Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: NEUSA DE LIMA MARROCO, ELIMAR FRANCISCO MARROCO, DEISE APARECIDA MARROCO DO ESPIRITO SANTO
REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a)
REQUERENTE: NATALINA MENDES DOS SANTOS - ES34782 Advogado do(a)
REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 DECISÃO Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por NEUSA DE LIMA MARROCO, com posterior e regular habilitação dos herdeiros DEISE APARECIDA MARROCO DO ESPÍRITO SANTO e ELIMAR FRANCISCO MARROCO, em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., partes qualificadas nos autos em epígrafe. Aduzem os autores na petição inicial (ID 32923032) que, em 31/07/2023, prepostos da concessionária ré realizaram inspeção técnica na unidade consumidora nº 0000495311, de titularidade original do falecido cônjuge e genitor dos requerentes, oportunidade em que lavraram de forma irregular o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), sob a alegação de suposto desvio de energia elétrica. Narram que, em virtude da premente ameaça de corte no fornecimento de serviço essencial, viram-se coagidos a assinar o Termo de Confissão de Dívida, perfazendo o montante total de R$ 17.959,55. Argumentam que inexiste fraude no local, apontando que os lacres do medidor encontravam-se incólumes, qualificando a cobrança como indevida e a subscrição do acordo como eivada de vício de consentimento. Forte em tais razões, postulam a suspensão das cobranças e do corte de energia, a declaração de inexistência do débito originário do TOI e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Por meio de decisão interlocutória (ID 73135692), restou deferida a assistência judiciária gratuita aos autores e concedida a tutela de urgência vindicada, a fim de suspender a cobrança e obstar a interrupção do serviço. Devidamente citada, a concessionária ré apresentou contestação (ID 75801030). Preliminarmente, arguiu a impugnação ao deferimento da gratuidade de justiça. No mérito, defende a absoluta regularidade do procedimento fiscalizatório e a lisura do TOI lavrado em conformidade com as normas regulamentares da ANEEL. Esclarece que a irregularidade constatada consistia em ligação direta na fase "A" externa ao medidor, justificando o fato de os lacres do medidor estarem intactos. Defende a higidez e a validade do Termo de Confissão de Dívida, qualificando-o como ato jurídico perfeito e imune a vícios. Afasta a configuração de abalo moral indenizável e pugna pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial. Réplica devidamente apresentada pelos autores (ID 77378204), rebatendo as preliminares e repisando os termos expostos na peça de ingresso. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, a concessionária ré manifestou-se no ID 80728515 pugnando pela produção de prova oral mediante o depoimento pessoal dos autores. Por sua vez, a parte autora peticionou no ID 80779388 sustentando a suficiência das provas documentais carreadas e requerendo o julgamento antecipado do mérito. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O presente momento processual (decisão saneadora) destina-se a tratar das questões processuais ainda pendentes, bem como das demais situações atinentes à organização do feito, conforme o artigo 357 do Código de Processo Civil. I - Questões Processuais Pendentes No tocante às questões processuais pendentes, remanesce pendente de exame a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça arguida pela concessionária ré em sua peça contestatória (ID 75801030). A requerida aduz, em linhas gerais, a ausência de elementos probatórios bastantes para demonstrar a alegada insuficiência financeira do polo ativo. Contudo, a pretensão de revogação do benefício não merece prosperar. Como cediço, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção legal de veracidade. Para fins de derruir tal presunção, incumbe ao impugnante o ônus processual de trazer aos autos elementos concretos e robustos aptos a evidenciar a real capacidade econômico-financeira do beneficiário, encargo do qual a ré não se desincumbiu, limitando-se a tecer ponderações genéricas e abstratas. Ademais, as circunstâncias evidenciadas no caderno processual demonstram a compatibilidade da concessão com a situação dos postulantes, notadamente a condição de pensionista idosa da coautora Neusa e a singeleza do acervo hereditário submetido à habilitação. Dessa forma, REJEITO a impugnação formulada e mantenho integralmente o benefício da gratuidade de justiça deferido aos autores. Inexistindo outras questões preliminares ou nulidades processuais a serem sanadas, e concorrendo os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, declaro o feito saneado. II - Questões de Fato (Pontos Controvertidos) e Meios de Prova Com amparo no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, delimito as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: I) a (in)existência de irregularidade ou desvio de energia elétrica na fiação externa à unidade consumidora de matrícula nº 0000495311 à época da lavratura do procedimento fiscal; II) a observância do devido processo legal e das diretrizes estabelecidas pelas resoluções normativas da ANEEL quando da confecção do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 9983947; III) a presença de vício de consentimento (coação moral) apto a ensejar a anulação do Termo de Confissão de Dívida nº 8900857968; IV) a efetiva caracterização de danos morais indenizáveis decorrentes das condutas atribuídas à concessionária ré, bem como a mensuração de sua extensão pecuniária. Para elucidação das questões fáticas controvertidas,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5026530-07.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO a produção das seguintes provas: Prova Documental: Mantêm-se admitidos os documentos que já instruem os autos em ambas as peças processuais, facultando-se a juntada de novos documentos estritamente em caso de fatos supervenientes ou nos exatos limites traçados pelo artigo 435 do Código de Processo Civil; Prova Oral: Defiro a colheita do depoimento pessoal dos autores, conforme expressamente vindicado pela ré no ID 80728515, reputando tal meio de prova útil e necessário para a exata aferição do contexto em que assentido o termo de parcelamento e confissão de dívida. III - Distribuição do Ônus da Prova A relação jurídica posta sob julgamento qualifica-se como relação de consumo, sob a égide protetiva do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), ocupando a concessionária requerida a posição jurídica de fornecedora de serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica e figurando os autores como consumidores (artigos 2º e 3º da aludida lei). Evidenciada a vulnerabilidade informacional, operacional e técnica dos consumidores perante o aparato técnico e a estrutura da concessionária, bem como presentes os requisitos de verossimilhança das alegações iniciais, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor dos autores, nos termos autorizados pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Como efeito de tal inversão, caberá à concessionária requerida comprovar de forma inequívoca: A escorreita regularidade do procedimento de lavratura do TOI nº 9983947; A efetiva constatação física e técnica do alegado desvio ou ligação irregular externa. Contudo, caberá a parte autora a comprovação da coação moral ou vício de consentimento no momento da assinatura do Termo de Confissão de Dívida nº 8900857968. IV - Questões de Direito Relevantes Delimito as seguintes questões de direito essenciais para a adequada fundamentação e posterior resolução do mérito da demanda (artigo 357, inciso IV, do CPC): I) a aplicabilidade das normas cogentes do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e o exame de validade dos procedimentos administrativos sob a ótica dos atos normativos da ANEEL; II) a caracterização dos vícios de consentimento previstos na legislação civilista (artigos 151 e 171 do Código Civil), especificamente a coação e sua repercussão na higidez dos negócios jurídicos unilaterais e bilaterais; III) os requisitos configuradores da responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e artigo 37, § 6º, da Constituição Federal) e o cabimento de compensação pecuniária a título de danos morais. V - Designação de Audiência Frente ao deferimento da colheita do depoimento pessoal dos autores, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 05 de agosto de 2026, às 15:00 horas, a qual se realizará de modo presencial na sala de audiências da 4ª Vara Cível da Comarca de Serra/ES. A modalidade presencial justifica-se em estrito obséquio ao princípio da imediação física do juiz na colheita das declarações pessoais das partes, assegurando a necessária proximidade para a avaliação das alegações de coação moral, ressalvada eventual modificação fundamentada deste ato por circunstâncias técnicas supervenientes ou por manifestação consensual de ambas as partes. Os autores deverão ser intimados na forma do art. 385, § 1º, CPC, advertidos da pena de confesso. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão para, no prazo comum, de cinco dias, se manifestarem, caso queiram, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais esclarecimentos de ajustes, a teor do que prevê o art. 357, § 1º do CPC, ficando então cientificados, ainda, de que o silêncio fará com que se torne estável a decisão proferida. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito