Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ALBERTO PORTES RIBEIRO Advogado do(a)
REQUERENTE: THIAGO PESSOA VAZ - BA29937
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
REQUERIDO: JORGE EDUARDO DE LIMA SIQUEIRA - ES14663 Advogado do(a)
REQUERIDO: ROBERTA BOTELHO PEREIRA - ES26690 Advogado do(a)
REQUERIDO: ROSANGELA DA ROSA CORREA - RS30820 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5017977-54.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Vistos, etc.
Vistos, etc. ALBERTO PORTES RIBEIRO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento em face do BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A (BANESTES) e BANCO BRADESCO S/A, objetivando a reestruturação de seu passivo consumerista. Em sua petição inicial (ID 87872273), a parte autora aduz, em síntese: a) que é médico e consumidor de boa-fé, tendo contraído vultosas obrigações financeiras a partir do ano de 2013 para custear despesas de tratamento médico de urgência decorrentes do diagnóstico de Câncer de Próstata (Adenocarcinoma prostático maligno), cujos custos cirúrgicos e de deslocamento não foram cobertos por seu plano de saúde; b) que, para adimplir as obrigações anteriores, entrou em uma espiral de endividamento cíclico, contraindo novos empréstimos para saldar os precedentes; c) que sua renda média bruta mensal é de R$ 47.971,23, contudo, o valor de suas parcelas atinge o montante de R$ 20.966,78 mensais, o que compromete cerca de 58% de seus rendimentos líquidos e coloca em risco a subsistência de seu núcleo familiar (composto por esposa e duas filhas); d) que busca a concessão de assistência judiciária gratuita, a inversão do ônus da prova e a homologação de plano de repactuação de dívidas, limitado a 30% de seus rendimentos, no prazo de 5 (cinco) anos. Atribuiu à causa o valor de R$ 2.293.256,59. O pedido de assistência judiciária gratuita foi indeferido por este Juízo (ID 91301436), decisão mantida em sede de embargos de declaração (ID 92577536). Todavia, interposto Agravo de Instrumento (nº 5006388-24.2026.8.08.0000), o e. Desembargador Relator deferiu efeito suspensivo ativo para sobrestar a exigibilidade das custas iniciais e obstar o cancelamento da distribuição (ID 95066554), determinando o prosseguimento do feito. Em cumprimento ao acórdão/decisão liminar recursal, este Juízo designou audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC (ID 95071278). A audiência conciliatória foi realizada (ID 97336822), oportunidade em que, restando infrutífera qualquer tentativa de autocomposição entre o devedor e os credores presentes, foi instaurado formalmente a fase judicial do processo por superendividamento, nos termos do art. 104-B do CDC, intimando as instituições financeiras para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, apresentassem seus contratos, saldos devedores atualizados e as razões de recusa ao plano proposto pelo consumidor. O réu BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação ao ID 98344832. O réu BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A (BANESTES) apresentou contestação ao ID 99057758, acompanhada dos instrumentos contratuais, faturas e extratos de ID 99058781 a 99058796. O réu BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação ao ID 99059774. A parte autora acostou proposta de plano de pagamento ao ID 97275060, estimando seu passivo global em R$ 1.351.365,67, e noticiou fato superveniente relevante consubstanciado no reestadiamento e recidiva bioquímica da neoplasia de próstata (ID 98704079), instruído com laudo médico (ID 98706489). É o relatório do necessário. Decido. 1.Inicialmente, passo à análise das preliminares aventadas pelas credoras. 1.1 - Da Falta de Interesse de Agir (Ausência de Pretensão Resistida) Aduz o Banco Bradesco S/A a carência da ação por falta de interesse de agir, sob o argumento de que o autor não buscou a composição extrajudicial ou o exaurimento da via administrativa antes de provocar a tutela jurisdicional. A tese não merece agasalho. O direito fundamental de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF/88) consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, inexistindo no ordenamento jurídico pátrio a obrigatoriedade de prévia postulação ou esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de demandas cíveis. Ademais, no microssistema do superendividamento, a pretensão resistida restou cabalmente configurada com o comparecimento dos réus à audiência de conciliação judicial coletiva (art. 104-A do CDC) e a expressa recusa de todos em aderir ao plano de pagamento consensual proposto pelo devedor. Logo, evidente o binômio necessidade-utilidade do provimento judicial. Rechaço a preliminar. 1.2 - Da Impugnação ao Valor da Causa Impugna o réu Banco Bradesco S/A o valor atribuído à causa (R$ 2.293.256,59), alegando que deveria corresponder apenas à parte controvertida ou ao valor de um único contrato. Sem razão a instituição financeira. A presente demanda não se limita a uma ação revisional individualizada, possuindo nítida natureza concursal e de reestruturação global do passivo do consumidor. Por conseguinte, o valor da causa deve corresponder ao somatório de todas as dívidas cuja repactuação se pretende na exordial, em observância ao art. 292, VI, do CPC. À época da propositura, o montante indicado pelo autor refletia o saldo total estimado de suas obrigações com as instituições rés. Assim, mantenho o valor da causa e afasto a impugnação. 2.O processo de repactuação de dívidas por superendividamento sofre limitações de ordem material expressamente previstas no art. 104-A, § 1º, do CDC, o qual exclui do procedimento as obrigações decorrentes de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as provenientes de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora incluiu em sua proposta de plano de pagamento o contrato nº 0124-50021-23-090770-00, celebrado junto ao BANESTES S/A sob a modalidade "Giro Pronampe Profissional Liberal" (ID 99058794), cujo saldo devedor apontado é de R$ 30.000,00. O PRONAMPE (Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, instituído pela Lei nº 13.999/2020) consiste em linha de crédito governamental especificamente voltada ao fomento da atividade empresarial e profissional, voltada, no caso concreto, à atuação do autor como profissional liberal (médico). Tratando-se de mútuo destinado ao incremento de atividade econômica/profissional, descaracteriza-se a relação de consumo na sua essência, não se enquadrando o tomador no conceito técnico de consumidor destinatário final (art. 2º do CDC) para esta avença específica, tampouco enquadrando-se o débito na categoria de dívida de consumo tutelada pelo art. 54-A, § 1º, do CDC. Neste sentido, colaciono o seguinte julgado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO NO ÂMBITO DO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (PRONAMPE). INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. DESTINAÇÃO EMPRESARIAL DO CRÉDITO. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA DO ÔNUS DA PROVA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. [...] Tese de julgamento: "1. Os contratos bancários celebrados no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (PRONAMPE) não se submetem ao regime do Código de Defesa do Consumidor, por configurarem operações de crédito destinadas ao fomento da atividade empresarial, nas quais o tomador atua como agente econômico intermediário. 2. A aplicação da teoria finalista mitigada exige demonstração concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica ou informacional, não bastando a mera alegação de hipossuficiência ou a condição de microempresa para o reconhecimento automático de relação de consumo." [...] (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10377913220258110000, Relator.: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 03/02/2026, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2026) Por se tratar de crédito de fomento profissional regido por legislação específica própria, DETERMINO A EXCLUSÃO do contrato de Giro Pronampe nº 0124-50021-23-090770-00 do plano de repactuação de dívidas, devendo tal obrigação continuar sendo paga pelo autor diretamente ao credor Banestes S.A. na forma originalmente pactuada. 3.Por outro lado, no que concerne aos empréstimos consignados em folha de pagamento (Contratos nº 104801 e nº 075871 do Banestes S/A), os réus alegam sua exclusão do plano sob o pálio do Decreto nº 11.150/2022. Razão não lhes assiste. Os empréstimos consignados ostentam inequívoca natureza de dívida de consumo comum e não estão excluídos da fase de reestruturação forçada ou compulsória prevista no art. 104-A e 104-B do CDC. A limitação trazida pelo Decreto regulamentar nº 11.150/2022 restringe-se tão somente ao cálculo matemático preliminar de enquadramento do mínimo existencial, mas não retira tais contratos do âmbito da repactuação judicial global. Assim, tais créditos devem permanecer integrando o concurso. 