Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: FELIPE ROCHA MENDES TEIXEIRA e BARBARA HELENA CUNHA SIMOES ROCHA
EXECUTADO: JEYDISMAN DA SILVA SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ADRIANA FEITOSA - ES7974 - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5002145-47.2021.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Felipe Rocha Mendes Teixeira e Bárbara Helena Cunha Simões Rocha em face de Jeydisman da Silva Santos. Por intermédio da petição de ID 97166351, a parte exequente requereu o prosseguimento dos atos executivos, postulando a inclusão de restrição de transferência e posterior penhora, via sistema RenaJud, sobre os veículos automotores indicados nos autos, cuja identificação decorreu de diligências anteriormente deferidas por este Juízo (IDs 95234589 e 95235621). É o relatório, em síntese. Decido. A execução civil tem por escopo assegurar a efetividade da tutela jurisdicional mediante a satisfação concreta do direito reconhecido em favor do credor. Todavia, a busca pela efetividade executiva não dispensa a observância dos limites impostos pelo ordenamento jurídico, especialmente aqueles decorrentes do devido processo legal e da responsabilidade patrimonial. Nesse contexto, dispõe o art. 789 do Código de Processo Civil que o devedor responde pelo cumprimento de suas obrigações com todos os seus bens presentes e futuros, ressalvadas as restrições legalmente estabelecidas. Tal dispositivo consagra o princípio da responsabilidade patrimonial, segundo o qual a atividade expropriatória deve recair, em regra, exclusivamente sobre o patrimônio pertencente ao executado, vedando-se a indevida invasão da esfera jurídica de terceiros estranhos à relação processual. A propósito, a responsabilidade executiva constitui exceção à regra da intangibilidade patrimonial de terceiros, razão pela qual eventual constrição de bens formalmente registrados em nome de pessoa diversa do executado exige demonstração concreta e consistente da ocorrência de alguma das hipóteses legalmente previstas para a extensão dos efeitos da execução, notadamente aquelas relacionadas à fraude à execução ou à fraude contra credores. No caso em exame, a análise dos resultados das pesquisas patrimoniais juntadas aos autos revela que os veículos cuja constrição é pretendida encontram-se registrados em nome de terceiros que não integram a presente relação processual. Não há qualquer elemento probatório idôneo apto a demonstrar que tais bens pertençam, de fato, ao executado ou que eventual transferência patrimonial tenha sido realizada com o propósito de frustrar a atividade executiva. Com efeito, a mera circunstância de os veículos terem sido identificados em diligências investigativas não autoriza, por si só, a imposição de gravames judiciais sobre patrimônio alheio. A adoção de medida dessa natureza exige lastro probatório mínimo capaz de evidenciar, ainda que em juízo de cognição sumária, a existência de indícios concretos de fraude, simulação ou ocultação patrimonial, circunstâncias que não se verificam nos presentes autos. Cumpre destacar que a fraude à execução, prevista no art. 792 do Código de Processo Civil, não se presume. Sua configuração demanda a presença de elementos objetivos que permitam inferir a prática de atos destinados à frustração da tutela executiva, não bastando conjecturas ou suspeitas genéricas. Admitir o contrário equivaleria a autorizar restrições patrimoniais fundadas em meras ilações, em evidente afronta aos postulados da segurança jurídica e da legalidade. Ademais, eventual determinação de bloqueio, restrição de circulação ou penhora de bens pertencentes a terceiros, sem prévia demonstração dos requisitos legais que autorizariam a extensão da responsabilidade patrimonial, configuraria indevida mitigação das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, insculpidas no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República. A atividade jurisdicional executiva deve ser firme e efetiva, mas igualmente pautada pela observância dos direitos fundamentais e pela estrita legalidade. Não se mostra compatível com tais premissas a imposição de gravames patrimoniais sobre bens de terceiros sem substrato probatório minimamente robusto que justifique medida tão gravosa. Assim, ausentes elementos fáticos e jurídicos capazes de demonstrar a vinculação dos veículos indicados ao patrimônio do executado ou a ocorrência de fraude apta a autorizar a extensão excepcional da responsabilidade executiva, o indeferimento da medida postulada constitui providência que se impõe.
Diante do exposto, indefiro o pedido formulado na petição de ID 97166351, consistente na inserção de restrição de transferência e posterior penhora, via sistema RenaJud, sobre os veículos indicados pela parte exequente. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o regular impulso processual, indicando bens de titularidade do executado passíveis de constrição judicial ou requerendo providências executivas úteis e adequadas à satisfação do crédito, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -