Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RAMUZA INDUSTRIA E COMERCIO DE BALANCAS LTDA
REQUERIDO: B.F.C. MOVEIS E EQUIPAMENTOS COMERCIAIS LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: ANA PAULA LUIZ - SP389834, LUIZ FERNANDO MISCHI CASTIGLIONI - SP274854, RICARDO DAMASCENO COSTA - SP192306 SENTENÇA I. RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0011582-10.2011.8.08.0035 MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por RAMUZA INDUSTRIA E COMÉRCIO DE BALANÇAS LTDA ME, em face de B.F.C. MOVEIS E EQUIPAMENTOS COMERCIAIS LTDA ME., estando as partes qualificadas nos autos. Objetiva a parte autora a condenação do requerido ao adimplemento do débito de R$21.970,12 (vinte e um mil, novecentos e setenta reais e doze centavos). EDITAL DE INTIMAÇÃO do polo passivo às fls. 86/89. DESPACHO a fl. 90, remetendo os autos para a Defensoria Púbica Cível, objetivando a defesa do citado por edital à fl. 87. EMBARGOS MONITÓRIOS apresentados a fl. 92, contestando todo o articulado da autora por negativa geral, requerendo a total improcedência do pedido. IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGO MONITÓRIOS apresentada a fls. 94 a 95. RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO apresentada a fl. 103. Os autos físicos foram digitalizados ao ID 39066697. DESPACHO, ao ID 64799599, facultando às partes o prazo de 15 dias úteis para apresentarem memoriais escritos, tendo a autora se manifestado ao ID 65873292 e a Curadora Especial da Requerida ao ID 66330924, apresentada pela Defensoria Pública, em atenção ao despacho de ID 64799599. Vieram os autos conclusos para julgamento. É A SÍNTESE DO CASO. PASSO AO JULGAMENTO DA LIDE. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. DO MÉRITO Em regra, na forma do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, a parte Requerida, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor. Não obstante a isso o Curador Especial da primeira requerida apresentou defesa por negativa geral, consoante autoriza o art.341 do CPC, restando desta forma apenas a análise do conjunto probatório apresentado pela parte requerente e de eventuais questões de ordem pública. O autor apresentou, na inicial, a planilha de atualização de débito judiciais (fls. 07) acerca dos valores inadimplidos por parte o requerido. A comprovação destes está presente nos autos, assim como se observa às fls.14/24, correspondendo ao montante de R$21.970,12 (vinte e um mil, novecentos e setenta reais e doze centavos). Alinhado as provas juntadas pelo polo ativo, na contestação (fl. 92) e nas razões finais (ID 66330924) apresentadas pelo polo passivo, não houve nenhuma argumentação contrariando as alegações, corroboradas por provas, realizadas pelo autor, apenas realizando a negativa geral dos pedidos formulado pelo requerente. Desse modo, nota-se que há as alegações firmadas pelo polo ativo, as quais o mesmo apresentou um comprovante fiscal para todos os valores que alega acerca do inadimplemento do polo passivo. Em contrapartida, o requerido não abordou nenhum dos pontos e também não apresentou provas que contrariam as alegações discutidas pelo autor, tornando, dessa forma, incontroversas as afirmações do requerente. Portanto, diante do bojo probatório exibido pela parte autoral e em razão das peças com ausência de provas realizadas pela ré, restou devidamente válido o pleito do requerente. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/2015, para CONDENAR o requerido ao pagamento da importância de R$21.970,12 (vinte e um mil, novecentos e setenta reais e doze centavos), conforme planilha de fl. 07, acrescidos de juros e de correção monetária incindindo desde a data do devido pagamento. Firme ao princípio da sucumbência, CONDENO o Requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC/2015. P.R.I. No caso de interposição de recurso de apelação, CERTIFIQUE-SE DA TEMPESTIVIDADE e, após, intime-se o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se o apelado interpuser adesivamente, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Ao final, remetam-se os autos ao Eg. TJES, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, 3°, do CPC. Nos termos do art. 7º, do Ato Normativo Conjunto do TJES n°011/2025, PROCEDA a Secretaria à emissão de Relatório de Situação de Custas. Após o trânsito em julgado e transcorrido o prazo de 10 (dez) dias sem o devido recolhimento das custas, e não estando a parte sucumbente assistida pela gratuidade da justiça, DÊ-SE ciência à Procuradoria Geral do Estado, através do registro no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciário - Cadin, independentemente de nova intimação ou determinação deste juízo, na forma do art. 7º, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto do TJES n° 011/2025, c/c art. 17, inc. II, da Lei Estadual n° 9.974/13 Em seguida, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. VILA VELHA-ES, 13 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito