Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ALEXANDRE HILGERT
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5043834-57.2024.8.08.0024
Vistos, etc. O Estado do Espírito Santo, por seu(sua) procurador(a), ofereceu embargos de declaração da Sentença proferida (ID 67360635), argumentando que há omissão no referido decisum, já que não teria se manifestado quanto ao pedido subsidiário do requerido referente à incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária, bem como quanto à correta aplicação dos juros e correção monetária. Os embargos foram interpostos no prazo legal, consoante certificado (ID 72591172). É o relatório no essencial. Decido. Conheço dos embargos, posto que tempestivos, e rejeito-os, visto que não há no decisum atacado nenhum vício, mormente os elencados no art. 1.022, do CPC. Isso porque, do artigo 1.022, do CPC, extrai-se as hipóteses para oposição dos embargos de declaração, quais sejam: obscuridade, contradição e omissão, o que não vislumbrei na Sentença proferida neste feito. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único: Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Com efeito, analisando os embargos interpostos e suas argumentações, verifico que a parte pretende na realidade expor seu inconformismo com os fundamentos contidos no decisum atacado, que entendeu pela procedência dos pedidos iniciais, reconhecendo o direito do(a) requerente ao pagamento do terço constitucional de férias sobre o período efetivamente gozado e condenou o requerido ao pagamento das diferenças devidas, observado o prazo prescricional quinquenal. Ademais, ressalto que vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado, nos termos do artigo 371, da legislação processual civil vigente, o qual preconiza que o julgador não está adstrito a dirimir e/ou manifestar sobre cada um dos dispositivos legais deduzidos. Outrossim, se o(a) embargante entende que este juízo não aplicou de forma escorreita a legislação ao caso concreto, ou que não apreciou as provas de forma adequada, deve aviar o recurso próprio e cabível contra a decisão e não pretender a sua reforma com a alegação de que é omissa. Inexiste, portanto, vício no julgado, cujas razões dos embargos demonstram que não passam de mero inconformismo e, sendo assim, não atende a nenhuma das finalidades impostas pelo art.1.022 do CPC. Por fim, a despeito das argumentações apresentadas pelo embargante, tenho que, inclusive, este não é o momento processual adequado para análise das questões, mormente porque as partes poderão em momento posterior discutir os valores devidos e verbas incidentes, na fase de Cumprimento de Sentença. Por tais razões, REJEITO os presentes embargos. Intimem-se. Diligencie-se. DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA