Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANESTES
EXECUTADO: MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogado do(a)
EXEQUENTE: DEVACIR DALFIOR - ES18494 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5004591-29.2025.8.08.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA proposto por BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A e ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – AABES em face do MUNICÍPIO DE ARACRUZ. Narra a parte exequente que, em 30 de novembro de 2017, a instituição financeira ajuizou a Ação Anulatória de Débito Fiscal nº 0008940-44.2017.8.08.0006 perante este Juízo, com o escopo de desconstituir os Autos de Infração nº 001/2004 e 002/2004, lavrados pelo fisco municipal. Esclarece que o provimento jurisdicional definitivo, após o julgamento do recurso de apelação pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, reformou parcialmente a sentença de primeiro grau para declarar a integral nulidade das exigências fiscais correlatas, com trânsito em julgado certificado em 11 de dezembro de 2023. Relata que o título executivo judicial condenou a municipalidade ao ressarcimento das despesas processuais antecipadas pelo autor, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes majorados em sede recursal para o patamar de R$10.000,00 (dez mil reais). Contudo, aduz que, malgrado o advento do trânsito em julgado, o Ente Público executado quedou-se inerte, abstendo-se de demonstrar o cumprimento da obrigação de fazer — consistente no cancelamento formal das autuações tributárias — e de adimplir voluntariamente as obrigações pecuniárias. Sustenta a legitimidade ativa concorrente da AABES para promover a execução da verba honorária, em estrita observância ao seu Estatuto Social e às prerrogativas conferidas aos advogados empregados da instituição financeira. Argumenta que os valores despendidos a título de custas iniciais (R$ 3.554,38, recolhidos em 10/11/2017) e custas de apelação (R$ 626,80, recolhidos em 27/08/2021), quando devidamente atualizados pelos índices de correção monetária do TJES até 05/08/2025, totalizam o montante de R$ 6.110,15 (seis mil, cento e dez reais e quinze centavos), sendo R$ 5.328,39 e R$ 781,76, respectivamente. Alega que a verba honorária sucumbencial fixada em quantia certa, atualizada monetariamente desde o arbitramento e acrescida de juros moratórios a contar do trânsito em julgado, perfaz o crédito de R$ 15.525,48 (quinze mil, quinhentos e vinte e cinco reais e quarenta e oito centavos). Todavia, à vista do teto fixado para as Requisições de Pequeno Valor pelo artigo 1º do Decreto Municipal nº 46.246/2024 (R$ 13.104,22), a associação exequente manifesta expressa renúncia ao excedente, limitando sua pretensão executória ao teto legal para viabilizar o pagamento direto via RPV. Pleiteia: a) a intimação do Município de Aracruz, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, impugnar o cumprimento de sentença no prazo legal de 30 (trinta) dias; b) a intimação do executado para que promova o cancelamento definitivo dos Autos de Infração nº 001/2004 e 002/2004, colacionando aos autos os respectivos comprovantes; e c) a expedição das competentes Requisições de Pequeno Valor (RPV), sendo uma no valor de R$ 6.110,15 em nome do Banco do Estado do Espírito Santo, e outra no valor de R$ 13.104,22 em favor da Associação dos Advogados do Banestes. O Município de Aracruz apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 79771960). Alega que os exequentes apresentaram memória de cálculo que totalizava erroneamente a quantia de R$21.635,63 atualizada até agosto de 2025. Argumenta que a atualização da verba honorária operada na inicial violou os critérios específicos aplicáveis às condenações da Fazenda Pública, asseverando que a metodologia correta impõe a incidência de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros de poupança desde o trânsito em julgado até novembro de 2021, aplicando-se, a partir de dezembro de 2021, unicamente a Taxa Selic, nos moldes da Emenda Constitucional nº 113/2021. Aduz que o valor global efetivamente devido restringe-se a R$18.226,96, evidenciando um excesso de execução correspondente a R$3.408,67. Requer, por conseguinte, o acolhimento da impugnação para fixar a execução no patamar reconhecido. Petição de resposta pela parte exequente (ID 91189109). Alega, preliminarmente, que o executado incorreu em equívoco factual ao apontar uma pretensão de R$ 21.635,63, dado que o valor expressamente postulado na exordial executiva foi de R$ 19.214,37, reduzindo a real controvérsia aritmética entre as planilhas ao importe de R$ 987,41. Sustenta que o excesso apontado pelo Município decorre de erro metodológico do próprio ente público, que computou a correção monetária dos honorários apenas a partir do acórdão do Tribunal de Justiça, contrariando a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça que determina a atualização desde o arbitramento em primeiro grau. Argumenta que, nada obstante o acerto de suas teses, e com o escopo de prestigiar a celeridade processual e a razoável duração do processo, a ASSOCIAÇÃO AABES anui expressamente com o valor de honorários de sucumbência reconhecido pelo Município, no montante de R$ 12.098,02. Informa que o BANESTES mantém integralmente o pleito de reembolso das custas no montante originalmente pretendido de R$6.110,15, haja vista que o Município apurou valores nominalmente maiores para tal rubrica. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Analisando a divergência numérica e fática que se estabeleceu no presente incidente, verifica-se que o executado, Município de Aracruz, em sua impugnação de ID 79771960, apontou um excesso de execução de R$ 3.408,67, sob a alegação de que o montante global executado corresponderia a R$ 21.635,63, restando devida apenas a quantia de R$ 18.226,96. Ocorre que tal premissa mostra-se materialmente equivocada. Como elucidado pelos exequentes na resposta de ID 91189109, a petição inicial de cumprimento de sentença de ID 76038078 delimitou expressamente o valor da causa e o total pretendido em R$ 19.214,37, e não na quantia sugerida pelo Município. Essa diferença substancial decorre do fato de que a credora AABES, conquanto tenha apurado o crédito atualizado de honorários advocatícios em R$ 15.525,48, promoveu voluntariamente a renúncia expressa ao valor excedente ao teto legal de RPV estabelecido no Decreto Municipal nº 46.246/2024, de R$ 13.104,22, limitando sua pretensão de recebimento a este teto na peça inicial. Por conseguinte, constata-se que a divergência real instalada entre a planilha de execução e os cálculos da assessoria municipal restringe-se a R$ 987,41, fruto do confronto entre os R$ 19.214,37 exigidos na petição de ID 76038078 e os R$ 18.226,96 tidos como corretos pelo ente público municipal. Passando ao exame jurídico da sistemática de atualização da verba honorária sucumbencial fixada em quantia certa, observa-se que o devedor sustentou na impugnação de ID 79771960 que os índices de correção aplicáveis à Fazenda Pública não foram fielmente observados, defendendo a incidência de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, Juros de Poupança a partir do Trânsito em Julgado, ambos até novembro de 2021, e Taxa Selic a partir de dezembro de 2021. Paralelamente, em termos de metodologia, verifica-se que o Município computou a correção monetária sobre a totalidade dos honorários (R$ 10.000,00) a partir de agosto de 2023, data do julgamento do acórdão que majorou a verba honorária (ID 76038093, pág. 26 e ID 79771962): Em contrapartida, a parte exequente realizou a correção monetária a partir de 12 março de 2021, data da sentença de primeiro grau (ID 76038089): Conforme pacificado no âmbito dos Tribunais Superiores, a correção monetária sobre honorários arbitrados em quantia certa deve incidir a partir da data de seu arbitramento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - OMISSÃO - INEXISTENTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM QUANTIA CERTA TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado e, contemplando as alegações formuladas, observa-se que a irresignação visa atacar o entendimento dado por esta corte de julgamento e não que tenha havido quaisquer dos vícios delimitados no art. 1.022 do CPC/15. 2. Ainda que não tenha sido observada a omissão, houve dúvida gerada acerca do início da incidência dos juros moratórios nos honorários advocatícios fixados em quantia certa na referida sentença. O posicionamento do STJ é no sentido de que: Arbitrados os honorários em quantia certa, a correção monetária deve ser computada a partir da data em que fixada a verba, incidindo juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença que a fixou ( EDcl no REsp 1402666/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018). 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - ED: 00294979520178080024, Relator.: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Data de Julgamento: 04/02/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2019) Conforme se verifica dos autos, a sentença fixou honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 7.000,00 (ID 76038089), sobrevindo acórdão que majorou a verba honorária para R$ 10.000,00 (ID 76038091). Assim, coexistem dois momentos diversos, pois o valor originariamente fixado na sentença deve ser corrigido monetariamente desde a data da sentença, ao passo que o montante acrescido em sede recursal deve sofrer atualização apenas a partir da publicação do acórdão que promoveu a majoração, porquanto somente naquele momento passou a integrar o título executivo judicial. No tocante aos juros moratórios incidentes sobre a verba honorária arbitrada em quantia certa, incide a regra especial insculpida no art. 85, § 16, do Código de Processo Civil de 2015, segundo a qual os juros de mora devem fluir unicamente a partir da data do trânsito em julgado da decisão que os fixou, momento em que o débito se torna plenamente exigível em face do devedor inadimplente. Não obstante, a credora AABES, manifestou em sua resposta de ID 91189109 expressa concordância com o valor de R$12.098,02 ofertado pelo Município de Aracruz a título de honorários sucumbenciais. Desse modo, existindo convergência das partes e concordância expressa do credor em relação ao ponto de discussão técnica, impõe-se a pronta homologação do valor proposto pelo executado para fins de quitação da rubrica de honorários advocatícios sucumbenciais devidos à referida associação. Remanesce pendente de exame a divergência atinente ao reembolso das despesas e custas processuais antecipadas pelo credor Banco do Estado do Espírito Santo S/A. A parte exequente pleiteou na petição inicial o reembolso atualizado de R$6.110,15, composto por R$5.328,39 relativos às custas iniciais e R$ 781,76 pertinentes às custas do recurso de apelação. Por outro lado, a planilha de cálculos elaborada pelo Assessor de Cálculos Judiciais da Procuradoria do Município de Aracruz no ID 79771962 apontou como devidos os valores atualizados de R$ 5.336,56 (custas iniciais) e R$ 792,38 (custas recursais), perfazendo o montante total de R$ 6.128,94. Verifica-se, pois, que o próprio executado reconheceu como devido ao banco exequente montante ligeiramente superior àquele que foi originariamente exigido. Sendo assim, por imperativo do princípio da adstrição e da congruência, impõe-se o acolhimento do pedido nos exatos limites deduzidos pelo credor na inicial de execução, qual seja, o reembolso de R$ 6.110,15, obstando-se eventual excesso de julgamento. No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, deixo de fixá-los na presente fase processual. Embora a parte exequente tenha concordado com um dos pontos suscitados na impugnação apresentada pela Fazenda Pública, verifica-se que a adequação dos cálculos não decorreu do acolhimento da tese da executada, mas da constatação de que os critérios inicialmente adotados por ambas as partes não se mostravam adequados. Por outro lado, quanto às demais questões controvertidas, prevaleceu a tese sustentada pela parte exequente, com a rejeição da insurgência apresentada pela executada. Nesse contexto, não se evidencia sucumbência apta a justificar a fixação de honorários advocatícios em favor de qualquer das partes na presente fase processual. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolve-se a impugnação ao cumprimento de sentença: a) HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e regulares efeitos, o valor de R$ 12.098,02 (doze mil, noventa e oito reais e dois centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos à Associação dos Advogados do Banco do Estado do Espírito Santo (AABES), em consonância com a expressa concordância manifestada na petição de ID 91189109; b) ACOLHO o valor de R$ 6.110,15 (seis mil, cento e dez reais e quinze centavos) a título de reembolso de custas processuais devidas ao Banco do Estado do Espírito Santo S/A, em atenção aos limites do pedido formulado no ID 76038078 e na resposta de ID 91189109. OFICIE-SE o Sr. PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE ARACRUZ (art. 535, §3º, II do CPC), requisitando-lhe o pagamento do débito relativo aos honorários sucumbenciais (R$ 12.098,02), devidos à Associação dos Advogados do Banco do Estado do Espírito Santo (AABES), bem como a título de reembolso de custas processuais (R$ 6.110,15), devidas ao Banco do Estado do Espírito Santo S/A. O credor deverá ser intimado para informar os dados de identificação necessários à expedição dos ofícios, se necessário for. Decorrido o prazo de 60 (sessenta dias), INTIME-SE o executado a fim de que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da efetivação do pagamento requisitado (RPV), inclusive valendo ressaltar que, conforme novo procedimento vigente sobre a comunicação de Pagamento de Obrigações de Pequeno Valor (OPV), é incumbência da parte beneficiada consultar a liberação do valor, bem como fornecer os dados necessários à expedição de alvará (disponíveis em: www.sefaz.es.gov.br – contas/finanças/obrigações de pequeno valor). DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC. DEIXO de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que a concordância parcial da parte exequente quanto a um dos critérios de cálculo suscitados pela executada não implicou acolhimento da impugnação. INTIME-SE o MUNICÍPIO DE ARACRUZ para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o efetivo cancelamento dos Autos de Infração nº 001/2004 e nº 002/2004, sob pena de incidência de multa diária que se fixa em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com fulcro no art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE alvará para levantamento das verbas que se tornarem disponíveis. Nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos, com as devidas anotações e baixas. INTIMEM-SE todos para ciência. Serve a presente como MANDADO/CARTA/OFÍCIO. DILIGENCIE-SE. Aracruz/ES, data e horário da aposição da assinatura eletrônica. PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI Juíza de Direito