Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROBERTO FERREIRA CARVALHO
APELADO: DARTIM NUNES RODRIGUES Advogado do(a)
APELANTE: THAIS DA SILVA GUIMARAES - RJ222065 Advogado do(a)
APELADO: JOYCE RAMOS VIEIRA - ES17280-A DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 0002697-15.2012.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de recurso de apelação interposto por ROBERTO FERREIRA CARVALHO, no bojo do qual formulou pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, deixando de efetuar o preparo recursal, ao fundamento de que não possuiria condições de arcar com as custas sem prejuízo de sua subsistência. O pedido foi impugnado pelo apelado em contrarrazões e, após intimação do apelante para comprovar a miserabilidade alegada, este apresentou apenas uma declaração de imposto de renda e um extrato de conta de banco digital. Pois bem, após uma criteriosa apreciação dos elementos dos autos, entendo como descabida a concessão da justiça gratuita. Conforme jurisprudência deste Tribunal de Justiça, é indene de dúvidas que a declaração de precariedade econômica deduzida por pessoa física possui presunção relativa de veracidade. Sobre o tema trago à colação: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – INDEFERIMENTO MANTIDO – NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS – RECURSO IMPROVIDO – 1- O Colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que "a declaração de insuficiência econômica gera presunção relativa da alegada incapacidade, que pode ser afastado pelo magistrado quando presentes elementos outros que revelem a higidez financeira do requerente da benesse da assistência judiciária. [..]. – (STJ, AGRG NO ARESP 163.619/RJ, REL. MINISTRO MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, JULGADO EM 27/11/2012, DJE 01/02/2013) – 2- A recorrente, apesar de ter tido tempo suficiente, não se desincumbiu do ônus de provar a sua hipossuficiência econômica, não sendo possível concluir, apenas dos documentos apresentados, que o recorrente se inclui na grande massa de brasileiros que depende da assistência judiciária gratuita para ter acesso à Justiça, sendo esses os que se encontram definidos no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 1.060/50. 3- Conforme disposto no art. 5º, caput, da Lei nº 1.060/1950, é lícito ao magistrado indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita quando tiver fundadas razões para tanto. 4- Recurso improvido. (TJES – AI 0007363-20.2016.8.08.0021 – Rel. Des. Manoel Alves Rabelo – DJe 16.12.2016) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL – INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – PEDIDO DEDUZIDO SOMENTE EM GRAU RECURSAL – CUSTAS INICIAS DO PROCESSO QUITADAS PELA RECORRENTE – MODIFICAÇÃO DE SUA SITUAÇÃO ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA – MERA JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – 1- É indene de dúvidas que a declaração de precariedade econômica deduzida por pessoa física possui presunção relativa de veracidade, conforme estabelecido no artigo 99, § 3º do CPC. 2- Entretanto, nos casos em que o pedido de gratuidade da justiça é feito durante o curso processual e, com mais razão, quando houve o pagamento das custas iniciais, além da condição de miserabilidade, deve a parte interessada demonstrar que houve a modificação de sua situação econômica. 3- Recurso conhecido e desprovido. (TJES – AGInt-Ap 0000858-12.1999.8.08.0020 – Rel. Des. Telemaco Antunes de Abreu Filho – DJe 01.11.2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO – INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO – I- No que se refere a declaração de hipossuficiência, é certo que a sua presunção juris tantum pode ser suprimida pelo Magistrado quando houver fundadas razões demonstrando a possibilidade do recorrente em adimplir com as custas processuais. II- Os agravantes não são pobres no sentido legal, não se mostrando hipossuficientes para a concessão da benesse pretendida. III- Agravo de instrumento improvido. (TJES – AI 0003006-09.2017.8.08.0038 – Rel. Des. Robson Luiz Albanez – DJe 20.10.2017) Vê-se, pois, que a presunção de hipossuficiência não é absoluta, podendo o julgador afastá-la, conforme a situação dos autos e, aqui, não se verifica a alegada precariedade. A Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda – exercício 2025, ano-calendário 2024, consta expressamente que ROBERTO FERREIRA CARVALHO possui como natureza da ocupação a condição de “PROPRIETÁRIO DE EMPRESA OU DE FIRMA INDIVIDUAL OU EMPREGADOR-TITULAR”. Ademais, na ficha “Bens e Direitos”, declarou ser titular de “100% DAS CONTAS DE CAPITAL DA EMPRESA NSF MERCADO LTDA CFE. REGISTRO DA JUCEMS N. 54201569439”, bem avaliado em R$ 100.000,00, além de outros ativos, totalizando R$ 100.433,84 em bens e direitos ao final de 2024. De igual modo, nas contrarrazões, o apelado DARTIM NUNES RODRIGUES impugnou especificamente o pedido de justiça gratuita, ressaltando que o apelante é proprietário da empresa NSF MERCADO LTDA, inscrita no CNPJ 48.609.947/0001-20, circunstância que corrobora a existência de capacidade econômica incompatível, ao menos por ora, com a pretendida benesse processual. Assim, a mera declaração de pobreza não prevalece diante dos elementos objetivos constantes dos autos. A condição de empresário e titular de integralidade das quotas de sociedade empresária, somada ao patrimônio declarado, afasta a presunção de insuficiência econômica e impede o deferimento da assistência judiciária gratuita. Do exposto, INDEFIRO a gratuidade da justiça postulada pelo apelante, determinando a sua intimação para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o pagamento das custas recursais, sob pena de ser negado seguimento ao seu recurso. Diligencie-se. Vitória (ES), 01 de abril de 2026. DÉBORA MARIA A. C. DA SILVA RELATORA