Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RG LOCADORA LTDA, BENTO COSTA JUNIOR
APELADO: POSTO DE MOLAS SUL CAPIXABA COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado do(a)
APELANTE: CAMILA FURTADO SANTOS LIMA - ES28370 Advogado do(a)
APELANTE: FABIO MAURI VICENTE - ES11083-A Advogado do(a)
APELADO: DIOGO ROMAO DA SILVA - ES33360-A DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342114 PROCESSO Nº 5000198-39.2023.8.08.0036 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de apelação cível por meio da qual pretende, Bento Costa Junior (Id 17461886), ver reformada a r. sentença de Id. 69292637 que, em sede de ação monitória, julgou procedente a pretensão autoral, para constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 39.165,00 (trinta e nove mil, cento e sessenta e cinco reais) Irresignado, o apelante sustenta, em síntese: i) nulidade da citação, sob a alegação de que o aviso de recebimento foi assinado por terceiro estranho à lide; ii) cerceamento de defesa decorrente da não aplicação da regra do prazo em dobro para litisconsortes com procuradores distintos; iii) manifesta ilegitimidade passiva, ao argumento de que as notas fiscais e ordens de serviço foram emitidas exclusivamente em nome de pessoa jurídica; iv) insuficiência probatória pela ausência de prova escrita que vincule o recorrente à dívida. Pois bem. Como cediço, o caput do art. 98 do CPC esclarece quem poderá gozar do benefício da assistência judiciária gratuita, estabelecendo que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Sem embargo, o juiz “poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade” (§ 2º). Como se depreende, a afirmação da pessoa física de que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios goza de presunção relativa de veracidade, podendo, assim, ser infirmada pelo conjunto fático-probatório. Consoante o escólio de Fredie Didier Jr., “[…] a presunção aí erigida em favor do requerente é relativa, podendo ser mitigada pelo magistrado, desde que baseado em fundadas razões – conforme dispõe o art. 5º caput da LAJ –, isto é, na razoável aparência de capacidade financeira do requerente.” Nesse sentido, a iterativa jurisprudência desta Corte Estadual destaca que o magistrado tem o poder-dever de investigar a real situação de necessidade da parte que pretende o benefício, uma vez que a concessão da gratuidade significa transferência de custos para a sociedade, que, com o recolhimento de tributos, alimenta os cofres públicos e as respectivas instituições, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMISSÃO DE POSSE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE POSTERGA A ANÁLISE PARA DEPOIS DO CONTRADITÓRIO RECURSAL OU DURANTE O CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A simples afirmação da parte (pessoa física) de que não está em condições de suportar as custas do processo é suficiente para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Entretanto, a presunção de hipossuficiência advinda dessa simples afirmação é relativa, de maneira que o benefício deve ser indeferido quando existam elementos suficientes e capazes de afastar a condição de hipossuficiência econômica da parte. Precedente do STJ. […] (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 35169006752, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/06/2017, Data da Publicação no Diário: 23/06/2017) E mais: oportuno ressaltar que, ao ser deferida a gratuidade da justiça, não desaparecem os custos do processo, longe disso, apenas serão repassados para a comunidade em geral. Exatamente por isso o Superior Tribunal de Justiça admite seja a concessão da justiça gratuita condicionada à comprovação do estado de miserabilidade do beneficiário, ad literam: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). [...] (AgInt no REsp 1305758/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 28/03/2017) Fincadas tais premissas, no caso, verifica-se que o apelante, embora intimado para demonstrar sua impossibilidade de arcar com as custas, quedou-se inerte. Logo, os elementos coligidos não se revelam aptos a demonstrar a condição de miserabilidade, motivo pelo qual não faz jus à benesse. Do exposto, indefiro a assistência judiciária gratuita, motivo pelo qual determino seja intimado o recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Após, conclusos. Vitória, 1º de abril de 2026. Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r