendo esta interposto o recurso de agravo em recurso especial somente em 09/03/2026, portanto, intempestivamente. Uma vez que a tempestividade constitui requisito de admissibilidade do recurso, sua inobservância impõe a emissão de juízo negativo de admissibilidade. Registra-se que a retenção deste recurso na origem não configura usurpação de competência do STJ. Embora a regra geral preconize a remessa do agravo à Instância Superior, o Tribunal de origem mantém o poder-dever de obstar o encaminhamento de recursos manifestamente inadmissíveis, evitando a movimentação inútil da máquina judiciária. A jurisprudência da Corte Cidadã é pacífica ao reconhecer que não há usurpação quando o agravo obstado na origem é manifestamente incabível. Corroborando esse entendimento, destaca-se recentíssimo precedente da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça: "Processual Civil. Agravo Interno na Reclamação. (...) Agravo em Recurso Especial. Recurso manifestamente incabível. Inexistência de usurpação de competência do STJ. Agravo Interno desprovido. 1. Não há usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça quando o agravo obstado na origem é manifestamente incabível, motivo pelo qual não se admite o manejo da via reclamatória. (...) 3. Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt na Rcl: 45975 SP 2023/0234079-0, Relator: Ministro João Otávio de Noronha, Data de Julgamento: 15/10/2024, S2 - Segunda Seção, Data de Publicação: DJe 17/10/2024). No mesmo sentido, comparecem os recentes enunciados aprovados no 1° Congresso STJ da Segunda Instância (2025), que pacificam a atuação dos Tribunais de Justiça na barreira de admissibilidade. O Enunciado no 417 reforça que a "aferição da tempestividade do agravo em recurso extraordinário e do agravo em recurso especial pela presidência ou vice-presidência do tribunal de origem não configura usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, autorizando negar o envio do recurso intempestivo à Corte Superior".
Ante o exposto, não conheço do recurso, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC. Intimações e expedientes necessários. Diligencie-se. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES