Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
APELADO: GUSTAVO HENRIQUE PEREIRA RELATOR(A):DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta por Banestes S. A. - Banco do Estado do Espírito Santo contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de não fazer cumulada com pedido liminar e indenização por danos morais proposta por Gustavo Henrique Pereira, para: I) declarar a nulidade dos contratos de empréstimo nn. 22049014 e 22049088, nos valores de R$ 39.830,00 e R$ 6.387,35; II) tornar definitiva a tutela de urgência para cessação dos descontos em conta; III) condenar o banco à restituição simples dos valores indevidamente debitados; e IV) fixar indenização por dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais). O autor alegou ter sido vítima de fraude eletrônica por meio de engenharia social, com a contratação indevida de empréstimos mediante uso de seus dados pessoais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se a instituição financeira responde objetivamente por fraude eletrônica perpetrada por terceiro mediante engenharia social; (II) estabelecer se é devida a indenização por danos morais diante da falha na prestação do serviço bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e a jurisprudência pacificada do STJ (Súmula n. 479) reconhece sua responsabilidade por fortuito interno decorrente de fraudes eletrônicas. 4. A conduta do consumidor, ainda que tenha sido induzido a erro, não constitui culpa exclusiva a afastar o nexo causal, pois decorre de fraude sofisticada (engenharia social), a qual se insere nos riscos da atividade bancária. 5. Configura falha na prestação do serviço a ausência de mecanismos de segurança eficazes para impedir operações atípicas, como habilitação de novo dispositivo, contratação de empréstimos vultosos e esvaziamento imediato da conta. 6. O dano moral é caracterizado diante da angústia causada pela contratação fraudulenta e o impacto financeiro decorrente, sendo adequado o valor de R$ 3.000,00 fixado a título de compensação, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente por fraude eletrônica praticada por terceiro mediante engenharia social, por se tratar de fortuito interno. 2. A falha em mecanismos de segurança que permitam detectar transações atípicas configura defeito na prestação do serviço bancário. 3. A contratação indevida de empréstimos mediante fraude gera dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 479. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Relator / Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAUJO - Vogal / Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAUJO (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL N. 5005413-75.2022.8.08.0021.
APELANTE: BANESTES S. A. - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
APELADO: GUSTAVO HENRIQUE PEREIRA. RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA. VOTO
Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5005413-75.2022.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação interposta por Banestes S. A. Banco do Estado do Espírito Santo em face da respeitável sentença proferida nos autos da “ação de obrigação de não fazer c/c pedido liminar e danos morais” ajuizada contra ele por Gustavo Henrique Pereira, que julgou procedentes os pedidos do autor para: 1) declarar a nulidade dos contratos de empréstimo nn. 22049014 e 22049088, nos valores de R$ 39.830,00 e de R$ 6.387,35, respectivamente; 2) tornar definitiva a tutela de urgência deferida para determinar a cessação dos descontos das parcelas correlatas; 3) condená-lo a restituir os valores do indébitos na forma simples; e 4) condená-lo ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Conforme exposto no relatório da respeitável sentença, “Trata-se de ação de rito comum aforada 05/08/2022 por GUSTAVO HENRIQUE PEREIRA em face do BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – BANESTES S/A objetivando, sinteticamente, a título de tutela de urgência antecipada e confirmação no mérito, compelir a instituição ré a suspender os descontos mensais feitos diretamente na conta bancária de sua titularidade de n. 4043337, bem como obstar a inscrição de seus dados cadastrais junto aos órgãos de proteção ao crédito e no mérito, ver reconhecida a nulidade dos contratos e dos débitos a si atribuídos, bem como a condenação da instituição demandada em danos morais no valor R$ 5.000,00 e na repetição dobrada e atualizada dos valores indevidamente consignados na conta-bancária, pleitos estes fundados, segundo a narrativa autoral, no fato de que foi surpreendido com a existência de dois contratos de empréstimos consignados firmados por criminosos mediante a utilização de seus dados pessoais, firmados nos dias 02/06/2022 e 03/06/2022, respectivamente, nos valores de R$ 39.830,00 e R$ 6.387,35, considerando tratar-se de golpe orquestrado por quadrilha especializada que, a princípio, por mensagem de celular e posterior contato com suposta atendente do banco, solicitou operação de atualização do BToken, tendo em seguida, bloqueado o celular do autor junto a operadora Vivo, quando ao acessar o extrato bancário constatou a pactuação dos contratos à sua revelia e em flagrante desídia da instituição requerida na segurança de seus sistemas, considerando que os valores das operações e as transferências dos numerários para outas contas, destoam de seu perfil usual, impondo, o acolhimento integral das tutelas jurisdicionais pleiteadas”. Nas razões do recurso (id 16074965), alegou o apelante, em síntese, que: 1) “a prova dos autos demonstra que o Apelado, ludibriado pelos golpistas, não apenas acessou um site falso, mas também, ao que tudo indica, habilitou um dispositivo em poder dos fraudadores e/ou permitiu o acesso remoto ao seu próprio aparelho”, de sorte que “a responsabilidade objetiva do fornecedor […] é expressamente afastada pela prova da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”; 2) subsidiariamente, “a culpa concorrente do Apelado no evento danoso impõe, no mínimo, a redução proporcional de qualquer condenação imposta ao BANESTES”; e 3) “Um valor simbólico ou, no máximo, mínimo, seria mais adequado para a compensação de eventuais aborrecimentos, sem desvirtuar o instituto do dano moral e sem onerar excessivamente o Apelante por uma fraude cuja origem e desdobramento tiveram participação crucial do próprio Apelado”. Requereu o provimento do recurso a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo-se a culpa exclusiva do consumidor e, subsidiariamente, a reforma do julgado a fim de afastar ou reduzir equitativamente a condenação em danos morais. O recurso não deve ser provido. A controvérsia cinge-se em aferir a responsabilidade da instituição financeira por fraude bancária perpetrada por terceiro, quando o consumidor, vítima de engenharia social, é induzido a realizar procedimentos que viabilizam o ilícito. A relação jurídica submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14. O colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n. 479, pacificou o entendimento de que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. A tese do apelante de culpa exclusiva da vítima não se sustenta. Embora o apelado tenha sido induzido a habilitar dispositivo de terceiro, sua conduta não pode ser tida como a causa exclusiva do dano, mas sim como consequência do ardil sofisticado empregado pelos fraudadores. A fraude por engenharia social insere-se no risco da atividade empresarial bancária (teoria do risco do empreendimento), caracterizando-se como fortuito interno. A falha no dever de segurança do banco apelante é manifesta, não pela violação das credenciais do cliente, mas pela ausência de mecanismos eficazes para detectar e bloquear uma sequência de transações patentemente atípicas e incompatíveis com o perfil do correntista — a saber, a habilitação de novo dispositivo, seguida da contratação de empréstimos vultosos e o imediato esvaziamento da conta. Tal omissão, consoante farta jurisprudência deste Sodalício1, configura o defeito na prestação do serviço. O dano moral, por sua vez, está devidamente caracterizado, pois a angústia de se ver subitamente devedor de uma quantia vultosa e a violação de sua segurança financeira transcendem o mero aborrecimento. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), arbitrado na sentença, mostra-se condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da medida, sem desbordar dos valores habitualmente adotados por este egrégio Tribunal em situações análogas2.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. 1 TJES; AC 5012139-04.2023.8.08.0030; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Estevam Bravin Ruy; Publ. 24-06-2025); (TJES; AC 5008324-26.2023.8.08.0021; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Raphael Americano Câmara; Publ. 23-06-2025). 2 TJES; AC 5005489-36.2021.8.08.0021; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Publ. 02/02/2024); (TJES; AC 5002888-87.2021.8.08.0011; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Débora Maria Ambos Corrêa da Silva; Publ. 19-03-2025. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o voto do Eminente Relator. Acompanho o Voto de relatoria. Des. Robson Luiz Albanez