Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CELIO MARQUES PEREIRA CAMPOS
EXECUTADO: RISKALA MATRAK Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROGER NOLASCO CARDOSO - ES13762 Decisão (Serve este ato como mandado/carta/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0006659-65.2020.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Diante do insucesso na constrição de ativos financeiros e bens móveis, a parte exequente peticionou ao ID 82917638 requerendo a penhora dos imóveis registrados sob as matrículas nº 25.164 e 25.165 do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Guarapari/ES (IDS 26289937 e 26289940), requerendo que o ato seja realizado por termo nos autos. Verifica-se ao ID 26289916, que o exequente procedeu à averbação premonitória da execução nas referidas matrículas, nos termos do art. 828 do CPC. Agora, diante da frustração das medidas anteriores, a conversão dessa faculdade em penhora efetiva se faz necessária para o prosseguimento da execução. Com efeito, o art. 845, § 1º, do CPC dispõe que a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos quando apresentada certidão da respectiva matrícula. No presente caso, as certidões atualizadas dos imóveis já constam do processo (IDS 26289937 e 26289940), evidenciando a propriedade do executado, ainda que sobre os bens recaiam outras indisponibilidades. Assim, defiro a penhora por termo nos autos dos imóveis matriculados sob os nºs 25.164 e 25.165 no Cartório do 2º Ofício de Registro Geral de Imóveis de Guarapari-ES. Lavre-se o respectivo Termo de Penhora, na forma do art. 845, § 1º, do CPC. Expeça-se mandado para avaliação do bem. Intime-se o executado acerca da penhora efetuada, bem como para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Tudo cumprido, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, promovendo o prosseguimento da execução. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. Fernanda Corrêa Martins Juíza de Direito (Ofício DM nº 0285/2026)