Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: PAIOL CHAPEUS LTDA
REQUERIDO: ALLIANZ SEGUROS S/A Advogado do(a)
REQUERENTE: ROBINSON JOANILHO MALDONADO - ES12615 - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5006334-92.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por PAIOL CHAPEUS LTDA contra ALLIANZ SEGUROS S/A. Segundo se depreende da exordial aditada e do acervo documental que a instrui, a empresa autora pugna pela concessão de tutela de urgência para compelir a seguradora requerida a autorizar e custear os reparos em seu veículo (Fiat Toro Ranch 4X4, placa SGC7134), avariado em acidente de trânsito ocorrido em 18 de abril de 2026. A celeuma instaura-se em virtude da recusa administrativa da demandada, que condicionou a regulação do sinistro e a respectiva cobertura contratual à renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da sócia-administradora da autora, indicada como condutora principal na apólice, a despeito de o automóvel ser conduzido, no momento do infortúnio, por terceiro devidamente habilitado. É o relatório, em síntese. Decido. De início, recebo a emenda à inicial de ID 99166064, por meio da qual a parte demandante, em cumprimento ao despacho de ID 99066583, corrigiu a data do fato (de 16 para 18 de abril) e extirpou formalmente o pedido cumulativo de indenização por danos materiais, readequando o valor da causa para R$ 30.000,00. Feito esse registro, incursiono na pretensão antecipatória de urgência. Na hipótese, infere-se que o arcabouço probatório pré-constituído encarta elementos suficientes à caracterização da probabilidade do direito autoral, nos termos do art. 300, do CPC. Com efeito, o boletim de ocorrência lavrado no local do engavetamento e as declarações anexas atestam que, na ocasião dos fatos, o veículo era conduzido pelo Sr. Wander Batista Duarte, motorista portador de habilitação válida e regular. A requerida, contudo, pautou a interrupção da regulação do sinistro, pelo que se vê, na irregularidade cadastral da CNH da sócia da empresa autora (Sra. Silvana), a qual sequer encontrava-se na direção do bem. No particular, ainda que se considerasse a hipótese de a condução do veículo envolvido no sinistro ter sido efetivada pela própria representante da autora – em face da qual se exige a CNH em plena validade –, conforme entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, a ausência de habilitação para dirigir, ou o seu vencimento temporal, não possui o condão de configurar, por si só, o agravamento intencional do risco por parte do segurado, apto a afastar a obrigação de indenizar da seguradora (AgInt no AREsp n. 1.918.874/SC, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022). Nesses termos, tal exigência não consubstancia, prima facie, justificativa idônea a afastar, isoladamente, o dever de garantia assumido pela seguradora. Ademais, emerge hialino dos autos o periculum in mora, porquanto a autora, pessoa jurídica de direito privado, vê-se privada do uso e gozo de um bem móvel utilizado em prol de suas atividades comerciais.
Diante do exposto, defiro a tutela de urgência postulada, para determinar que a requerida ALLIANZ SEGUROS S/A., no prazo de 05 (cinco), a contar de sua intimação, autorize e promova o custeio da reparação do veículo Fiat Toro Ranch 4X4, placa SGC7134, de propriedade da demandante, junto ao prestador de serviço competente, nos moldes das coberturas previstas na apólice nº 5177202564312733716. Fixo, para o caso de descumprimento, multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, inicialmente, ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração e adoção de demais medidas coercitivas em caso de descumprimento. Intime-se ALLIANZ SEGUROS S/A, via carta com aviso de recebimento, para ciência e cumprimento da medida liminar ora deferida, em conformidade com o Tema Repetitivo n. 1.296, do STJ. Determino a expedição da citação da ré por meio eletrônico, nos termos do art. 246, caput, e §§ 1º-B e 1º-C, do Código de Processo Civil, observando-se o endereço eletrônico cadastrado nos sistemas processuais oficiais e a diretriz normativa introduzida pela Lei nº 14.195/2021, que consagrou a comunicação digital como regra geral, sobretudo em prestígio à celeridade e à eficiência da prestação jurisdicional. A parte ré deverá confirmar o recebimento da citação eletrônica no prazo de 03 (três) dias úteis, contados do envio, sob pena de se reputar frustrada a tentativa. Não havendo confirmação no prazo legal, ou inexistindo cadastro eletrônico obrigatório pelas rés, proceda-se, de imediato, à citação por via postal, com aviso de recebimento, hipótese em que o presente despacho servirá como carta de citação (AR), devendo ser encaminhado ao setor competente para postagem, com observância da prioridade ora deferida. Uma vez aperfeiçoada a citação, fica a parte ré advertida de que o prazo para apresentação de contestação é de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil, cujo termo inicial observará a modalidade de citação efetivamente realizada. A ausência de apresentação de defesa no prazo legal acarretará os efeitos da revelia, na forma do art. 344 do mesmo diploma, com presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. Cumpre à parte demandada, ainda, o dever de confirmar os dados pessoais informados pela parte autora na petição inicial, bem como de retificar, de forma expressa e fundamentada, aqueles que eventualmente estiverem incorretos, sob pena de serem reputados verdadeiros para todos os fins processuais, em observância aos deveres de lealdade e cooperação que regem a relação processual. Na hipótese de apresentação de contestação com alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, bem como de quaisquer das matérias preliminares elencadas no art. 337 do Código de Processo Civil, intime-se a parte demandante para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do mesmo diploma. Advirta-se, por fim, que a ausência injustificada de confirmação da citação eletrônica poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, passível de sanção pecuniária, nos termos do art. 246, § 1º-C, do Código de Processo Civil. Intime-se também a parte autora, por seu advogado, para ciência. Cumpra-se esta decisão servindo de carta (AR), pelo que determino, por conseguinte, seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, observando-se a forma e os prazos legais. Diligencie-se com urgência. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26060312090924400000093205254 Procuração Paiol Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26060312090949100000093206692 Contrato social Paiol Documento de Identificação 26060312090968800000093206693 Comprovante endereço Paiol Documento de comprovação 26060312090995400000093206697 CNH Silvana Documento de Identificação 26060312091019300000093206703 CNH Wander Documento de Identificação 26060312091049800000093207057 APOLICE SEGURO TORO SGC7I34 SILVANA Documento de comprovação 26060312091073700000093207059 Boletim de Ocorrencia Silvana Documento de comprovação 26060312091099300000093207063 Carta Wander Seguradora Documento de comprovação 26060312091124600000093207066 Conversas email seguradora Documento de comprovação 26060312091152300000093207068 Petição (outras) Petição (outras) 26060509361281700000093297852 comprovante recolhimento custas Paiol Documento de comprovação 26060509361301800000093297853 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26060813591223800000093369410 Despacho Despacho 26060815230888000000093386652 Intimação - Diário Intimação - Diário 26060815230888000000093386652 Aditamento à Inicial Aditamento à Inicial 26060914310566200000093477135 Nome: ALLIANZ SEGUROS S/A Endereço: Rua Eugênio de Medeiros, 303, 1°, 2° ao 9° e 15° e 16° andares, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05425-000