Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0050445-07.2021.8.06.0143.
REQUERENTE: VALDECI DE SOUZA SANTOS Advogados do(a)
REQUERENTE: ADEILTON CARDOSO SANTOS - ES41309, GLAUCIANO PORTES DAS MERCES - ES33314
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAULISTA S.A., BANCO DIGIO S.A. Advogado do(a)
REQUERIDO: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796 Advogado do(a)
REQUERIDO: VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS - SP136069 Advogado do(a)
REQUERIDO: PAULO SERGIO UCHOA FAGUNDES FERRAZ DE CAMARGO - SP180623 PROJETO DE SENTENÇA 1- RELATÓRIO
Recorrente: Luiz Zabel Pereira
Recorrido: Banco Pan S/A EMENTA: CONSUMIDOR ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. PEDIDO DE DANO MORAL E MATERIAL. CONTESTAÇÃO. SUSTENTAÇÃO DE REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. JUNTADA DE CONTRATO ASSINADO E DA TED. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. NÃO HÁ ILEGALIDADE CONSTATADA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAÇÃO EM MATERIAIS E DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5014092-32.2025.8.08.0030
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos materiais e morais em que a autora alega a existência de descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimos consignados oriundos dos bancos requeridos, os quais não reconhece, sustentando falha na prestação dos serviços dos réus, ausência de contratação válida e cobranças indevidas. Lado outro, a parte ré BANCO SANTANDER S.A. defendeu a regularidade das contratações, afirmando que os valores foram disponibilizados ao autor em conta bancária, inclusive mediante refinanciamentos, com quitação de contratos anteriores e liberação de saldo remanescente, razão pela qual sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço ou dano indenizável. A parte ré BANCO DIGIO S.A. sustentou a validade e regularidade da contratação, defendendo que o contrato foi celebrado de forma legítima, assinado pelo autor e que não houve ato ilícito. Por fim, o autor requereu a desistência em relação ao BANCO PAULISTA S.A.. por reconhecer a dívida com o mesmo, sendo extinto o processo em relação a ele, conforme ID 87541622. 2- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, as rés arguiram preliminar de inépcia da inicial por ausência de juntada de extrato bancário. Contudo, REJEITO, haja vista que não se verifica qualquer das hipóteses do art. 330, §1º, do CPC, pois a petição inicial expõe de forma inteligível os fatos e fundamentos jurídicos do pedido. Também foi arguida preliminar de incompetência do juizado por necessidade de perícia. Contudo, REJEITO, pois o ponto central da controvérsia é eminentemente documental, não sendo necessária perícia técnica. A parte ré Banco Santander arguiu ainda preliminar de ausência de interesse de agir por ausência de tentativa de solução administrativa. Contudo, tal fato não constitui condição da ação, tampouco requisito de admissibilidade da demanda. Além disso, ainda que existam canais de atendimento da ré, o autor não está obrigado a exauri-los antes de recorrer ao Judiciário, razão pela qual REJEITO a preliminar. Na prejudicial de mérito, a ré Banco Santander alegou prescrição trienal, requerendo a aplicação do art. 206 § 3º, IV do CC. No entanto, por se tratar de relação de consumo, deve ser aplicado o art. 27 do CDC, o qual prevê a prescrição quinquenal para reparação dos danos causados. Dessa forma, REJEITO a prejudicial para aplicação da prescrição, haja vista que o contrato foi celebrado em data não superior a 5 anos do ajuizamento desta. O cerne da presente lide prende-se a apurar a validade dos empréstimos consignados e se a parte autora deve ser indenizada em danos materiais e morais. Por força do art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em síntese, a parte autora alega que ambas as rés realizaram um empréstimo consignado e um refinanciamento de empréstimo em seu benefício previdenciário sem sua anuência, sustentando tratar-se de contratos fraudulentos. A relação entre as partes caracteriza-se como de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Assim, aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal para que seja configurada a obrigação de indenizar. Pois bem, compulsando os autos, verifico que ambas as rés anexaram comprovação da adesão da parte autora por meio dos contratos anexados ao ID 83359937 e 83708943. É possível observar que os contratos possuem assinatura digital e física do autor e seus documentos de identificação, comprovando a validade dos contratos. Há de se ressaltar que a assinatura do contrato físico é semelhante à posta pelo autor nos documentos de ID 80498601 e 80500154. Também os comprovante de TED anexados aos IDs 83708944 e 83359940 comprovam que a parte autora recebeu em sua conta da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, Ag 0555, Conta 0001414232, mesma conta em que recebe seu benefício. Deste modo, entende o Tribunal de Justiça do Ceará que, uma vez juntado aos autos o contrato assinado e o comprovante de transferência eletrônica (TED) dos valores para a conta de titularidade do consumidor, resta demonstrada a regularidade da contratação, não havendo o que falar em empréstimo não contratado ou em responsabilidade civil do banco, motivo pelo qual devem ser julgados improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais. - Recurso Inominado Cível Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o regimento interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura online. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR (TJ-CE - RI: 00504450720218060143 Pedra Branca, Relator.: EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, Data de Julgamento: 10/03/2022, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 10/03/2022) Portanto, o autor voluntariamente realizou os empréstimos, não sendo possível aferir vício de vontade ou declarar o desconto indevido. Assim, comprovada a existência da efetiva contratação dos empréstimos consignados do autor junto às rés, não há o que se falar em nulidade contratual. 3- DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9099/95. Havendo a interposição de Recurso(s) Inominado(s), e tendo em vista, ainda, a alínea “t” do tópico “II” da Portaria n. 001/2025, disponibilizada no Diário da Justiça em 13/05/2025, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, independentemente da apresentação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Colegiado Recursal. Com o trânsito em julgado, sem requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades de estilo. Submeto o Projeto de Sentença à apreciação do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). KETOREN CANIÇALI VULPI BUTHE Juíza Leiga. SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos em inspeção - 2026 Na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95, homologo o Projeto de Sentença confeccionado pela Juíza Leiga, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Sentença publicada e registrada eletronicamente no Pje, ficando as partes intimadas. Serve a presente como carta/mandado. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito Nome: VALDECI DE SOUZA SANTOS Endereço: Rua Quatorze de Abril, 817, PROXIMO AO BAR DA PRETINHA, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-330 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, CONJ 281 BLOCO A COND WTORRE JK, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: BANCO PAULISTA S.A. Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima 1355, 1355, Jardim Paulistano, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-919 Nome: BANCO DIGIO S.A. Endereço: Alameda Xingu, 512, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-030 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25100914034579500000076201927 INICIAL - REPETIÇÃO DE INDEBITO - VALDECI Petição inicial (PDF) 25100914034593500000076201943 PDF procuração (Valdeci) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25100914034618600000076201947 RG E CPF - SR. VAL Documento de Identificação 25100914034648700000076201950 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - VALDECI Documento de comprovação 25100914034677100000076203559 Carta de concessão de beneficio - Valdeci Documento de comprovação 25100914034708600000076203560 extrato_emprestimo_consignado_ativosesuspensos_260525 Documento de comprovação 25100914034735800000076203563 Historico de creditos - Valdeci Documento de comprovação 25100914034757700000076203565 SITUAÇÃO CADASTRAL SANTANDER Documento de comprovação 25100914034780400000076203571 TABELA DE EMPRESTIMOS BANCARIOS - VALDECI Documento de comprovação 25100914034800300000076203575 BANCO DIGIO S.A 02 Documento de comprovação 25100914034823700000076203577 BANCO PAULISTA S.A - 01 Documento de comprovação 25100914034855200000076203580 Aditamento à Inicial Aditamento à Inicial 25100914240507400000076207287 ADITAR A INICIAL Aditamento à Inicial em PDF 25100914240521300000076207291 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25101012382491100000076214271 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25101012382491100000076214271 Decisão Decisão 25101017471949500000076318830 Decisão Decisão 25101017471949500000076318830 Habilitação nos autos Petição (outras) 25101514113675600000076615182 1. Contrato social BP 2024 Documento de comprovação 25101514113701500000076615184 2. Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25101514113729000000076615185 3. Substabelecimento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25101514113749500000076615187 4. Carta de preposição Carta de Preposição em PDF 25101514113767000000076615189 Decisão Decisão 25101017471949500000076318830 Petição (outras) Petição (outras) 25102114220370500000077004916 Decurso de prazo Decurso de prazo 25102302073411400000077161251 Habilitações Habilitações 25102316221871300000077223461 2- Documentos de Representaçao - Santander. Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25102316221909800000077223464 3- Procuracao_Santander_Brasil_-_2023_compressed_compressed_1_compressed Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25102316221930100000077223465 Habilitação nos autos Petição (outras) 25102415541958000000077302254 00_ATA DIGIO 30_04_2024 Documento de representação 25102415541982000000077303757 01_ESTATUTO SOCIAL 27_12_2024 Documento de representação 25102415542003600000077303758 02_PROCURAÇÃO AD JUDICIA ET EXTRA -JURÍDICO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25102415542034700000077303759 03_SUBSTABELECIMENTO - ACN Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25102415542055800000077303760 Petição (outras) Petição (outras) 25102416344788600000077310965 Decisão Decisão 25102417483091800000077014854 Decisão Decisão 25102417483091800000077014854 Contestação Contestação 25102911511410300000077443324 1. ccb 56937559 Documento de comprovação 25102911511439300000077443325 2. log de assi digital 56937559 Documento de comprovação 25102911511452500000077443326 3. comprovante 56937559 Documento de comprovação 25102911511480800000077443327 4. ccb Documento de comprovação 25102911511502100000077443328 5. log de assi digital Documento de comprovação 25102911511515800000077443329 6. comprovante Documento de comprovação 25102911511541400000077443330 7. Extrato de contrato Documento de comprovação 25102911511565100000077443331 8. DO Documento de comprovação 25102911511577000000077443332 9. Selfie e RG Documento de comprovação 25102911511596400000077443333 10. combate a fraude Documento de comprovação 25102911511617700000077443334 11. SMS Documento de comprovação 25102911511642300000077443335 Decurso de prazo Decurso de prazo 25110105005736600000077723127 Decisão Decisão 25102417483091800000077014854 Petição (outras) Petição (outras) 25110610341250300000078031884 Decurso de prazo Decurso de prazo 25110701265284700000078123463 Contestação Contestação 25111814402599400000078817253 01.Contrato n°815940582_compressed Documento de comprovação 25111814402623100000078818162 02.Comprovante de pagamento Documento de comprovação 25111814402655900000078818165 03.DED Documento de comprovação 25111814402677300000078818166 Petição (outras) Petição (outras) 25112114473788100000078972502 Carta de Preposição - Gustavo Bersani - 5014092-32.2025.8.08.0030 Petição (outras) em PDF 25112114473810400000078972503 Substabelecimento - Augusto - 5014092-32.2025.8.08.0030 Petição (outras) em PDF 25112114473844900000078972504 Petição (outras) Petição (outras) 25112416173793000000079044774 Manifestação - Valdeci de Souza Santos Petição (outras) em PDF 25112416173801500000079045706 Comprovante de suspensão Documento de comprovação 25112416173832800000079044801 Contestação Contestação 25112514452285300000079138320 03-Carta de Preposicao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25112514452331200000079138330 01 - Contrato. Extrato e Ted - 0077814308 - Valdeci De Souza Santos_compressed Documento de comprovação 25112514452362200000079138333 02 - Contrato. Extrato e Ted - 242375697 - Valdeci De Souza Santos_compressed Documento de comprovação 25112514452435600000079138334 Termo de Audiência Termo de Audiência 25112616272648200000079226193 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25120215334818100000079601475 5859-25 5014092-32.2025 81045213 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25121114241739500000080202373 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25121114241970200000080202368 Petição (outras) Petição (outras) 25121115291480100000080218598 Cumprimento de Obrigação Documento de comprovação 25121115291508300000080218602 Réplica Réplica 25121617200410500000080524761 RÉPLICA A CONTESTAÇÃO - BANCO SANTANDER Réplica em PDF 25121617200425900000080524771 Réplica Réplica 25121617221362900000080524780 RÉPLICA A CONTESTAÇÃO - BANCO DIGIO Réplica em PDF 25121617221375100000080524785 Sentença Sentença 25121812324271400000080382628 Sentença Sentença 25121812324271400000080382628 Pedido de reconsideração Petição (outras) 25122221430967500000080844336 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26010716460437900000081026487 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 26010914324159300000081118996 6240-25 5014092-32.2025 82197257-audiencia Aviso de Recebimento (AR) 26010914323942800000081118998 Decisão Decisão 26012018102081900000081623260 Decisão Decisão 26012018102081900000081623260 Petição (outras) Petição (outras) 26012815020683200000082136395 CS PDF 2026-01-26 14.33.50 Documento de comprovação 26012815020709900000082136398 Decurso de prazo Decurso de prazo 26031002140202300000084801591
11/05/2026, 00:00