Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
EXECUTADO: MARLENE GONCALVES DOS SANTOS Advogado do(a)
EXECUTADO: MAYLLOM VINICIUS BITENCOURT ALVES - ES25356 SENTENÇA RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 5006379-68.2022.8.08.0011 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Cachoeiro de Itapemirim em face de MARLENE GONCALVES DOS SANTOS. No curso do feito, verificou-se que as CDAs inaugurais careciam de fundamentação legal adequada, não indicando os artigos de lei instituidores dos tributos. Intimado da irregularidade, o Município procedeu à substituição das CDAs, inserindo fundamentação jurídica anteriormente inexistente. Posteriormente, intimado a se manifestar acerca da incidência da Súmula 392 do STJ e do Tema 1350, o Município reconheceu que promoveu a inclusão de dispositivos normativos na CDA, sustentando, contudo, que tal providência não se amoldaria ao entendimento firmado pelo STJ, sob o argumento de que não teria havido modificação do fundamento legal do crédito. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da extinção do feito em decorrência do Tema 1350 do STJ Conforme dispõe a Súmula 392 do STJ, publicada em 2009, a Fazenda Pública pode substituir a Certidão de Dívida Ativa até a prolação da sentença nos embargos à execução, desde que a modificação se limite à correção de erro material ou formal e não acarrete alteração do sujeito passivo da obrigação tributária, in verbis: Súmula 392 - A Fazenda Publica pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Recentemente, em outubro de 2025, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 1350, firmou tese vinculante no sentido de que é vedado à Fazenda Pública substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa com o propósito de INCLUIR, COMPLEMENTAR ou MODIFICAR o fundamento legal do crédito exequendo, ainda que antes da prolação da sentença nos embargos à execução. Confira-se: “Não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar, o fundamento legal do crédito tributário.” A ratio decidendi do julgado assentou que a Certidão de Dívida Ativa não constitui ato autônomo ou desvinculado da inscrição, mas mero instrumento formal que exterioriza e certifica o conteúdo do ato administrativo de constituição definitiva do crédito tributário. Trata-se, em essência, de reprodução fiel do termo de inscrição, devendo conter, de forma precisa e completa, todos os elementos que fundamentam a exigibilidade do crédito. Desse modo, eventual alteração do fundamento legal do crédito não se qualifica como simples correção de erro material ou mera inclusão de artigo, mas sim como modificação substancial do próprio ato de inscrição, providência que compromete a higidez do título executivo extrajudicial e viola as garantias do contraditório e da ampla defesa, pois impede que o contribuinte tenha plena ciência dos pressupostos jurídicos que embasam a exigência. Além disso, como é cediço, a indicação clara e precisa do fundamento legal delimita a causa de pedir da execução fiscal, de modo que sua posterior alteração implica modificação do suporte normativo do crédito, com reflexos diretos na própria estrutura da relação jurídico-tributária, o que não se admite sob o pretexto de mera regularização formal do título. Por esse motivo, o STJ entendeu que não se admite a simples substituição ou emenda da CDA como meio de convalidação do vício, porquanto o defeito não reside em aspecto formal secundário, mas atinge o próprio suporte jurídico da cobrança. A regularização do crédito demandaria, em verdade, a revisão do ato administrativo originário, não sendo possível sanar a nulidade por meio de mera retificação do título já utilizado para aparelhar a execução. Diante desse cenário, se a Certidão de Dívida Ativa que embasou o ajuizamento da execução fiscal não contém a devida fundamentação legal do débito, ou a apresenta de forma incorreta ou incompleta, está-se diante de título nulo, inapto a sustentar a pretensão executiva, razão pela qual a extinção da execução fiscal é medida que se impõe. Em consonância com esse entendimento é a jurisprudência dos Tribunais de Justiça pátrios: EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – Exercício de 2000 – Município de Tatuí – Sentença que reconheceu nulidade da CDA – Certidão de Dívida Ativa formalmente em ordem – Requisitos dos artigos 202 do CTN e do art. 2º § 5º-da Lei 6830/80 não preenchidos – Natureza do débito conhecida – Porém, Fundamentação legal específica ausente (art. 202-III do CTN) – Impossibilidade de emenda – Aplicação do Tema 1350 do STJ - Nulidade da CDA configurada – Sentença mantida – Apelo municipal improvido. (TJSP; Apelação Cível 0005249-30.2005.8.26.0624; Relator (a): Silva Russo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 18/02/2026; Data de Registro: 18/02/2026) DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. Exceção de pré-executividade. Certidão de dívida ativa. Fundamentação legal deficiente. Requisitos do art. 202, III e do art. 2º, § 5º, III da Lei n. 6.830/1980. Vício insanável. Nulidade do título. Extinção da execução fiscal. Provimento. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pela executada contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta em execução fiscal promovida pelo município de duque de caxias visando à satisfação de créditos tributários de ISS no valor total de R$ 238.452,43. II. Questão em discussão 2. A principal questão em discussão consiste em verificar se a CDA que lastreia a execução fiscal contém os requisitos exigidos pelo art. 202 do CTN e pelo art. 2º, § 5º da Lei n. º 6.830/1980 e, em caso negativo, se deve ser reconhecida a nulidade do título executivo, com a consequente extinção do feito executivo. III. Razões de decidir 3. A exceção de pré-executividade é cabível na execução fiscal para arguição de matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme entendimento firmado no verbete sumular n. º 393 do STJ. 4. Art. 202, III do CTN e art. 2º, § 5º, III da Lei nº 6.830/1980 que exigem como requisito essencial a indicação da origem e natureza do crédito, com menção específica à disposição legal que ampara a exigência. 5. O STJ, em recente julgamento nos RESP de nº 2.194.708/SC, 2.194.706/SC e 2.194.734/SC, submetidos ao rito dos recursos repetitivos (tema nº 1.350), fixou tese jurídica no sentido de que "a deficiência na indicação do fundamento legal da exação no bojo da CDA espelha a deficiência no próprio ato de inscrição de dívida e/ou do lançamento que lhe deu origem, não configurando simples erro formal sujeito à correção por mera substituição do título executivo" e que "não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a certidão de dívida ativa para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário. " 6. Na hipótese dos autos, verifica-se que a CDA que lastreia a execução fiscal não indica o fundamento legal específico da cobrança, limitando-se a mencionar genericamente dispositivos do código tributário municipal, sem correlação clara com a hipótese de incidência e com o serviço tributado, o que, além de acarretar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, inviabiliza o controle judicial da legalidade do título. Decretação de sua nulidade. lV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "ausente o fundamento legal do crédito tributário na CDA ou mencionado de forma genérica e imprecisa, deve ser declarada a nulidade do título, por configurar vício insanável, insuscetível de substituição ou emenda, conforme entendimento consolidado no tema nº 1350 do STJ. " --------- dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 3º, 202, III e 204; Lei n. º 6.830/1980, art. 2º, § §§ 5º e 6º, III, CPC, art. 803, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. º 393; STJ, tema n. º 1.350. (TJRJ; AI 0076230-10.2025.8.19.0000; Quarta Câmara de Direito Publico; Rel. Des. Caetano Ernesto da Fonseca Costa; Julg. 02/02/2026; DORJ 06/02/2026) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NULIDADE INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. RECURSO DESPROVIDO. […] III. Razões de decidir 3. O art. 2º, § 5º, da Lei Federal nº 6.830/1980 exige que a CDA contenha a origem, natureza e fundamento legal da dívida, além do número do processo administrativo. 4. O art. 203 do Código Tributário Nacional e o art. 2º, § 8º, da Lei Federal nº 6.830/1980 permitem a substituição ou emenda da CDA até a decisão de primeira instância apenas para correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. 5. A ausência de fundamentação legal do crédito tributário não constitui vício formal, mas substancial, por comprometer a validade do lançamento e inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa. 6. Conforme a Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça, a Fazenda Pública pode substituir a CDA até a sentença de embargos somente quando se tratar de correção de erro material ou formal. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a falta de fundamentação legal do crédito representa vício insanável, que exige novo lançamento e novainscrição em dívida ativa (agint no agint no RESP nº 2.142.412/SP, Rel. Min. Marco Aurélio bellizze, 2ª turma, j. 18/6/2025; agint no aresp nº 2.297.206/RJ, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª turma, j. 24/6/2024). 8. A ausência do número do processo administrativo não invalida a CDA quando se trata de tributo sujeito a lançamento de ofício, como o IPTU. Contudo, a omissão do fundamento legal torna o título inexigível. lV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A certidão de dívida ativa deve conter o fundamento legal da cobrança, sob pena de nulidade do título executivo. 2. A ausência do número do processo administrativo não invalida a CDA de tributo sujeito a lançamento de ofício. 3. O vício consistente na falta de fundamentação legal do crédito é substancial e não pode ser suprido por mera substituição da CDA, nos termos da Súmula nº 392 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 202 e 203; CPC, art. 485, IV; Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, §5º e §8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 392; agint no agint no RESP nº 2.142.412/SP, Rel. Min. Marco Aurélio bellizze, 2ª turma, j. 18.06.2025; agint no aresp nº 2.297.206/RJ, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª turma, j. 24.06.2024; TJMG, apelação cível nº 1.0000.25.216495-9/001, Rel. Des. Fábio torres de Sousa, j. 25.09.2025. (TJMG; APCV 5010898-10.2023.8.13.0271; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria Inês Souza; Julg. 27/01/2026; DJEMG 02/02/2026) Embora ainda não tenha aplicado expressamente o Tema 1350 do STJ, o próprio Egrégio TJES vem adotando o entendimento de que é vedada a alteração da fundamentação legal dos débitos constantes da CDA, reconhecendo a nulidade do título que não apresenta a indicação dos dispositivos normativos que o embasam. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ERRO NA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO ATÉ A SENTENÇA. SÚMULA 392 DO STJ. OMISSÃO TOTAL DO FUNDAMENTO LEGAL NA CDA SUBSTITUTA. VÍCIO ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Município de Serra contra sentença que, nos autos de execução fiscal ajuizada em face de Semp Toshiba S.A., extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ao acolher exceção de pré-executividade que apontava nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 006.350/2012. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a indicação equivocada de fundamentação legal na CDA original configura vício material insanável ou erro formal passível de substituição; (ii) estabelecer se a CDA substituta apresentada pelo Município supre os requisitos legais para sustentar a execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ e o art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/80 permitem a substituição da CDA até a sentença, quando se tratar de erro formal ou material, com devolução de prazo para defesa do executado. A Súmula 392 do STJ veda a substituição da CDA apenas quando o vício atinge o próprio lançamento ou altera o sujeito passivo, não sendo esse o caso em análise. No entanto, a CDA substituta apresentada pelo Município omite totalmente o campo de fundamentação legal, descumprindo os requisitos do art. 2º, § 5º, III, da Lei 6.830/80 e do art. 202, III, do CTN. A ausência absoluta de fundamento legal inviabiliza o exercício da ampla defesa e do contraditório, configurando vício substancial que compromete a higidez do título executivo. A tentativa de substituição não supriu a nulidade, razão pela qual a execução permaneceu sem título válido, impondo-se a extinção do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A substituição da CDA é possível até a sentença, nos termos do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/80 e da Súmula 392 do STJ, desde que o vício seja meramente formal ou material. A omissão completa de fundamentação legal na CDA configura vício essencial, que compromete a validade do título executivo e impede o prosseguimento da execução fiscal. A execução fiscal exige título executivo certo, líquido e exigível, não sendo admissível seu processamento com CDA nula. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, IV, e art. 85, §11; Lei 6.830/80, art. 2º, § 5º, III, e § 8º; CTN, art. 202, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 392; TJ-MG, AC 50049999820208130024, Rel. Des. Magid Nauef Láuar, j. 07.03.2023; TJ-SP, AC 0010004-66.2003.8.26.0366, Rel. Geraldo Xavier, j. 19.01.2023; TJ-RJ, APL 0026616-27.2017.8.19.0029, Rel. Des. Cristina Tereza Gaulia, j. 31.01.2023; TJES, Apelação/Remessa Necessária 035170224949, Rel. Des. Samuel Meira Brasil Júnior, j. 14.06.2022; TJES, AI 5002434-77.2020.8.08.0000, Rel. Des. Manoel Alves Rabelo Júnior, j. 14.05.2021. (TJES – A.C. nº 0039675-07.2012.8.08.0048, Des. Paula Cheim Jorge, Data: 06/11/2025) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL DO DÉBITO. VÍCIO SUBSTANCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta pelo Município de Guarapari contra sentença que, nos autos de execução fiscal ajuizada em face de GTA – Administração, Empreendimentos e Participações Ltda., reconheceu, de ofício, a nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) por ausência de elementos essenciais, especialmente o fundamento legal do débito, e extinguiu o feito com base nos arts. 803, I, e 485, IV, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de indicação clara do fundamento legal do débito na CDA configura vício substancial capaz de ensejar a nulidade do título executivo e, por consequência, a extinção da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR. A CDA deve conter os requisitos exigidos pelo art. 202 do CTN e pelo art. 2º, §5º, III, da Lei nº 6.830/80, dentre os quais se destaca a indicação específica do fundamento legal da dívida. A ausência de tal indicação compromete a regularidade formal e material do título executivo, impedindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo devedor. Não se trata de mera falha formal ou erro material sanável, mas de vício substancial que atinge a própria constituição do crédito tributário. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de fundamento legal específico na CDA constitui vício insanável que não pode ser corrigido ou suprido, mesmo que exista processo administrativo correlato (AgInt no AREsp 1.742.874/SP; AgInt no REsp 1.952.602/SP). A substituição da CDA por outra com novo fundamento legal equivale à alteração do próprio lançamento tributário, o que é vedado após a propositura da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. (TJES – A.C. nº 0000518-50.2008.8.08.0021, Des. Aldary Nunes Junior, Data: 15/08/2025) In casu, as CDA’s que instruíram a presente execução fiscal (Id 14941859 ao Id 14941873) não contém nenhuma indicação do fundamento legal do crédito tributário exigido, limitando-se à menção genérica e abreviada do nome dos tributos cobrados, sem a devida especificação dos dispositivos normativos que lhe confeririam suporte jurídico. Diante dessa irregularidade, este Juízo proferiu decisão determinando a intimação do Município para promover a substituição das Certidões de Dívida Ativa, a fim de incluir os artigos que embasam a cobrança do débito, o que foi realizado, conforme se verifica no Id 17534731. Posteriormente, sem qualquer provocação judicial, o Município promoveu nova substituição de todas as CDA’s (Id 33618302), alterando a fundamentação relativa aos juros e à atualização monetária, com a indicação do artigo 74 da Lei Municipal nº 5.394/2002 e do artigo 41 da Lei Complementar nº 123/2006, dispositivos que disciplinam o ISS, tributo diverso daquele exigido na presente execução fiscal (IPTU e Taxa de Lixo). Sobreveio, então, o julgamento do Tema Repetitivo 1350 pelo Superior Tribunal de Justiça, no qual se fixou a tese supracitada de que não é admissível a substituição ou emenda da CDA para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário, por se tratar de vício substancial, insuscetível de convalidação por simples retificação do título executivo. Nessa perspectiva, está claro que o caso dos autos se enquadra ao entendimento firmado no tema supracitado, uma vez que o Município promoveu a modificação do título executivo para suprir a omissão apontada, mediante a inclusão dos dispositivos normativos que fundamentam a cobrança do débito, e, posteriormente, procedeu à alteração da fundamentação relativa à atualização monetária. Além do mais, seguindo a lógica da fundamentação adotada no julgamento do Tema 1350, ainda que a primeira inclusão de artigos tenha ocorrido em decorrência de determinação judicial, tal circunstância não é suficiente para afastar a nulidade da CDA, porquanto a ausência de fundamentação legal configura vício que não comporta convalidação. Por fim, cumpre destacar que a nulidade do título executivo é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo Juízo, a qualquer tempo, quando verificada a ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito. Isto posto, diante da evidente irregularidade que compromete a própria validade do título executivo, não subsiste alternativa juridicamente viável senão a extinção da presente execução fiscal, nos termos da Súmula 392 do STJ e da tese firmada no julgamento do Tema 1350 pelo STJ. Dos honorários advocatícios Quanto à sucumbência, entendo que as peculiaridades do caso concreto afastam a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios. Isso porque, a extinção da presente execução fiscal decorre do reconhecimento, de ofício, da nulidade dos títulos executivos em razão da existência de vício insanável. Ademais, não se verifica nos autos atuação processual dos patronos da executada que tenha contribuído diretamente para o resultado alcançado. Nessas circunstâncias, considerando que a extinção do feito decorre de matéria reconhecida de ofício por este Juízo e que a parte executada não apresentou resistência ao prosseguimento da execução nem desenvolveu atividade processual relevante que contribuísse para o resultado alcançado, não há fundamento para a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios. Em consonância com esse entendimento é a jurisprudência pátria: Apelação. Execução fiscal. Taxa de fiscalização e funcionamento. Microempreendedor individual. Preliminares de nulidade da sentença afastadas. Reconhecimento de nulidade das CDAs de ofício pelo juízo. Matéria de ordem pública. Possibilidade. Ausência de demonstração de prejuízo. Inexistência de julgamento extra petita. Art. 4º, § 3º, da LC 123/2006. Desoneração restrita aos atos de registro, alteração e baixa da empresa. Inaplicabilidade às taxas decorrentes do exercício do poder de polícia. Interpretação literal das normas isentivas. Art. 111, II, do CTN. Precedentes. Afastamento do fundamento da sentença quanto à suposta isenção do MEI. Certidões de dívida ativa que, todavia, não indicam, de forma específica, o fundamento legal da exação. Menção genérica ao Código Tributário Municipal e a leis complementares. Descumprimento do art. 2º, § 5º, II, III e IV, da Lei nº 6.830/80. Vício substancial que contamina o próprio lançamento. Impossibilidade de emenda ou substituição do título executivo. Tema 1.350 do STJ. Extinção mantida. Honorários advocatícios. Extinção decretada de ofício. Ausência de resistência do executado. Inexistência de sucumbência. Condenação afastada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1501968-21.2020.8.26.0315; Relator (a): Marcos Soares Machado; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Laranjal Paulista - 1ª Vara; Data do Julgamento: 16/03/2026; Data de Registro: 16/03/2026) DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI). ISENÇÃO. ART. 4º, §3º, DA LC 123/2006. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DE REGISTRO. PODER DE POLÍCIA MUNICIPAL. CDA DESPROVIDA DE FUNDAMENTO LEGAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE OFÍCIO MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta pelo Município de Laranjal Paulista contra sentença que, de ofício, reconheceu: (i) ilegalidade da cobrança de taxas de fiscalização/licenciamento de MEI, com fundamento no art. 4º, §3º, da LC 123/2006; (ii) nulidade das Certidões de Dívida Ativa por ausência de fundamento legal específico, extinguindo a execução fiscal (art. 485, §3º, CPC), com condenação da municipalidade em custas e honorários de 10% sobre o valor do débito. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de fiscalização e funcionamento é devida pelas MEIs, e ainda se a ausência do fundamento legal na certidão de dívida ativa consituí vício formal sanável ou nulidade substancial que atinge o próprio lançamento, impedindo a emenda ou substituição do título executivo e ensejando a extinção do feito. III. Razões de Decidir 3. O art. 4º, §3º, da LC 123/2006 limita-se aos custos administrativos de registro, abertura, alteração e baixa da empresa, não alcançando taxas de fiscalização decorrentes do exercício do poder de polícia municipal (art. 145, II, CF), conforme interpretação literal exigida pelo art. 111, II, do CTN e jurisprudência desta Corte. 4. A CDA que não indica de forma específica o fundamento legal da cobrança, limitando-se a referências genéricas ao Código Tributário Municipal e decreto regulamentador, viola o art. 2º, §5º, III, da LEF, impossibilitando o exercício do contraditório e ampla defesa pelo executado. 5. A ausência de fundamento legal específico configura vício substancial que contamina o próprio lançamento tributário, tornando inviável a substituição ou emenda da CDA, conforme Tema 1.350/STJ. 6. Não se configura sucumbência da Fazenda Pública quando a extinção decorre exclusivamente de reconhecimento judicial de ofício de nulidade do título, sem efetiva resistência ou atuação defensiva do executado, inexistindo beneficiário dos honorários a serem fixados. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso parcialmente provido para reconhecer a incidência da taxa, ainda que se trate de de MEI e para excluir a condenação em honorários advocatícios, mantida a extinção da execução fiscal por nulidade substancial da CDA. Tese de julgamento: "1. A desoneração prevista no art. 4º, §3º, da LC 123/2006 refere-se exclusivamente aos custos administrativos de registro, abertura, alteração e baixa do MEI, não alcançando taxas municipais de fiscalização decorrentes do exercício do poder de polícia. 2. A ausência do fundamento legal do crédito tributário na certidão de dívida ativa configura nulidade do próprio lançamento, o que impede sua substituição ou emenda pela Fazenda Pública, nos termos da tese firmada no Tema 1.350 do STJ. 3. Inexiste condenação em honorários advocatícios quando a extinção da execução fiscal decorre de reconhecimento de ofício de nulidade do título, sem efetiva resistência ou atuação defensiva do executado." Legislação Citada: Art. 145, II, da Constituição Federal (CF); Art. 4º, §3º, da Lei Complementar nº 123/2006; Art. 111, II, do Código Tributário Nacional (CTN); Art. 2º, §5º, incisos II, III, IV e VI, da Lei de Execuções Fiscais (LEF - Lei nº 6.830/1980); Art. 10 do Código de Processo Civil (CPC); Art. 282, §1º, do Código de Processo Civil (CPC); Art. 485, §3º, do Código de Processo Civil (CPC). Jurisprudência Citada: STJ, Tema nº 1.350; TJSP, Agravo de Instrumento 2237434-39.2022.8.26.0000, Rel. Des. Silva Russo, 15ª Câmara de Direito Público, j. 14/12/2022; TJSP, Agravo de Instrumento 2060780-03.2022.8.26.0000, Rel. Des. Eutálio Porto, 15ª Câmara de Direito Público, j. 23/11/2022; TJSP, Apelação Cível 1002006-10.2022.8.26.0028, Rel. Des. Octavio Machado de Barros, 14ª Câmara de Direito Público, j. 27/06/2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2371496-45.2024.8.26.0000, Rel. Des. Rezende Silveira, 14ª Câmara de Direito Público, j. 04/02/2025. (TJSP; Apelação Cível 1502042-70.2023.8.26.0315; Relator (a): Marcos Soares Machado; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Laranjal Paulista - 1ª Vara; Data do Julgamento: 18/02/2026; Data de Registro: 18/02/2026) Dessa forma, deixo de condenar o Município ao pagamento de honorários sucumbenciais. Do levantamento dos valores constritos No que se refere aos valores bloqueados por meio do sistema Sisbajud, não há razões para determinar sua imediata liberação. Com efeito, embora a parte executada sustente a impenhorabilidade da quantia constrita, sob o argumento de que os valores seriam oriundos de proventos de aposentadoria, não trouxe aos autos elementos probatórios suficientes para demonstrar que o bloqueio efetivamente recaiu sobre verba revestida de tal natureza. A mera alegação de impenhorabilidade, desacompanhada de documentação idônea apta a evidenciar a origem dos recursos constritos, não autoriza o reconhecimento da proteção prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Ademais, verifica-se que a constrição foi realizada ainda no ano de 2023, permanecendo inalterada por longo período sem qualquer insurgência da parte executada. Somente em 2026, após a intimação do Município para se manifestar acerca da possível extinção da execução, foi formulado pedido de liberação dos valores bloqueados. Tal circunstância evidencia a ausência de urgência apta a justificar o levantamento imediato da quantia, sobretudo porque a própria conduta processual da executada demonstra que a indisponibilidade dos valores não lhe ocasionou prejuízo irreparável ou situação de necessidade premente durante os anos em que perdurou a constrição. Nesse contexto, considerando que a presente sentença extingue a execução e que eventual interposição de recurso poderá ensejar a revisão de seus efeitos, revela-se mais prudente que a restituição dos valores bloqueados seja efetivada somente após o trânsito em julgado desta decisão, preservando-se a segurança jurídica e evitando-se a prática de atos potencialmente reversíveis. Assim, o levantamento da quantia constrita ficará condicionado ao trânsito em julgado da presente sentença. DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução do mérito, em razão da nulidade dos títulos executivos, decorrente de vício insanável de fundamentação legal, nos termos do art. 803, inciso I, c/c o art. 485, inciso IV, ambos do CPC, bem como em consonância com a tese firmada no Tema 1350 e com a Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas processuais. Sem honorários. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, inciso III, do CPC). Preclusas as vias recursais, a Secretaria para que proceda a liberação de eventuais bens constritos. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. Robson Louzada Lopes Juiz de Direito