Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CASA DO ADUBO S.A
EXECUTADO: ODUVALDO BASTOS FERREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ENOCK SAMPAIO TORRES - ES8703 SENTENÇA / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0015428-36.2013.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CASA DO ADUBO S.A. em face de ODUVALDO BASTOS FERREIRA. Expedidos mandados de citação, estes retornaram infrutíferos, ID 43220966 e ID 43220968. Intimada para impulsionar o feito, a exequente não se manifestou. Proferido despacho ao ID 61974166, determinando a intimação pessoal da exequente para impulsionar o feito, sob pena de extinção. Em que pese devidamente intimada pessoalmente, por meio de seu Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos da Resolução 455/2022 do CNJ, a exequente manteve-se inerte, ID 71340006. É o relatório. Decido. Como relatado, a parte exequente, apesar de intimada pessoalmente, não se manifestou. Tal situação enseja a extinção do feito sem análise do mérito, nos seguintes termos do art. 485, III do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: […] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; […] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No caso em referência, é patente o abandono da causa, eis que transcorridos mais de 07 (sete) meses da intimação pessoal sem que a parte exequente adotasse a providência determinada por este Juízo. Frisa-se, outrossim, a validade da intimação pessoal por meio do domicílio judicial eletrônico da parte. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. 1. Conforme preceitua o art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, a parte deverá ser intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, antes que o magistrado julgue extinto o processo, sem julgamento do mérito, por abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias 2. Quando a parte for pessoa jurídica com cadastro perante o Tribunal de Justiça, a intimação pode se dar por meio eletrônico, dispensando-se o envio de intimação pessoal, nos termos dos artigos 2º e 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 0703980-27.2023.8.07.0004 1821659, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 22/02/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/03/2024).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa, na forma do art. 485, inciso III do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento de custas remanescentes, se houver. Sem honorários, diante da ausência de citação da parte executada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Diligencie-se. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. KELLY KIEFER Juíza de Direito Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 30481628 Petição Inicial Petição Inicial 23090519150945400000029202724 34936036 Certidão Certidão 23120413354429300000033411002 40936509 Mandado - Citação Mandado - Citação 24040517130890900000039049764 40936531 Certidão Certidão 24040517153841000000039049785 43220961 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24051716374039000000041188423 43220966 0015428-36.2013.8.08.0012 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24051716374068800000041188428 43220968 0015428-36.2013.8.08.0012 - Certidão Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24051716374099000000041188430 43392791 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24051716395897100000041348927 61974166 Despacho - Carta Despacho - Carta 25012717452380100000055037249 61974166 Despacho - Carta Despacho - Carta 25012717452380100000055037249 71340006 Decurso de prazo Decurso de prazo 25062123054845300000063344290 76600100 Decisão Decisão 25092516381047600000067287996