Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CASTINALDO RUEDA MOULIN
REQUERIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5004935-62.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica contratual cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada por Castinaldo Rueda Moulin em face da Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos — Ambec. Narra a parte autora que passou a sofrer descontos mensais no valor de R$ 45,00 em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “Contribuição Ambec”, a partir de julho de 2023, sem que jamais houvesse anuído com filiação associativa ou firmado qualquer contratação com a requerida. Sustenta que a conduta consubstanciaria prática abusiva, vulneradora da dignidade da pessoa humana, atraindo a responsabilidade civil objetiva da demandada, à luz do Código de Defesa do Consumidor. Aduz, ainda, que a restituição dos valores descontados deve ocorrer em dobro e que os transtornos experimentados ultrapassariam a esfera do mero dissabor, configurando dano moral indenizável. Ao final, requer a declaração de inexistência do débito, a condenação da requerida à repetição dobrada do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, além da concessão de tutela provisória de urgência para imediata cessação dos descontos. Em contestação, a requerida alegou, prefacialmente, fazer jus aos benefícios da gratuidade da justiça, por se tratar de entidade sem fins lucrativos voltada à prestação de serviços a idosos, bem como sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica controvertida. No mérito, afirmou que o autor teria se filiado voluntariamente à associação, mediante aceite digital validado por token de segurança. Defendeu a licitude dos descontos, com amparo na Lei nº 8.213/91, e a inexistência de ato ilícito apto a ensejar restituição em dobro ou reparação moral. Acrescentou que, tão logo tomou conhecimento do ajuizamento da demanda, promoveu, de boa-fé, o cancelamento voluntário dos descontos. Pugnou, assim, pelo acolhimento das preliminares e, sucessivamente, pela total improcedência dos pedidos (ID 75918910). No curso da marcha processual, a parte autora, por meio da petição de ID 98983296, noticiou a celebração de acordo extrajudicial por intermédio da plataforma “Meu INSS”, confirmando o recebimento da quantia de R$ 1.005,92 e requerendo a extinção do feito por perda superveniente do interesse processual. É o relatório, em síntese. Decido. Consoante se extrai dos autos, a pretensão inicialmente deduzida consistia na declaração de inexistência de vínculo associativo, na restituição dos valores descontados do benefício previdenciário do autor e na reparação por alegados danos morais. Sobreveio, todavia, fato processualmente relevante: a própria parte demandante informou ter solucionado a controvérsia na esfera administrativa, mediante composição extrajudicial, com o efetivo recebimento da quantia de R$ 1.005,92, postulando, por conseguinte, a extinção do processo. A controvérsia remanescente, portanto, não mais diz respeito à existência ou não da contratação impugnada, tampouco à licitude dos descontos outrora debatidos, mas à verificação da perda superveniente do interesse de agir, diante da satisfação extrajudicial da pretensão deduzida em juízo. O interesse processual, como condição da ação, deve subsistir durante todo o iter procedimental, não se exaurindo em sua aferição inicial. Sua configuração reclama a presença do binômio necessidade-utilidade, de modo que a atuação jurisdicional somente se justifica quando apta a proporcionar resultado prático útil à parte que a provoca. Desaparecida a necessidade do provimento judicial em razão da satisfação espontânea ou transacional do bem da vida perseguido, esvazia-se a própria razão de ser do processo. Nesse diapasão, dispõe o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. A interpretação sistemática do dispositivo, em consonância com as normas fundamentais do processo civil, conduz à conclusão de que a ausência superveniente do interesse processual autoriza a extinção prematura do feito, sem exame do mérito, precisamente porque já não remanesce utilidade concreta na prestação jurisdicional. No caso em apreço, a petição de ID 98983296 revela manifestação inequívoca da parte autora no sentido de que houve composição extrajudicial com a associação requerida, mediante recebimento do montante de R$ 1.005,92. Os documentos acostados, notadamente comprovantes e recibos de repasse de restituição extraídos do sistema “Meu INSS”, corroboram a satisfação do objeto litigioso e evidenciam a vontade expressa da parte demandante de não mais prosseguir com a demanda. Ademais, depreende-se da avença celebrada que foi outorgada quitação ampla, geral e irrevogável quanto aos fatos subjacentes à controvérsia, não subsistindo, neste momento processual, resíduo litigioso apto a justificar a intervenção resolutiva do Poder Judiciário. Com efeito, não se pode converter o processo em instrumento abstrato de pronunciamento jurisdicional quando a utilidade concreta da tutela postulada já se encontra exaurida por fato superveniente reconhecido pela própria parte autora. Dessarte, satisfeita a pretensão material na via administrativa e manifestada expressamente a ausência de interesse no prosseguimento do feito, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por encontrar-se amparada pelos benefícios da gratuidade da justiça, conforme deferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 5008600-52.2025.8.08.0000. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique o trânsito em julgado nesta data, uma vez que as partes que celebraram o acordo não têm interesse recursal para impugnar a presente sentença, havendo preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, arquivando-se em seguida. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -