Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
RECORRIDO: VITOR MENDES DOS SANTOS DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000027-86.2014.8.08.0068
Trata-se de recurso especial (id. 18056078), interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, e de recurso extraordinário (id. 18056253), fundado no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Carta Magna, manejados pelo Estado do Espírito Santo em face do acórdão (id. 13586515) proferido pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim ementado: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE EM AMBIENTE ESCOLAR. FALHA NO DEVER DE VIGILÂNCIA. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E PENSIONAMENTO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A Administração Pública tem o dever de zelar pela integridade física dos alunos durante o período em que estão sob sua guarda, inclusive em atividades recreativas; 2. A ausência de vigilância no momento do acidente ocorrido em quadra de escola estadual, que resultou na amputação parcial de dedo do estudante, configura falha na prestação do serviço público, ensejando responsabilidade objetiva do Estado; 3. Os danos morais e estéticos devem ser arbitrados em conformidade com os critérios da razoabilidade, da proporcionalidade e dos parâmetros adotados pela Câmara em casos análogos; 4. Comprovada a incapacidade parcial decorrente da lesão, é devido o pensionamento vitalício proporcional à perda da função da mão dominante; 5. Recursos parcialmente providos.” Opostos embargos de declaração (id. 13974820), estes foram conhecidos e desprovidos (id. 17129591). Nas razões do recurso especial, o ente público sustenta violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, do Código de Processo Civil, aduzindo negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação. Argumenta que “o Tribunal (…) fundamentou-se genericamente na existência de “lesão permanente", ignorando o argumento crucial (…) corroborado pela prova dos autos: o laudo pericial concluiu que a lesão não impede o exercício de atividade laborativa.” Sucessivamente, aponta que o acórdão promoveu mácula aos artigos 884, 944, 949 e 950, do Código Civil, ao dispor que a perda de um dedo da mão direita não inviabiliza o futuro ingresso da criança no mercado de trabalho e que a concessão de pensão vitalícia sem a demonstração de efetiva perda laborativa incorre em enriquecimento sem causa do recorrido (art. 884, CC). No recurso extraordinário, o Estado aduz, em suma, infringência ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, sustentando que a decisão carece de fundamentação válida, deixando de abordar a tese defensiva consistente na “informação constante do laudo, onde atesta que o autor tem condições de exercer atividade laborativa, com reabilitação ou adaptação, o que torna incabível a fixação de pensão vitalícia”. Suscita, ainda, contrariedade ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, asseverando que os argumentos jurídicos e técnicos formulados pela Fazenda Pública foram desconsiderados pelo órgão julgador. Reforça que “o pensionamento vitalício só ocorre com a comprovação da impossibilidade ou limitação substancial do exercício de atividade profissional”, circunstância que não se subjaz ao caso sob exame. Sem contrarrazões (id. 19817092 e id. 19912329). É o relatório. Passo a decidir. Cinge-se a celeuma na irresignação do ente público estadual em relação ao pensionamento vitalício fixado em prol do menor Vitor Mendes dos Santos, em decorrência de acidente ocorrido no interior da escola Sebastião Coimbra Elizeu, que resultou na amputação do seu dedo polegar esquerdo. O recurso especial não merece trânsito em relação à apontada contrariedade aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, do Código de Processo Civil. Da detida análise dos autos, constata-se que o Colegiado abordou suficientemente a matéria, assentando que os fatos ensejaram incapacidade parcial permanente para o futuro labor do menor e reconhecendo, ante a conclusão do laudo pericial, o direito ao pensionamento vitalício. Consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, "(…) o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte, desde que os fundamentos adotados bastem para justificar a conclusão" (REsp n. 1.995.856/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025). Incide, portanto, a previsão da Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. No que toca à indigitada infringência aos artigos 884, 944, 949 e 950, do Código Civil, de igual modo, o recurso especial não reúne condições de admissibilidade. Extrai-se dos autos que o órgão fracionário, amparando-se na perícia técnica, concluiu pela redução parcial definitiva da capacidade laborativa do menor proveniente da amputação de seu dedo. Nesse prisma, desconstituir as premissas firmadas no acórdão – para afastar ou reduzir o pensionamento vitalício – requer a invariável incursão no acervo fático probatório dos autos, o que se revela inviável ante a dicção da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que expõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Outrossim, importa pontuar que o entendimento sedimentado pelo Colegiado está em perfeita harmonia com o firmado pelo Tribunal da Cidadania sobre a matéria. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preconiza que a vítima de evento danoso que sofre redução parcial e permanente da capacidade laborativa tem direito ao pensionamento vitalício, independentemente da possibilidade de exercer outras atividades profissionais no futuro. Nesse sentido: STJ. REsp n. 1.942.093/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026. Estando o acórdão recorrido alinhado com a orientação do Tribunal Superior, incide o óbice da Súmula nº 83, aplicável aos recursos interpostos com amparo em ambas as alíneas ("a" e "c") do permissivo constitucional. Pertinente ao recurso extraordinário, notadamente em relação à alegada afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI 791.292 QO-RG (Tema nº 339), assentou que a decisão judicial deve ser fundamentada, embora não se exija o exame pormenorizado de cada uma das alegações. Assim explicitou a Suprema Corte, quanto à tese firmada: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.” Verifica-se que o acórdão recorrido expôs fundamentação jurídica idônea para o deslinde da causa, reconhecendo que o evento danoso desencadeou lesão parcial definitiva ao menor, com perda da função da mão direito em 30% (trinta por cento), declarando, via de consequência, prejuízo à sua atividade profissional. Quanto à violação aos princípios do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF), o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 660, reafirmou que a matéria possui natureza infraconstitucional, inexistindo, portanto, repercussão geral indispensável ao trânsito do presente recurso. Segue a tese firmada pela Suprema Corte: "A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.” Dessa forma, estando o acórdão alinhado aos precedentes vinculantes citados, a negativa de seguimento do recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do CPC, INADMITO o recurso especial, ante a incidência das Súmulas nºs. 7 e 83 do STJ. Outrossim, nos moldes do artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário dada a conformidade do acórdão com os Temas nºs. 339 e 660 do STF. Ressalta-se que a decisão de inadmissão do recurso especial desafia apenas o agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC), conforme o artigo 1.030, § 1º, do Código de Processo Civil. Já a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, fundamentada em teses de repercussão geral, deve ser impugnada somente pelo agravo interno (art. 1.021 do CPC), nos termos do artigo 1.030, § 2º, do citado diploma legal. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES