Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: PRO REDE LTDA
EXECUTADO: CIA DE MELHORAMENTOS E DESENVOLVIMENTO URBANO GUARAPARI Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAIO MARTINS ROCHA - ES22863, WERNER BRAUN RIZK - ES11018 Advogado do(a)
EXECUTADO: ARTUR ABADE DE ARAUJO - ES20006 - DECISÃO - Cuidam os autos de execução de título extrajudicial ajuizada por PRO REDE LTDA em face da CIA DE MELHORAMENTOS E DESENVOLVIMENTO URBANO GUARAPARI – CODEG, cujo processamento encontra-se na fase de expedição de ofício requisitório de precatório, nos termos da decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo nos autos do Agravo de Instrumento n. 5001324-33.2026.8.08.0000. Conforme se extrai do iter procedimental, o Egrégio Tribunal de Justiça, ao apreciar o Agravo de Instrumento interposto pelo exequente, deferiu efeito suspensivo e ativo para determinar a imediata expedição do Ofício Requisitório de Precatório, independentemente de nova atualização do crédito perseguido, determinando a utilização do cálculo atualizado pelo Juízo em 26/07/2024 (constante do ID 47486346), em conformidade com o artigo 2º, § 2º, do Ato Normativo nº 17/2022 do TJES. Em cumprimento à sobredita decisão, foi prolatado despacho por este Juízo em 02/02/2026, determinando o imediato cumprimento da ordem. Não obstante, sobreveio certidão formulada sob o ID 98560256, informando que, ao dar início à diligência de expedição da requisição de precatório, foram constatadas diversas dificuldades que, neste momento, impedem o integral preenchimento do ofício requisitório, quais sejam: (i) ausência de homologação expressa dos cálculos, sendo que, para inserção na requisição, o valor a constar é aquele apresentado e homologado pelo Juízo; (ii) os honorários contratuais e sucumbenciais foram informados em valores numéricos, quando deveriam ser inseridos em percentual; (iii) a Contadoria, instada a verificar os cálculos nos termos do despacho de ID 89679905, devolveu os autos sem o cumprimento de tal determinação; (iv) o exequente vem atualizando os valores do débito, sendo que, para fins do precatório, deve prevalecer o montante homologado. Pois bem. As ponderações tecidas na certidão retro revelam-se pertinentes porquanto denotam obstáculos de ordem técnica que necessitam ser devidamente equacionados para a correta instrução do ofício requisitório de precatório, sob pena de inviabilizar sua tramitação perante a Secretaria de Precatórios do TJES. No particular, cumpre rememorar que a decisão proferida em sede do Agravo de Instrumento n. 5001324-33.2026.8.08.0000, determinou expressamente a expedição do precatório com base no cálculo atualizado pelo Juízo em 26/07/2024, em conformidade com o artigo 2º, § 2º, do Ato Normativo nº 17/2022 do TJES. Quanto à ausência de homologação dos cálculos, importa consignar que a decisão interlocutória proferida nos autos sob o ID 87886150 determinou a expedição do precatório nos moldes da manifestação do exequente de ID 87636553. Faz-se, portanto, necessária a homologação formal do valor a ser inserido na requisição. No tocante à forma de indicação dos honorários — informados em valores monetários absolutos, quando o formulário padrão exige indicação percentual —, cumpre determinar ao exequente que se manifeste, em prazo exíguo, esclarecendo os percentuais correspondentes para fins de inserção na requisição, sob pena de a expedição do precatório ocorrer sem a inclusão dos honorários, resguardando-se ao credor a via própria para sua posterior cobrança. Por fim, em relação às informações prestadas pela Contadoria Judicial, que devolveu os autos sem o cumprimento da ordem de verificação dos cálculos (ID 89901026), tem-se que a decisão do Egrégio Tribunal foi expressa ao dispensar nova atualização do crédito. Assim, de fato, torna-se despicienda a manifestação daquele órgão, devendo-se adotar o valor constante do cálculo de ID 47486346, na data-base nele consignada. Em sendo assim, homologo, para todos os fins de direito, o valor do crédito exequendo constante do cálculo de ID 47486346, elaborado em 26/07/2024, na data-base nele consignada, nos termos da decisão do Egrégio TJES proferida no Agravo de Instrumento n. 5001324-33.2026.8.08.0000, tomando-o como montante a ser inserido no ofício requisitório de precatório. Determino a intimação das partes, especialmente da exequente PRO REDE LTDA para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça os percentuais correspondentes aos honorários contratuais e sucumbenciais que pretende ver inseridos no ofício requisitório, sob pena de expedição do precatório sem a contemplação de tais verbas, ressalvado o direito de cobrança em apartado. Cumprida a diligência acima, ou decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e proceda a Serventia, na sequência, à imediata expedição do Ofício Requisitório de Precatório, utilizando o valor homologado e observando as orientações da Secretaria de Precatórios do TJES quanto ao preenchimento do formulário padrão. Diligencie-se imediatamente. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0034935-39.2002.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)