4.Os credores justificaram a não anuência ao plano de pagamento nos seguintes termos. O Banco Bradesco S/A (ID 98344832) sustenta a intangibilidade do princípio do pacta sunt servanda e a autonomia de vontade das partes, aduzindo que o autor contraiu as obrigações ciente dos seus termos. Argumenta, outrossim, que a limitação de descontos em conta corrente ao patamar de 30% carece de amparo legal, colacionando a tese fixada no Tema 1085 do STJ. O Banestes S/A (ID 99057758) assevera que as operações de empréstimo consignado possuem garantia especial de retenção em folha de pagamento e margem própria regulada por lei, sendo inviável sua descaracterização ou suspensão unilateral. Alega, outrossim, que o contrato de Pronampe não se submete à Lei do Superendividamento. De pronto, acolhe-se a tese do Banestes S/A apenas em relação ao contrato de Giro Pronampe, o qual foi excluído da repactuação pelas razões já explicitadas no item 2 desta decisão. No que tange aos demais argumentos de mérito (intangibilidade contratual, validade de descontos ilimitados e incidência do Tema 1085 do STJ), estes não merecem prosperar como óbice ao prosseguimento da lide. A edição da Lei nº 14.181/2021 inseriu no microssistema consumerista pátrio uma nova ordem pública de proteção à dignidade humana do consumidor pessoa natural. O processo de repactuação de dívidas por superendividamento assemelha-se a uma recuperação judicial da pessoa física, cuja finalidade precípua é a reestruturação compulsória e planejada do passivo acumulado, sob supervisão judicial. Nesse contexto, o dogma clássico do pacta sunt servanda sofre necessária relativização frente à função social do contrato e à imperiosa necessidade de preservação do mínimo existencial do devedor (art. 1º, III, da CF/88 e art. 6º, XI, do CDC). Ademais, a tese firmada no Tema 1085 do STJ (que considera legítimos os descontos em conta corrente de empréstimos comuns sem a limitação de 30%) aplica-se apenas às relações contratuais ordinárias individuais, não possuindo eficácia limitadora no âmbito do rito especial de superendividamento. Uma vez constatada a insolvência do consumidor de boa-fé e instaurada a fase judicial do art. 104-B, o Juiz detém o poder-dever de readequar os prazos, taxas e fluxos de amortização de todos os créditos incluídos, inclusive modificando a forma de pagamento originalmente pactuada, a fim de viabilizar a subsistência do devedor. Desta feita, as justificativas ofertadas pelos credores para a não aceitação do plano consensual são formalmente rejeitadas, impondo-se a sujeição de todas as dívidas consumeristas admitidas ao crivo da perícia técnica para elaboração de plano compulsório. 5.Em cumprimento ao escopo do art. 104-B do CDC, formalizo a relação dos credores e respectivos débitos em discussão nestes autos, com base nas manifestações e documentos apresentados até esta etapa processual. A relação de credores e débitos em discussão inclui o Banco Bradesco S/A, com quatro contratos: o de número 509493709 no valor de R$ 25.745,02; o 521626353 no valor de R$ 6.596,11; o 523124815 no valor de R$ 5.110,07; e o 528503259 no valor de R$ 11.702,11. O Banestes S/A figura como credor nos contratos consignados de número 104801, com valor de R$ 47.236,94, e 075871, com valor de R$ 71.994,04. Por fim, o Banco do Brasil S/A detém os contratos de números 47822557, no valor de R$ 335.117,59; 47822558, no valor de R$ 289.100,04; e 47822559, no valor de R$ 528.763,75. Destaco que os valores acima informados são os que foram indicados pela parte autora, todavia, quando da elaboração do plano de pagamento, o administrador deverá se atentar ao valor atualizado dos créditos. 6.No que tange à fixação e preservação do mínimo existencial como teto de salvaguarda da subsistência da pessoa natural em estado de superendividamento, impõe-se a realização de uma interpretação sistemática e teleológica das disposições contidas no Decreto nº 11.150/2022. A exegese de que o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) estabelecido pelo referido decreto regulamentar possui caráter absoluto ou intransponível não se coaduna com os ditames constitucionais e consumeristas vigentes. A jurisprudência pátria tem acolhido majoritariamente o entendimento de que a quantia fixada pelo referido Decreto atua como um parâmetro meramente referencial (um "piso normativo"), servindo como ponto de partida abstrato para a análise judicial, e nunca como um teto limitador ou excludente da proteção legal, como se vê em julgados do Eg. TJSP: APELAÇÃO CÍVEL. Gratuidade da Justiça. A despeito de o autor auferir rendimento bruto superior a três salários-mínimos, a demonstração de que 71,78% de sua renda líquida é retida para pagamento de empréstimos, deixando saldo inferior às despesas básicas comprovadas, caracteriza a hipossuficiência financeira para o custeio do processo sem prejuízo do sustento próprio. Benefício deferido. Ação de Repactuação de dívidas. Superendividamento. Mínimo Existencial. Ausência de interesse processual. Extinção da demanda sem exame do mérito. Apelou o autor. O mínimo existencial é conceito de matriz constitucional (art. 1º, III, CF), não podendo um decreto regulamentar (norma infralegal) restringir seu alcance de forma numérica e estática, sob pena de esvaziar a proteção à dignidade da pessoa humana e a finalidade da Lei do Superendividamento. A aferição da situação de superendividamento exige análise casuística e individualizada da realidade socioeconômica do consumidor. Prova documental demonstra que o passivo mensal supera a receita líquida disponível, configurando o interesse processual para a instauração do procedimento de repactuação previsto no art. 104-A do CDC. A extinção prematura do feito obsta o objetivo primordial da norma, que é a reabilitação financeira do consumidor e a preservação de sua dignidade mediante a conciliação coletiva com os credores. Sentença cassada, determinado o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. Recurso provido, com determinação. (TJ-SP - Apelação Cível: 10177839520258260071 Bauru, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 23/04/2026, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2026) sem grifos no original AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DECISÃO SANEADORA QUE INSTAURA A FASE JUDICIAL (ART. 104-B DO CDC) E DETERMINA PERÍCIA CONTÁBIL PARA ELABORAÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO COMPULSÓRIO. FIXAÇÃO DO "MÍNIMO EXISTENCIAL" EM VALOR FIXO DE R$ 600,00, COM BASE NO ART. 3º DO DECRETO FEDERAL Nº 11.150/2022. IMPOSSIBILIDADE. PODER REGULAMENTAR QUE NÃO PODE RESTRINGIR O ALCANCE DA LEI Nº 14.181/2021 NEM ESVAZIAR A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VALOR DO DECRETO COM NATUREZA REFERENCIAL ("PISO NORMATIVO"), NÃO VINCULANTE. NECESSIDADE DE APURAÇÃO CASUÍSTICA E INDIVIDUALIZADA DO MÍNIMO EXISTENCIAL, À LUZ DAS DESPESAS ESSENCIAIS COMPROVADAS. INADEQUAÇÃO DE FIXAÇÃO PREMATURA DE PERCENTUAL RÍGIDO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM SEDE RECURSAL. TEMA 1.085/STJ INAPLICÁVEL AO REGIME JURÍDICO ESPECÍFICO DO SUPERENDIVIDAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DIRETA DO DECRETO E DETERMINAR AO JUÍZO DE ORIGEM A DEFINIÇÃO CONCRETA DO MÍNIMO EXISTENCIAL, COM AUXÍLIO PERICIAL, PARA ENTÃO FIXAR A PARCELA DISPONÍVEL AO PLANO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22372082920258260000 São Bernardo do Campo, Relator: Daniel Blikstein, Data de Julgamento: 09/03/2026, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2026) sem grifos no original Isso porque uma aplicação puramente literal e estanque do dispositivo inviabilizaria a tutela jurisdicional de consumidores que, a despeito de apresentarem uma renda residual nominalmente superior ao piso de R$ 600,00, encontram-se faticamente impossibilitados de prover suas necessidades mais elementares de moradia, alimentação, saúde e educação devido ao custo de vida ou a peculiaridades biopsicossociais, violando frontalmente os princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da proporcionalidade. Para conferir efetividade e isonomia ao tratamento do superendividamento, este Juízo adota a premissa de que o valor de R$ 600,00 consubstancia uma quantia abstrata cuja matriz de cálculo possui como parâmetro-base o valor do salário-mínimo nacional vigente à época da edição da norma. Por consectário lógico, calculando-se a correlação percentual originária entre a quantia de R$ 600,00 e o salário-mínimo vigente à época da edição da norma (R$ 1.320,00), obtém-se o coeficiente proporcional que define a real base do mínimo existencial, de modo que o percentual abstrato a ser aplicado em cada caso concreto é de 45,45%. Este percentual simétrico e dinâmico — e não o valor nominal fixo — deve ser compreendido como a baliza jurídica a ser aplicada analiticamente em cada caso concreto sobre os rendimentos líquidos do superendividado, garantindo que a recomposição do passivo consumerista não deponha contra a subsistência digna do devedor e de seu núcleo familiar Para fixação do valor no presente caso calha aqui traçar as seguintes premissas: a) Renda Bruta Global: Compreende a totalidade dos rendimentos tributáveis e informados percebidos mensalmente pelo autor, cujo valor bruto de referência fixado na inicial é de R$ 47.971,23 (médico com múltiplos vínculos); b) Descontos Compulsórios (Decotes Obrigatórios): Devem ser subtraídos da base bruta os valores referentes ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e à contribuição previdenciária oficial (pública ou complementar fechada obrigatória), cujas deduções, extraídas das DIRPFs acostadas, perfazem a média mensal de R$ 11.992,81; c) Renda Líquida: Subtraindo-se os descontos compulsórios da renda bruta global, obtém-se a renda líquida real de R$ 35.978,42. Assim, o mínimo existencial protetivo será calculado sobre a Renda Líquida, aplicando-se a blindagem do percentual de 45,45%, constituindo esta a parcela intangível de subsistência do devedor. Portanto, no caso em comento, ante o rendimento atual do autor, fixo o mínimo existencial em R$ 16.352,19. Portanto, o saldo remanescente final (Renda Líquida - Mínimo Existencial) representará a capacidade máxima de pagamento mensal do consumidor, a ser utilizada para o rateio proporcional e quitação das dívidas de consumo comuns junto aos credores subsistentes no concurso. 7.Ato contínuo, tendo em vista que nos termos do art. 104-B, § 3º do CDC, pode o juiz nomear administrador - desde que não onere as partes - com fincas à elaboração de plano judicial compulsório de pagamento e que restou infrutífera a tentativa de êxito na conciliação e, por consequência, foi instaurado processo de superendividamento, nomeio como administrador judicial ALEXANDRE PINHO CAMPELO para proceder à análise/revisão dos contratos incluídos e elaboração do plano judicial compulsório de pagamento. 8. Em razão do efeito suspensivo ativo deferido no Agravo de Instrumento nº 5006388-24.2026.8.08.0000, gozando a parte autora provisoriamente dos benefícios da gratuidade de justiça, FIXO os honorários periciais provisórios no montante de R$ 3.150,00 (três mil, cento e cinquenta reais), com amparo na Resolução nº 232 do CNJ e no Ato Normativo Conjunto nº 008/2021 do TJES. 9.Intime-se o administrador nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impedimento, nos termos do art. 1°, do Ato Normativo Conjunto n° 008/2021, bem como para dizer se aceita o encargo. 10.Em caso de resposta negativa acerca de eventual impedimento e havendo o aceite do encargo, oficie-se à Secretaria Judiciária do TJES, solicitando a reserva orçamentária para o futuro pagamento, nos termos do art. 6º do Ato Normativo Conjunto n° 008/2021, devendo tal requisição apresentar cópia dos documentos estabelecidos pelos incisos do referido artigo. 11.Informo ao administrador nomeado que este deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentar plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos, preservado o mínimo existencial fixado na presente decisão. 12.Ressalto ainda que o plano judicial compulsório deverá assegurar aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, prevendo a liquidação total da dívida em, no máximo 5 (cinco) anos, com a divisão do saldo devedor em parcelas mensais iguais e sucessivas, nos termos do § 4º do art. 104-B do CPC. 13.Apresentado o plano judicial, vista geral às partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se acerca deste. 14.Após, autos conclusos para análise e deliberações pertinentes. 15.Intime-se. Cumpra-se Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito