Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ATILIO VIVACQUA
EXECUTADO: MARMOREAL INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MARM - ME
INTERESSADO: MARIA BELA NASCIMENTO DIAS, GILMAR SILVA BATISTA Advogado do(a)
EXECUTADO: CIDINEI RODRIGUES NUNES - ES27678 Advogado do(a)
INTERESSADO: CIDINEI RODRIGUES NUNES - ES27678 DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 5000223-14.2022.8.08.0060 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Atílio Vivácqua em face de Marmoreal Indústria Comércio Importação e Exportação de Mármores ME, com base nas CDA’s nº 453, 454, 455, 456 e 457 – todas de 2021. Pois bem. Inicialmente, apure a Secretaria se persiste anotação de suspensão nestes autos, sendo o caso, proceda ao respectivo levantamento, a fim de adequação junto ao sistema processual. Seguindo para a análise da ação, considerando as datas de vencimentos dos débitos lançados nas CDA’s nº 453/2021 e 454/2021, quais sejam: 29/02/2016 e 01/03/2017, e o ajuizamento desta execução (28/09/2022), decorreu lapso temporal superior a 05 (cinco) anos, inferindo-se a ocorrência de prescrição ordinária (ou direta) do crédito executado nos referidos títulos. Ademais, no caso concreto, verifica-se que as Certidões de Dívida Ativa acostadas aos autos limitam-se a indicar como origem “Alvará de Localização e Funcionamento” com menção a “TxExp” e “TLF”, enquanto a fundamentação legal cita “Artigo Tributário Municipal, Lei 870/2009 - art. 224 e seguintes”. Para melhor contextualização, do exame dos títulos executivos que instruíram a exordial, no campo destinado à fundamentação legal do débito exequendo, a menção ao art. 224 e seguintes da Lei 870/2009 é notoriamente equivocada, uma vez que, em consulta à aludida legislação, apura-se que o art. 224 está inserido no “Capítulo VIII” destinado à "consulta", modalidade de participação popular direta, assunto sem qualquer relação com a cobrança dos autos. Desta feita, intime-se o Município exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a prescrição ordinária dos créditos executados nas CDA’s nº 453/2021 e 454/2021, bem como, quanto aos demais títulos, acerca da possibilidade de extinção do feito, à luz da Súmula 392 e do Tema 1350 – ambos do STJ. Após, conclusos. Cachoeiro de Itapemirim/ES, datado e assinado eletronicamente. Robson Louzada Lopes Juiz de Direito