Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: MARTINENSE NUTRICAO E SAUDE ANIMAL LTDA, MARIA ANGELICA SIGNORELLI LAVAGNOLI ROSSINI, JOSE WILIAN ROSSINI
EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
EMBARGANTE: IGOR SOARES CAIRES - ES11709 Advogado do(a)
EMBARGADO: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 SENTENÇA 1 – MARTINENSE NUTRIÇÃO E SAÚDE ANIMAL LTDA., JOSÉ WILIAN ROSSINI e MARIA ANGÉLICA SIGNORELLI LAVAGNOLI ROSSINI opuseram EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de BANCO BRADESCO S/A, por dependência ao processo executivo nº 0000210-11.2017.8.08.0017, aduzindo, em síntese, que: i) a cédula de crédito bancário que embasa a execução não constituiria título executivo hábil; ii) o contrato teria natureza de adesão; iii) haveria abusividade na cláusula de vencimento antecipado; iv) os encargos cobrados seriam ilegais, especialmente quanto aos juros e à capitalização; e v) seria necessária a revisão do débito exequendo. 2 – O embargado apresentou Impugnação (fls.30/51), na qual suscitou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial dos embargos e impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita, sustentando, quanto a este ponto, a ausência de prova idônea da hipossuficiência dos embargantes, especialmente da pessoa jurídica. No mérito, sustenta, em síntese, que: i) a execução foi ajuizada com base em Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo Capital de Giro nº 9.683.152, no valor de R$ 301.717,53; ii) os embargantes confessam a contratação e pretendem apenas rediscutir cláusulas regularmente pactuadas; iii) não há nulidade do título, nem abusividade dos encargos; iv) inexiste demonstração idônea de excesso de execução; v) os embargos devem ser julgados improcedentes. 3 – O embargado apresentou impugnação, na qual suscitou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial dos embargos e impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita, sustentando, quanto a este ponto, a ausência de prova idônea da hipossuficiência dos embargantes, especialmente da pessoa jurídica. No mérito, defendeu a higidez da cédula de crédito bancário e a regularidade dos encargos exigidos, requerendo a improcedência dos embargos. 4 – Intimados para manifestarem-se acerca da Impugnação (ID 24726258 e 57152994), quedaram-se inertes os embargantes (ID 68068372). 5 – No ID 72218652, as partes foram intimadas para justificarem, fundamentadamente, a pertinência de outras provas, tendo o embargado informado não possuir interesse em produzir outras provas e requerido o julgamento antecipado da lide (ID 76990916). É o relatório. DECIDO. 6 – A alegação de INÉPCIA DA INICIAL não merece acolhimento. A inicial dos embargos, embora veicule teses amplas de revisão contratual, contém exposição dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos minimamente delimitados, permitindo o pleno exercício do contraditório pela parte contrária, tanto que o embargado apresentou impugnação substancial e detalhada. Não se verifica, portanto, qualquer das hipóteses do art. 330, § 1º, do CPC. A deficiência argumentativa ou a fragilidade das teses deduzidas não se confundem com inépcia da petição inicial. 7 – Também não merece acolhimento a IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Ainda que a pessoa jurídica, em regra, deva comprovar de forma mais robusta a alegada insuficiência econômica, verifica-se que o pedido foi apreciado por decisão já lançada nos autos, não havendo, no estágio atual, elemento novo concreto e suficiente que imponha sua revogação. A insurgência do embargado, embora fundada em precedentes e em argumentação jurídica pertinente, não veio acompanhada, neste procedimento incidental, de demonstração fática bastante para desconstituir, de plano, a decisão concessiva já proferida. Some-se a isso o fato de que os embargantes também figuram nos autos como pessoas físicas, tendo o benefício sido deferido de forma expressa pelo Juízo. Nessas circunstâncias, impõe-se o indeferimento da impugnação à gratuidade. 