Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO VILA DO FAROL
EXECUTADO: ELAINE ARAUJO RAMOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE FELIPE MIRANDA BORGES - PI21799, ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - CE32329-A Advogado do(a)
EXECUTADO: JOHN ALEFF TESCHE BELO - ES33019 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício)
Carta - Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5043431-55.2024.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Condomínio Residencial Spazio Vila do Farol em face de Elaine Araujo Ramos, visando à satisfação de cotas condominiais inadimplidas. No curso do procedimento, as partes formalizaram uma composição amigável extrajudicial. O termo de acordo foi devidamente homologado por este Juízo em 20 de agosto de 2025, ensejando a suspensão e inicial extinção do feito com base nos termos pactuados. Posteriormente, em 13 de outubro de 2025, a parte exequente peticionou informando o descumprimento deliberado do acordo pela executada. Na oportunidade, pugnou pelo prosseguimento do feito e execução do saldo devedor remanescente, então atualizado no montante de R$ 1.752,89. Ato contínuo, foi determinada e realizada a penhora de ativos financeiros por meio eletrônico via sistema SISBAJUD. O detalhamento do bloqueio judicial indicou a constrição do montante total de R$ 2.437,04 distribuído em contas bancárias de titularidade da devedora, sendo que o valor em excesso foi desbloqueado. Em 10 de março de 2026, a parte executada compareceu aos autos por intermédio de patrono constituído. Em sua manifestação, reconheceu expressamente a integralidade do débito exequendo e concordou com o levantamento dos valores constritos para a quitação completa da lide, requerendo o desbloqueio definitivo de suas contas e a extinção do processo. Por fim, em 25 de março de 2026, a parte exequente requereu a transferência do montante depositado em conta judicial para a conta bancária de sua sociedade de advogados vinculada. Vieram os autos conclusos para a lavratura de sentença. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em fase de execução, restando pendente unicamente a análise da satisfação da obrigação pecuniária correlata ao inadimplemento do acordo firmado entre as partes. De acordo com o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC/15), a execução extingue-se quando a obrigação for inteiramente satisfeita pelo devedor.
No caso vertente, verifica-se que a utilidade da prestação jurisdicional executiva foi integralmente alcançada por meio da penhora online realizada via sistema SISBAJUD. Os numerários necessários para saldar a dívida atualizada foram retidos na integralidade e transferidos para contas judiciais à disposição deste Juízo, sendo que o valor em excesso foi desbloqueado. Soma-se a isso o fato de que a executada manifestou expressa concordância com a confissão da dívida e autorizou o levantamento dos valores bloqueados em favor do credor para que ocorra a extinção da execução. Da mesma forma, o exequente pleiteou o levantamento dos valores depositados em juízo. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a satisfação integral da obrigação. Em consequência do decidido, determino as seguintes providências prementes: Expedição de Alvará / Ordem de Transferência: Expeça-se, imediatamente, alvará judicial eletrônico ou ordem de transferência bancária em favor do exequente, autorizando o levantamento dos valores depositados na conta judicial do Banco Banestes S/A (Agência 0613, ID TED nº 072026000110193954 e 072026000110193962). Dados Bancários do Beneficiário: A transferência do montante deverá ser efetuada estritamente para a conta de titularidade dos patronos do exequente, conforme formalmente indicado na petição de ID 93701895: Beneficiário: Hollanda Rocha Sociedade de Advocacia CNPJ / Chave PIX: 10.555.908/0001-15 Instituição Financeira: Banco Itaú S/A Agência: 0344 Conta Corrente: 74502-1 Sem condenação ao pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios nesta fase, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Após as comunicações de estilo e a comprovação da transferência dos valores, arquivem-se os autos com as cautelas legais e baixas de praxe. VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO VILA DO FAROL Endereço: Rua Santiago Dantas, sn, Nossa Senhora da Penha, VILA VELHA - ES - CEP: 29110-230 Nome: ELAINE ARAUJO RAMOS Endereço: Rua Joana D'Arc, Cond. Res. Spazio Vila Do Farol, 101, TORRE 3 - APTO 101, Nossa Senhora da Penha, VILA VELHA - ES - CEP: 29110-230