Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: COMERCIAL AUTOVIDROS LTDA ADVOGADO: VLADIMIR SALLES SOARES - ES7036-A
RECORRIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO COMERCIAL AUTOVIDROS LTDA interpôs RECURSO ESPECIAL (iid. 8556522), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em razão do ACÓRDÃO (Id. 8163689) exarado pela Egrégia Quarta Câmara Cível que negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL anteriormente interposto pela Recorrente, em face da SENTENÇA proferida pelo Juízo da 2ª Vara das Execuções Fiscais de Vitória nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que julgou extinta a ação nos termos do art. 485, IV, do CPC. O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – GARANTIA DO JUÍZO – EXIGÊNCIA – MITIGAÇÃO – NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL – ÔNUS NÃO CUMPRIDO PELA EMBARGANTE - RECURSO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que a garantia exigida pelo art. 16, § 1°, da Lei 6.830/1980 é requisito de admissibilidade e de desenvolvimento válido dos Embargos à Execução Fiscal. 2. Não há falar em primazia do julgamento de mérito quando não verificada a condição de procedibilidade da demanda. 3. Não obstante a existência de precedentes possibilitando o ajuizamento dos embargos sem a competente garantia, nos casos em que demonstrada a hipossuficiência da parte embargante, incumbe a esta fazer prova do alegado, ônus do qual não se desincumbiu, sendo mister a manutenção do julgado. 4. Apelação conhecida e não provida. (TJES, ApCiv nº 0013556-18.2011.8.08.0024, Relator: Des. FABIO BRASIL NERY, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 29 de abril de 2024) Irresignado, o Recorrente aduz violação aos artigos 3º e 4º, do Código de Processo Civil; e artigo 16, § 1º, da Lei 6.830/1980. Aduz, ainda, divergência jurisprudencial, apontado como paradigma o julgamento do Resp 1.272.827/PE, pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Sustenta, nesse contexto, que “o acórdão não está em conformidade com a deste colendo Superior Tribunal, ao ignorar pela excepcionalidade da admissão dos embargos à execução fiscal sem garantia do d. juízo em observância ao princípio constitucional da ampla defesa, ante o quadro dos autos, no qual a Recorrente evidenciou não possuir condições econômica de proceder à segurança do juízo, tudo a demonstrar insuficiência patrimonial para garantir execução fiscal”. Contrarrazões apresentadas pelo Recorrido, pugnando pelo desprovimento recursal (Id. 9646980). Na espécie, ao analisar ao analisar o Recurso de Apelação Cível interposto pelo Recorrido, o Órgão Fracionário manteve a Sentença que extinguiu os Embargos opostos pelo ora Recorrente, sob os seguintes fundamentos, in litteris: “(...) Discute-se nos presentes autos a possibilidade de recebimento dos embargos à execução sem a garantia do juízo. Neste caso, a executada/apelante ofertou lotes em nome de terceiro, créditos oriundos de precatório e um imóvel rural, não sendo os bens aceitos pelo Estado em decorrência, principalmente, da existência de outras constrições sobre este último. E intimada a garantir o juízo, limitou-se a pessoa jurídica a apontar a sua hipossuficiência patrimonial. No ponto, relembro que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que a garantia exigida pelo art. 16, § 1°, da Lei 6.830/1980 é requisito de admissibilidade e de desenvolvimento válido dos Embargos à Execução Fiscal. Sob tal premissa, não há falar em primazia do julgamento de mérito quando não verificada a condição de procedibilidade da demanda, não sendo os outros bens relacionados capazes de assegurar a execução, cujo crédito ultrapassa R$ 14.000.000,00 (quatorze milhões de reais). E, não obstante a existência de precedentes possibilitando o ajuizamento sem a competente garantia, nos casos em que demonstrada a hipossuficiência da parte embargante, incumbe a esta fazer prova do alegado, ônus do qual não se desincumbiu, sendo mister a manutenção do julgado. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, POR SI SÓ, NÃO DISPENSA A NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO EM EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL DO DEVEDOR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO TERMINATIVA LIMINAR DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Reputa-se prejudicada a renovação do pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita em sede de apelação, vez que houve a apreciação do pleito pelo Juiz de primeiro grau e o deferimento expresso. Afinal, tratando-se de pessoa física e tendo a declaração de hipossuficiência presunção relativa de veracidade, não afastada por prova em sentido contrário, não há motivo para o indeferimento respectivo. 2) A efetiva garantia da execução fiscal é pressuposto necessário ao processamento dos embargos à execução fiscal, nos termos do art. 16, §1º, da LEF. A dispensa da garantia como condicionante dos embargos prevista no art. 914 do CPC não se aplica às execuções fiscais, em razão do princípio da especialidade. Insuficiência patrimonial do devedor é justificativa plausível à apreciação dos embargos à execução sem que o executado proceda ao reforço da penhora, desde que comprovada inequivocamente. Ausência de comprovação inequívoca de ausência de bens para garantia da dívida no caso concreto. 3) À vista dos autos, o embargante, ora apelante, apenas alegou a condição de hipossuficiência para justificar a dispensa da segurança do juízo e também o pedido de justiça gratuita, não se desincumbido de trazer nenhum elemento probatório que demonstrasse sua pretensão. Nada a reparar na sentença recorrida, que entendeu, no caso, indispensável a garantia do juízo como condição de admissibilidade dos embargos à execução fiscal. 4) Recurso de apelação conhecido e improvido, com a manutenção da sentença guerreada, que extinguiu o feito liminarmente sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, dada a ausência de garantia do juízo, mesmo após a regular intimação do devedor, nos termos do art. 16, da Lei n.º 6.830/80 c/c art. 485, IV, do CPC. (TJES. Apelação Cível nº 5007212-86.2022.8.08.0011. Relatora Des. Subst. Paula Cheim Jorge. Data do julgamento 26/07/2023). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – GARANTIA DO JUÍZO – POSSIBILIDADE DE DISPENSA – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – PEDIDO DE CONSULTA EM INFOJUD E RENAJUD – IMPOSSIBILIDADE – ÔNUS DO EMBARGANTE DE COMPROVAR QUE NÃO POSSUI PATRIMÔNIO – RECURSO DESPROVIDO. 1. Em regra, a garantia do juízo é requisito indispensável para oferta de embargos à execução fiscal, nos termos do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980 2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça tem mitigado a sobredita exigência, nas hipóteses em que a parte embargante demonstrar não possuir condições de garantir o juízo. 3. O fato de a parte litigar sob o pálio da justiça gratuita não é suficiente para comprovar a insuficiência de recursos para garantir o juízo. 4. Prevendo a legislação como regra a necessidade de garantia do juízo para oposição de embargos à execução, é ônus do embargante apresentes elementos que afastem a aplicação do dispositivo. Não se revela possível que a embargante transfira o sobredito ônus – de comprovar sua incapacidade financeira – para o próprio Juízo, por meio de pesquisa em sistemas judiciais. 5. Recurso desprovido. (TJES. Agravo de Instrumento nº 5005696-98.2021.8.08.0000. Relator Des. Telêmaco Antunes de Abreu Filho. Data do julgamento 23/08/2022). De conseguinte, não demonstrada de forma satisfatória a alegada impossibilidade de garantir o juízo, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Na forma do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em 1% (um por cento). É como voto.” Com efeito, verifica-se que o entendimento adotado pelo Órgão Fracionário, no sentido de que a dispensa de garantia do juízo para a oposição de embargos está condicionada à comprovação da hipossuficiência do embargante, encontra-se em consonância com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência revela-se assente no tocante à matéria enfocada, verbo ad verbum: EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. GARANTIA DO JUÍZO. DISPENSA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO A CARGO DO EMBARGANTE. NECESSIDADE. 1. A Primeira Turma compreende ser possível o recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor, não sendo suficiente, para tal propósito, a concessão da assistência judiciária gratuita. Precedente: REsp 1.487.772/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12/6/2019. 2. Caso concreto em que a questão da hipossuficiência não foi enfrentada pelas instâncias ordinárias, determinando-se a devolução dos autos à Corte de origem para que reexamine o tema mediante a análise da prova produzida pela parte embargante sobre a sua alegada hipossuficiência patrimonial. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.128.167/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HIPOSSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. GARANTIA DO JUÍZO. DISPENSA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO A CARGO DO EMBARGANTE. NECESSIDADE. 1. É possível o recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor, não sendo suficiente, para esse mister, a concessão da assistência judiciária gratuita. Precedente: REsp 1.487.772/SE, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12/06/2019. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido destoa, em parte, da aludida orientação jurisprudencial, uma vez que dispensou a apresentação de garantia para a oposição dos embargos à execução fiscal apenas pelo fato de os embargantes estarem assistidos pela gratuidade da justiça e representados pela defensoria pública, razão pela qual os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que reexamine o tema mediante a análise da prova produzida pelos embargantes sobre a sua alegada hipossuficiência patrimonial, convertendo o feito em diligência, se necessário for. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.836.609/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 16/6/2021.) Por conseguinte, em razão da aludida circunstância, incide no caso em tela a Súmula nº 83, Egrégio Superior Tribunal de Justiça, cujo teor “aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional” (STJ, AgInt no AREsp 1484037/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019). Ademais, rever o entendimento alcançado demandaria, induvidosamente, o reexame de fatos e provas, procedimento incabível na presente via, a teor da Súmula nº 7 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, cuja aplicação “obsta não apenas o conhecimento do recurso pela alínea a, mas também pela alínea c do permissivo constitucional” (STJ, AgInt no AREsp 1599936/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020). Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso. Intimem-se as Partes. Publique-se na íntegra. Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Endereço: Número telefone:( ) RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013556-18.2011.8.08.0024