8 – A preliminar de AUSÊNCIA DE EXECUTIVIDADE NO CONTRATO/INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO não merece acolhimento. A execução em apenso está fundada em Cédula de Crédito Bancário, espécie de título executivo extrajudicial dotado de força executiva própria, na forma da legislação específica, sendo desnecessária, para esse fim, a assinatura de duas testemunhas. Desse modo, a insurgência deduzida pelos embargantes, fundada em requisito próprio de outros instrumentos particulares, não se ajusta ao título efetivamente executado. 9 – No MÉRITO, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. A matéria controvertida é essencialmente de direito e documental, tendo o embargado expressamente dispensado outras provas, ao passo que os embargantes, embora intimados em mais de uma oportunidade, deixaram de impugnar especificamente os argumentos defensivos e também não justificaram a necessidade de dilação probatória. 10 – no que tange à NULIDADE DA CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO, além de haver permissivo legal por meio do art.28, III da Lei nº 10.931/04, também o art.474, CC, estabelece que a cláusula resolutiva expressa opera-se de pleno direito, em caso de inadimplemento. Lícita, pois, a previsão contratual que estipula o vencimento antecipado do contrato e a resolução unilateral, para a hipótese de inadimplemento do débito. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE SETEMBRO DE 2010 - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - PROVA PERÍCIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - MÉRITO CDC - APLICAÇÃO - CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) - AUSÊNCIA DE ILICITUDE - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - LICITUDE FACE CONTRATO E MP 1.963-17/2000 - TABELA PRICE - FORMA DE AMORTIZAÇÃO DO DÉBITO - LICITUDE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA OU ENCARGOS PARA A MORA - LIMITAÇÃO À SOMA DA TAXA DO CONTRATO PARA A NORMALIDADE COM MULTA DE 2% E JUROS DE MORA DE 1% A.M. - LICITUDE CONFORME RESP REPETITIVO Nº 1.058.114-RS - TARIFA DE CADASTRO - LICITUDE CONFORME RESP REPETITIVO 1.251.331-RS – TARIFA DE SERVIÇOS DA CONCESSIONÁRIA/LOJISTA - AUSÊNCIA DE CAUSA DEMONSTRADA - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - CONTRATAÇÃO - LICITUDE - TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - NÃO PERMISSÃO APÓS 30/04/2008, CONFORME RESOLUÇÃO 3.518/2007 E CIRCULAR 3.371/2007 DO BACEN - RESOLUÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO EM CASO DE MORA - VALIDADE - MORA EX RE - INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO - CABIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO OBRIGATÓRIA - REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - CABIMENTO - - RECURSO PRINCIPAL E ADESIVO PROVIDOS EM PARTE.1 - Não há cerceamento de defesa com o indeferimento de prova pericial contábil, reputada desnecessária, diante dos elementos já constantes dos autos. 2 - O CDC é aplicável aos contratos bancários, conforme pacificado na Súmula 297 do STJ, se houver relação de consumo e no que couber. 3 - O CET (Custo Efetivo Total), reflete apenas o custo total do contrato, levados em conta todos os encargos, tarifas e tributos, não influenciando a taxa de juros. 4 - A capitalização dos juros remuneratórios é lícita se contratada, conforme MP 1.963-17/2000 e posição do STJ. Não é permitida a capitalização dos juros de mora. 5 - A jurisprudência do STJ há muito pacificou o entendimento da licitude da Tabela Price como forma de amortização do débito.6 - É lícita a cobrança de comissão de permanência ou de encargos para a mora, desde que limitados pela soma da taxa de remuneração contratada para a normalidade com a multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês, conforme recente precedente do STJ em recurso repetitivo, que vincula dos Tribunais, a teor do art. 543-C do CPC. 7- É lícita a cobrança de Tarifa de Cadastro, conforme entendimento do STJ, exarado nos REsp repetitivo 1.251.331-RS e 1.255.573-RS. 8 - A tarifa de serviços da concessionária/lojista mostra-se ilícita e abusiva quando contratada sem indicação de sua destinação. 9 - A cobrança de Tarifa de avaliação de bem não é ilegal, pois visa remunerar a instituição financeira pelo serviço prestado, podendo ser cobrada se contratualmente prevista, e se não ensejar desequilíbrio contratual. 10 - A Tarifa de Registro de Contrato tornou-se não permitida a partir de 30/4/2008, conforme Resolução 3.518/2007 e Circular 3.371/2007 do BACEN. 11 - É lícita a previsão contratual que estipula o vencimento antecipado do contrato e a resolução unilateral por parte da arrendadora, para a hipótese de mora ex re, que decorre do simples inadimplemento do débito. 12 - Somente o reconhecimento de abusividade nos encargos contratados para a normalidade culmina na descaracterização da mora, sendo a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito exercício regular de direito da credora. 13 - É cabível a repetição simples, via compensação no saldo devedor, do que foi cobrado a maior do consumidor. 14 - Os honorários advocatícios são de fixação obrigatória, por se tratarem de questão de ordem pública. 15 - Havendo alteração da revisão da sentença, os ônus do processo devem ser redistribuídos. 16 - Recursos principal e adesivo providos em parte. (TJMG - Apelação Cível 1.0699.12.010902-9/002, Relator(a): Des.(a) Márcia De Paoli Balbino, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/02/2016, publicação da súmula em 08/03/2016). 11 – Com relação à cobrança de juros remuneratórios pelo sistema composto CAPITALIZAÇÃO DE JUROS (Tabela Price), impende destacar que essa tabela é sistema de amortização da dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, cujo valor é composto de uma parte de juros e outra de capital. Nesse sistema, em regra, há a capitalização de juros vedada pela Súmula 121 do STF. Todavia, necessário desde logo destacar, nesse ponto, que a capitalização em período inferior a um ano passou a ser permitida, a partir da MP 1963-17/00 (posteriormente MP 2.170-36), por força do disposto em seu art.5º, desde que haja expressa pactuação nesse sentido. E embora haja no STF (ADI 2.316/DF) a alegação de inconstitucionalidade da MP, prevalece a presunção de sua constitucionalidade, conforme orientação (Recurso representativo de controvérsia) contida no REsp 1.061.530/RS, Min. Nancy Andrighi, j.22/10/2008. Assim, havendo no Contrato essa expressa pactuação, tem-se como lícita sua incidência. 12 – Quanto à ILEGALIDADE DA TAXA DE JUROS, sob o fundamento de que é abusiva, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. Assim, as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional podem adotar taxas de juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano, nos termos preconizados na Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal, apurando-se eventual abusividade em cada caso concreto, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do incidente de recurso repetitivo – REsp 1.061.530/RS: “ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” 13 – E, não há nos autos a taxa média praticada no mercado, de modo a permitir a análise da abusividade da taxa fixada no contrato, assim, há que se considerar que a taxa do contrato encontra-se de acordo com a taxa média praticada no mercado, não havendo que se falar em abusividade dos juros remuneratórios. 14 – No tocante ao alegado EXCESSO DE EXECUÇÃO, a insurgência igualmente não pode ser acolhida. A parte embargante não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entendia correto, tampouco delimitou, de modo técnico, a parcela incontroversa e a parcela efetivamente impugnada. A ausência dessa demonstração impede o acolhimento da tese, nos termos da disciplina processual aplicável aos embargos do executado. 15 – Ante ao exposto, impõe-se declarar improcedente a pretensão deduzida nestes Embargos, com o consequente prosseguimento da demanda executiva. 16 – Sem custas ou honorários, ante os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita concedidos aos embargantes. 17 – Sentença já registrada no PJE. Publicar. Intimar. Trasladar cópia para os autos da Execução subjacente. 18 – Havendo interposição de recursos, intimar parte contrária para, em quinze dias, apresentar contrarrazões, remetendo, após, ao Egrégio TJES. Inexistindo, arquivar. DOMINGOS MARTINS-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 1ª Vara AV. PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 0001493-69.2017.8.08.0017 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)